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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752203-46.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIMENTO DE NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão monocrática que deferiu liminar, nos autos de Mandado de Segurança, determinando a imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de Professor Assistente, área de Administração, 20 horas, para o qual foi classificado em cadastro de reserva. A liminar foi deferida sob fundamento de existência de direito líquido e certo à nomeação, ante demonstração documental de contratação reiterada e arbitrária de professores substitutos para suprir necessidade permanente, em detrimento do concurso válido.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de contratação temporária reiterada para exercício de funções típicas do cargo efetivo e diante de concurso válido, configura-se preterição arbitrária e imotivada, apta a convolar a expectativa de direito do candidato em direito subjetivo à nomeação.
III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, por estar a demanda instruída com prova documental suficiente à análise da controvérsia, dispensando dilação probatória. 4. A análise do mérito recursal confirmou a presença dos requisitos para concessão da liminar: (i) existência de documentos que comprovam a necessidade permanente de pessoal e a contratação de temporários para funções idênticas àquelas do cargo efetivo; (ii) contratação e prorrogação do vínculo precário do próprio impetrante após homologação do concurso; (iii) recomendação administrativa do Ministério Público local que apontou utilização indevida de contratações temporárias para suprimento de vagas efetivas. 5. Constatada preterição arbitrária, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, restou evidenciado o direito à nomeação. 6. O periculum in mora foi igualmente reconhecido, diante da natureza alimentar do direito à nomeação. 7. A alegação de vedação à concessão de liminar satisfativa foi afastada, por não se sobrepor à proteção de direito fundamental flagrantemente violado.
IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a liminar para nomeação do impetrante. Em dissonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1. A contratação reiterada e imotivada de servidores temporários para funções típicas de cargo efetivo, em detrimento de candidatos aprovados em concurso válido, configura preterição arbitrária e gera direito subjetivo à nomeação. 2. É cabível a concessão de medida liminar satisfativa em mandado de segurança quando presentes os requisitos legais e constatada manifesta ilegalidade administrativa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança, que deferiu o pedido de medida liminar formulado por LAERCIO RAMON DA SILVA NASCIMENTO, para determinar a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Assistente, área de Administração, regime de 20 horas semanais, no âmbito da Universidade Estadual do Piauí. Na inicial, narrou o impetrante que foi classificado em 2º lugar no cadastro de reserva para o cargo de Professor de Administração (Assistente), 20 horas semanais, regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023 e que houve continuidade de contratações de professores substitutos em detrimento das hipóteses legais, inclusive com o exercício de funções idênticas às atribuições do cargo efetivo para o qual foi aprovado, com a sua própria contratação temporária para o mesmo cargo, sustentando a convolação da sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. Ao final, requereu a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora procedesse a sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor ou, subsidiariamente, a reserva de vaga para provimento efetivo com abstenção da impetrada de realizar contratações temporárias ilegais até o julgamento final do mandamus. No mérito, pleiteou a confirmação da ordem eventualmente deferida, com a concessão da segurança em definitivo em reconhecimento ao direito subjetivo à nomeação e posse do impetrante no referido cargo (ID n. 23109215). Na decisão monocrática de ID n. 23451557, deferiu-se o pedido liminar, sendo determinado às autoridades coatoras que procedessem à nomeação e posse do impetrante no cargo almejado. Inconformados, o Estado do Piauí e a FUESPI interpuseram o presente Agravo Interno (ID n. 23633237), pugnando pela reforma da decisão. Em suas razões, sustentam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, argumentando que a análise da suposta preterição demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. No mérito, defendem a inexistência de preterição e alegam que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, ao imiscuir-se no mérito administrativo, e a vedação legal à concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública. Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da decisão vergastada. Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno (ID n. 29804732). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Os agravantes suscitam, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, o seu alegado direito líquido e certo à nomeação, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O conceito de direito líquido e certo, para fins de impetração do mandamus, não se refere à indiscutibilidade da tese jurídica, mas sim à demonstração de plano dos fatos que embasam a pretensão, por meio de prova documental inequívoca. No caso dos autos, a controvérsia central não reside em fatos que necessitem de apuração por meio de prova pericial ou testemunhal, mas sim na interpretação jurídica de um conjunto de atos administrativos e normativos que foram devidamente colacionados à petição inicial. O impetrante, ora agravado, instruiu o feito com o Edital do Concurso Público (ID n. 23108674), os resultados e a homologação (IDs n. 23108675 e 23108676), os atos de nomeação (ID n. 23108677), a legislação estadual pertinente (ID n. 23108678), o seu próprio contrato temporário e respectivos termos aditivos (ID n. 23108688), dentre outros. Trata-se, portanto, de um acervo probatório robusto, de natureza eminentemente documental, cuja análise se mostra perfeitamente compatível com a via estreita do mandado de segurança. A questão a ser dirimida é de direito: se os fatos documentalmente comprovados (a existência de vagas, a necessidade inequívoca de pessoal demonstrada pela própria Administração e a sistemática contratação de temporários para suprir demanda permanente) são suficientes para configurar a preterição arbitrária e imotivada que convola a expectativa de direito do candidato em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. Tal análise prescinde de dilação probatória, sendo matéria de exclusiva interpretação jurídica, plenamente adequada ao rito mandamental. Por tais razões, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
