
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802450-88.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Alexandrina da Silva Reis contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda que exigia a juntada de extrato bancário, documento reputado essencial ao prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta que o extrato não seria indispensável ao ajuizamento da demanda e requer o prosseguimento do feito e a inversão do ônus da prova.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a não apresentação do extrato bancário, exigido em decisão de emenda à inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito;
(ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova poderia ser aplicada para dispensar a autora da apresentação do referido documento.
A exigência de documentos considerados indispensáveis à inicial, como extratos bancários em demandas que discutem empréstimos, encontra amparo nos arts. 320 e 321 do CPC, cabendo ao juiz apontar com precisão os elementos cuja ausência impede o adequado exame da causa.
O descumprimento da ordem de emenda regularmente realizada autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, resultando na extinção do processo sem julgamento de mérito conforme o art. 485, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova não opera automaticamente, exigindo análise concreta de verossimilhança e hipossuficiência, de modo que não afasta a obrigação inicial da parte autora de apresentar prova mínima que viabilize o desenvolvimento válido da demanda.
A decisão de extinção está em consonância com o art. 932, IV, “a”, do CPC e com o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, que autorizam o relator a negar provimento a recurso contrário à orientação sumulada ou consolidada no tribunal.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A falta de juntada de documentos reputados essenciais pelo magistrado, especialmente extratos bancários em ações bancárias, autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte não cumpre a ordem de emenda prevista no art. 321 do CPC.
O descumprimento da determinação judicial para complementação da inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova depende de análise concreta e não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima apta a viabilizar o regular processamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”; RI/TJPI, art. 91, VI-B; CDC, art. 6º, VIII.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito:
“Ante o exposto, em conformidade ao art. 485, I do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos da fundamentação”.
A apelante alega em suas razões recursais id 25906364 que “não ha necessidade de juntada de extrato bancário, pois embora o documento possa contribuir para a instrução do processo, ele não é essencial para o ajuizamento da demanda”
Requer 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação, reformando a r. sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da ação; 2. O reconhecimento da inversão do ônus da prova, com a consequente dispensa da Apelante de apresentar o extrato bancário, transferindo ao Apelado o encargo de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo
O apelado em suas contrarrazões recursais id 25906467 requer que seja negado provimento à Apelação interposto pelo Recorrente, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, uma vez que as razões recursais não merecem acolhimento.
É o relatório.
Decido.
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTOS
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da
Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 25906348 e 25906360, que requereu a emenda a inicial.
O apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, o recorrente embora regularmente intimado, não cumpriu com as determinações do magistrado deixando de juntar aos autos o extrato bancário.
É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação. O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial
Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos o julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025)
Em relação a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, para ser deferida a sua aplicação é necessário analisar questões ligadas ao caso concreto. Ou seja, a sua aplicação não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
IV DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Data do sistema
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0802450-88.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026