
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800494-59.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: GONCALO RIBEIRO FONTINELE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO/OPERAÇÃO BANCÁRIA COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por GONÇALO RIBEIRO FONTINELE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais em face do BANCO CETELEM S.A., além de o condenar por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa e honorários de 10%. O apelante busca afastar a condenação por má-fé e requer o reconhecimento de sua hipossuficiência.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se é válida a condenação do apelante por litigância de má-fé; e
(ii) estabelecer se há fundamento para reformar a sentença quanto à multa aplicada.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras decorre da Súmula 297 do STJ, o que permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor é hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira cumpre o ônus probatório ao apresentar contrato devidamente assinado, comprovante de operação e extratos de pagamento, demonstrando a existência da relação jurídica e a regularidade das consignações realizadas.
A comprovação documental afasta qualquer alegação de fraude, vício de consentimento ou inexistência de contratação, inexistindo nulidade do negócio jurídico ou fundamento para indenização por danos morais.
O dano moral não se caracteriza quando inexistente ato ilícito ou violação à honra ou integridade psíquica do consumidor, especialmente quando o debate limita-se à regularidade contratual e o contrato é comprovadamente válido.
A configuração da litigância de má-fé depende de prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC, o que se verifica quando a parte altera a verdade dos fatos ou deduz pretensão contrária a fato comprovado.
Constatado que o apelante negou contratação comprovada documentalmente, resta caracterizada a litigância de má-fé, devendo ser mantida a condenação, embora com redução da multa, em observância ao art. 81 do CPC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado, comprovante de operação e extratos de pagamento comprova a validade da relação jurídica e afasta pedido de nulidade e de indenização.
A negativa injustificada de contratação comprovada documentalmente caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve observar os limites legais e pode ser reduzida quando excessiva frente às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79 a 81, 98 §4º, 932, IV, “a”, 487, I.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por GONÇALO RIBEIRO FONTINELE, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO CETELEM S.A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, (a) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e (b) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto da ré, para CONDENAR a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (b.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (b.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega que, não cabe a condenação em litigância de má-fé, pois não se enquadra nos requisitos previsto no art. 80 do Código de Processo Civil.
Requer que “seja a presente apelação recebida, bem como, seja corrigida/reformada a respeitável sentença de 1º grau proferida, para o fim de reconsiderar a condenação apontada quanto a aplicação de multa de litigância de má-fé equivalente à 10% sob o valor da causa, uma vez que inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença da decisão; nestes pontos requer ainda seja considerado a condenação de pagamento de custas processuais tendo em vista a hipossuficiência do(a) autor(a), julgando, desta forma, Vossa Excelência aplicará à verdadeira e costumeira Justiça”.
O apelado em suas contrarrazões id 23771449 requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem parecer do Ministério Público.
É o relatório.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiário da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos com condenação em litigância de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado, junto com o comprovante de operação e os extratos de pagamento. Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato assinado pelo autor e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia ao apelante.
Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
Vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO. VALORES TRANSFERIDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por beneficiária do INSS sob o argumento de que contratou cartão de crédito consignado sem a devida clareza das condições. Alegou nunca ter utilizado o cartão, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida e consciente; (ii) apurar se os descontos efetuados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) avaliar se há configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apresentou contrato devidamente assinado pela apelante, com identificação expressa da modalidade "cartão de crédito consignado", bem como comprovante de transferência bancária dos valores contratados por meio de TED, o que elide a alegação de desconhecimento ou ausência de contratação válida. 4. A modalidade de cartão de crédito consignado, com desconto automático do valor mínimo da fatura no benefício previdenciário, possui respaldo normativo e jurisprudencial, sendo prática corrente no mercado e validada pelo STJ, não havendo ilicitude em sua utilização. 5. A apelante não apresentou prova de vício de consentimento, fraude, coação ou falsidade documental, tampouco impugnou de forma eficaz os documentos apresentados pela instituição financeira, razão pela qual se presume válida a contratação. 6. A existência do contrato e a ausência de prova de ilegalidade afastam o direito à restituição dos valores em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inexistência de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco impede a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando assinado pela parte interessada e acompanhado de prova da transferência dos valores contratados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e o dever de indenizar. 3. A simples discordância quanto à forma de contratação, desacompanhada de elementos probatórios robustos, não enseja devolução em dobro ou indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1358057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 25.06.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008, DJe 16.04.2009; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0800506-82.2019.8.18.0071 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 04/07/2025)
Em relação a litigância de má-fé o código de processo civil, dispõem que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma. Porém, reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Vejamos o julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REDUÇÃO DA MULTA PARA 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisca Dulce da Silva contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Santander. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo. A apelante requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte apelante praticou litigância de má-fé ao negar a contratação bancária, apesar da existência de provas em sentido contrário; e (ii) analisar a adequação da multa imposta e da indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, conforme o artigo 80, II, do CPC, uma vez que restou comprovada a celebração do contrato e o recebimento dos valores pela recorrente. A multa por litigância de má-fé deve observar os limites estabelecidos pelo artigo 81 do CPC, sendo fixada entre 1% e 10% do valor da causa. A fixação em 10% se mostra excessiva diante das condições da parte apelante, justificando sua redução para 5%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A gratuidade de justiça concedida à apelante não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do CPC. A indenização por dano processual prevista no artigo 81, caput, do CPC exige a demonstração de prejuízo à parte adversa, o que não restou evidenciado nos autos. Assim, deve ser excluída da condenação a indenização arbitrada em um salário-mínimo. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5%, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os limites legais e ser fixada de forma proporcional às circunstâncias do caso concreto. A indenização de um salário mínimo exige a comprovação de prejuízo à parte adversa, sendo indevida sua imposição sem demonstração específica. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0800773-32.2023.8.18.0033-Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível-Data 13/03/2025)
IV DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e dou PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas em relação a litigância de má-fé que reduzo para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0800494-59.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorGONCALO RIBEIRO FONTINELE
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/01/2026