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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026158-68.2012.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO OBSTÉTRICO ADEQUADO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; CPC, arts. 537, § 1º e § 3º, 1.012 e 1.013; RN nº 259/2011 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026158-68.2012.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por PAULO AFONSO OLIVEIRA DE MOURA SOBRINHO, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação, sob o fundamento de que a parte autora, embora beneficiária de plano de saúde fornecido pela requerida, não obteve atendimento adequado nem informações sobre a rede credenciada quando sua esposa, gestante, necessitava de cuidados médicos, sendo compelido a custear diretamente os procedimentos necessários. Reconheceu-se, ainda, que a ré não comprovou a efetiva disponibilização da rede conveniada e descumpriu decisão liminar que determinava a apresentação dessa lista. Por conseguinte, o juízo condenou a requerida ao ressarcimento integral das despesas médicas, confirmou a tutela anteriormente concedida, impôs o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e determinou a continuidade da execução da multa por descumprimento da medida liminar. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve cumprimento das obrigações contratuais, com a disponibilização da rede credenciada, inclusive indicando a Maternidade Santa Fé como estabelecimento conveniado. Alega que não foi comprovada a inexistência de rede disponível ou recusa de atendimento, não se configurando, portanto, hipótese de reembolso integral. Defende a inexistência de obrigação de custear serviços realizados fora da rede credenciada, salvo em casos de urgência, devidamente comprovados, o que não ocorreu. Aponta, ainda, a inexistência de interesse processual, pois o contrato foi encerrado em 2014, e impugna a imposição de multa e a condenação em custas e honorários, requerendo a reforma integral da sentença. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação do dever da operadora de plano de saúde de ressarcir integralmente as despesas médicas suportadas pelo consumidor, diante da alegada inexistência de profissionais especializados credenciados aptos ao atendimento da gestante à época dos fatos, bem como à análise da preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela apelante. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela apelante, fundada no argumento de que o plano de saúde se encontrava inativo a partir de 30/04/2014. Ainda que reconhecida a posterior inativação do contrato, tal circunstância não afasta o interesse de agir do consumidor quanto aos prejuízos suportados durante o período de vigência do plano, sobretudo quando demonstrado que as consultas, exames e procedimentos médicos foram realizados quando o vínculo contratual ainda estava plenamente ativo, nos anos de 2012, 2013 e 2014. O interesse processual, na hipótese, decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reparatório, voltado à recomposição de danos materiais já consumados. A extinção posterior do contrato não exonera a operadora das obrigações decorrentes de falhas ocorridas durante a execução contratual, sob pena de se esvaziar a própria tutela jurisdicional. Assim, correta a sentença ao afastar a preliminar, porquanto presentes a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional buscada.
DA INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS CREDENCIADOS À ÉPOCA DA GRAVIDEZ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA No mérito, não assiste razão à apelante ao sustentar que havia profissionais especializados credenciados aptos ao atendimento obstétrico da dependente do autor. Embora alegue a existência de rede credenciada suficiente, a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar tal afirmação, deixando de juntar aos autos qualquer lista de profissionais, clínicas ou hospitais credenciados vigente à época da gravidez, tampouco documentos idôneos que demonstrassem a efetiva disponibilidade de prestadores especializados no período em que o atendimento foi demandado. A simples afirmação genérica de que existia rede credenciada não se presta a infirmar a conclusão adotada na sentença, especialmente quando ausente a individualização dos profissionais supostamente aptos ao atendimento, com indicação de especialidade, local de atuação e período de credenciamento. Cumpre ressaltar que não basta à operadora demonstrar a existência formal de rede credenciada em abstrato, sendo imprescindível comprovar que tal rede era efetiva, acessível e tecnicamente apta ao atendimento da demanda específica, sobretudo em se tratando de acompanhamento gestacional, que exige profissionais especializados e atendimento contínuo. Ao revés, o conjunto probatório revela que o consumidor não conseguiu utilizar a rede indicada, sendo compelido a custear consultas, exames e procedimentos junto a prestadores particulares, inclusive em situações nas quais estabelecimentos apontados como credenciados não aceitaram o plano no momento do atendimento. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, correta a conclusão do Juízo de origem quanto à inexistência prática de cobertura assistencial adequada.