III. DO MÉRITO RECURSAL
O mérito do Agravo Interno cinge a verificar o acerto da decisão monocrática que deferiu a medida liminar para determinar a nomeação e posse do agravado. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à presença concomitante de dois requisitos: a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final do processo (periculum in mora). No caso em apreço, entendo que ambos os pressupostos foram devidamente demonstrados pelo impetrante, justificando a manutenção da decisão agravada. O cerne da questão reside na existência ou não de direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. Como regra geral, a jurisprudência pátria, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito. Contudo, essa mesma jurisprudência evoluiu para reconhecer situações excepcionais em que a expectativa se convola em direito líquido e certo. A matéria foi objeto de análise aprofundada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso firmou a seguinte tese:
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Para a caracterização do direito subjetivo à nomeação do impetrante, portanto, não basta a mera existência de vagas ou a contratação de temporários, sendo imperiosa a demonstração de que a Administração, por meio de seus atos, revelou uma necessidade inequívoca de pessoal e, de forma arbitrária e imotivada, optou por preencher essa necessidade por meios precários em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso vigente. Na hipótese dos autos, a análise da farta documentação apresentada pelo agravado permite extrair, em juízo de cognição sumária, elementos contundentes que apontam para a configuração dessa preterição. O fumus boni iuris se assenta não em uma única prova, mas em um conjunto coeso de atos administrativos que revelam um quadro de deliberada precarização em detrimento da regra constitucional do concurso público. Primeiramente, é incontroversa a necessidade de pessoal na área de Administração da UESPI, conforme destacado nos seguintes documentos:
A) Memorandos indicando a necessidade de 20 (vinte) professores efetivos para o curso de Administração (ID n. 23108690); B) Lista de professores temporários com contratos vigentes para o cargo almejado pelo impetrante (ID n. 23108685, p. 246/247); C) Nova solicitação de autorização de abertura de processo seletivo para contratação por tempo determinado de professores, com justificativa de que todos os contratos de professores substitutos referentes ao Edital n° 011/2021 permanecerão até sua data de vigência atual, não sendo possível eventuais prorrogações (ID n. 23108680); D) Autorização, por meio do Decreto n° 23.415, de 8 de novembro de 2024, para contratação de 160 (cento e sessenta) professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, durante o período letivo de 2025.1, na Fundação Universidade Estadual do Piauí, por meio de Processo Seletivo Simplificado (ID n. 23108691).
A resposta a essa necessidade manifesta, contudo, não foi a nomeação dos candidatos classificados no concurso válido, mas sim a manutenção e a busca por ampliação das contratações temporárias. É particularmente emblemático o fato de o próprio agravado, classificado em 2º lugar no cadastro de reserva para o cargo efetivo, ter tido seu contrato como professor substituto renovado por duas vezes, com a última prorrogação estendendo seu vínculo até maio de 2025 (ID n. 23108688), ato este ocorrido após a homologação do resultado do concurso para provimento efetivo. A alegação de que a contratação temporária se fundamenta em instituto diverso do provimento efetivo não se sustenta quando a realidade fática demonstra que os contratos temporários estão sendo utilizados para suprir necessidades permanentes e para ocupar cargos efetivamente vagos, como apontado na Recomendação Administrativa nº 06/2024 da 35ª Promotoria de Justiça (ID n. 23108792), que identificou a existência de 75 (setenta e cinco) professores substitutos que não estão suprindo a falta de nenhum professor efetivo. Essa prática subverte a regra do concurso público e transforma a exceção (contratação temporária) em regra, configurando a arbitrariedade e a ausência de motivação razoável exigidas pela jurisprudência do STF. O periculum in mora também se faz presente de forma cristalina. O direito à nomeação em cargo público possui caráter alimentar, de modo que a privação desse direito causa prejuízo de difícil reparação. Por fim, quanto à alegação de vedação à concessão de liminar de natureza satisfativa, é pacífico o entendimento de que tal norma deve ser interpretada com temperamentos, não podendo servir de óbice à efetivação de direitos fundamentais quando a ilegalidade do ato administrativo é manifesta e o risco de dano é iminente. A nomeação, embora satisfativa, é medida que se impõe para cessar a ilegalidade da preterição, sendo passível de reversão, ainda que com consequências práticas, caso a segurança seja denegada ao final. Dessa forma, a decisão monocrática agravada se mostra correta e bem fundamentada, pois, em sede de cognição sumária, vislumbrou a presença de todos os elementos necessários para o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA / PRESIDENTE
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0752203-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuLAERCIO RAMON DA SILVA NASCIMENTO
Publicação10/03/2026