DO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS – APLICAÇÃO DA RN Nº 259/ANS, DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da condenação ao reembolso integral das despesas médicas comprovadamente suportadas pelo autor. A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece que, não sendo possível o atendimento por profissional integrante da rede assistencial, ou não sendo voluntariamente ofertado prestador capaz de realizar o serviço necessário, deverá a operadora assegurar o atendimento por profissional não credenciado, arcando com os custos correspondentes. Tal diretriz regulamentar encontra respaldo no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, segundo o qual é devido o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora. No caso concreto, não se está diante de mera opção do consumidor por atendimento particular, mas de situação em que o tratamento prescrito não foi disponibilizado pelo plano de saúde, na forma e no tempo adequados, obrigando o beneficiário a recorrer a profissionais de sua livre escolha para assegurar o acompanhamento gestacional. Nessas hipóteses, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reembolso deve ser integral, afastando-se limitações contratuais. Nesse sentido: “O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Com efeito, havendo profissionais credenciados ao plano de saúde, devidamente habilitados para a execução das técnicas prescritas pelo médico assistente, eventual opção do paciente por clínica ou profissional não credenciado atrai a incidência dos limites de reembolso previstos contratualmente, observados o procedimento realizado e a inexistência de limitação quanto ao número de sessões. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. No caso concreto, a operadora não produziu qualquer prova apta a demonstrar a existência, à época dos fatos, de profissionais credenciados com qualificação técnica suficiente para prestar o tratamento necessário ao apelante, ônus que lhe incumbia. Ausente tal comprovação, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, razão pela qual impõe-se a restituição integral das despesas comprovadamente suportadas pelo consumidor, nos exatos termos reconhecidos na sentença. Além disso, o autor comprovou documentalmente os gastos efetuados, mediante recibos e notas fiscais idôneas, devidamente individualizadas, não tendo a apelante produzido prova capaz de infirmar tais documentos (ID. 26897175, p.32 a 35, p. 124 a 126 e p. 134 a 136). Diante desse cenário, correta a sentença ao reconhecer o direito ao reembolso integral das despesas médicas suportadas, em razão da inexistência de atendimento adequado na rede credenciada à época dos fatos.
DA MANUTENÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA LIMINAR (ASTREINTES) Não assiste razão à apelante ao sustentar a impropriedade da manutenção da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência deferida no curso da demanda. A multa prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao efetivo cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização por perdas e danos. Sua finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em demandas que envolvem direito fundamental à saúde, nas quais a pronta observância da determinação judicial revela-se imprescindível. No caso concreto, restou evidenciado que a operadora não cumpriu integralmente a decisão liminar, que determinava a disponibilização efetiva da rede credenciada apta ao atendimento da beneficiária. A simples alegação de existência genérica de rede credenciada, desacompanhada da apresentação de lista clara, atualizada e compatível com a especialidade demandada, não se presta a caracterizar o cumprimento da ordem judicial, tampouco afasta a incidência das astreintes fixadas. Cumpre ressaltar que o cumprimento da tutela de urgência não se satisfaz com comportamento meramente formal ou incompleto, exigindo-se da parte obrigada a adoção de providências concretas e eficazes aptas a viabilizar, na prática, o direito reconhecido provisoriamente. No caso, a operadora deixou de demonstrar que, à época dos fatos, havia prestadores credenciados aptos ao atendimento obstétrico, bem como não comprovou ter fornecido ao consumidor informações suficientes para utilização da rede. Ademais, eventual discussão acerca da proporcionalidade ou razoabilidade do valor da multa não foi acompanhada de demonstração concreta de excesso, limitando-se a apelante a impugnação genérica, o que não autoriza a sua exclusão. Nos termos do §1º do art. 537 do CPC, a revisão das astreintes exige demonstração de excesso ou insuficiência, o que não se verifica na hipótese. Destaca-se, ainda, que a posterior confirmação da tutela na sentença legitima a manutenção da multa pelo período de descumprimento, não havendo falar em sua exclusão automática. A conversão da execução provisória em definitiva, após o trânsito em julgado, encontra respaldo expresso no art. 537, §3º, do CPC, como corretamente determinado pelo Juízo de origem. Dessa forma, ausente comprovação de cumprimento tempestivo da ordem judicial ou de excesso no valor arbitrado, impõe-se a manutenção da multa por descumprimento da tutela liminar, tal como fixada na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0026158-68.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RéuPAULO AFONSO OLIVEIRA DE MOURA SOBRINHO
Publicação04/03/2026