
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801252-22.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Decisão Terminativa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE E-MAIL. CUMPRIMENTO PELO AUTOR NÃO ANALISADO PELO JUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, sob alegação de não cumprimento de determinação judicial para juntada do e-mail da parte autora, em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e inexistência de relação jurídica ajuizada contra instituição bancária. A parte autora recorreu, sustentando ter cumprido a exigência judicial antes da sentença e pleiteando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento de determinação judicial, deve ser anulada diante do cumprimento da exigência pelo autor e da ausência de apreciação desse fato pelo juízo de origem.
3. Em demandas que apresentam indícios de litigância predatória, o juízo pode adotar cautelas adicionais, conforme previsto no art. 139, III, do CPC, e na Súmula nº 33 do TJPI, inclusive exigindo documentos adicionais como forma de prevenção a abusos processuais.
4. No caso concreto, o juízo determinou a juntada de e-mail da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. O autor, antes da sentença, atendeu à determinação judicial, apresentando o e-mail requerido.
5. A sentença, no entanto, foi proferida sem análise da manifestação apresentada, o que configura vício de procedimento por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa, conforme art. 10 do CPC e jurisprudência consolidada.
6. Tal omissão compromete a validade da sentença, caracterizando cerceamento de defesa e exigindo sua anulação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de determinação judicial, é nula se a parte cumprir a exigência e não houver apreciação desse fato pelo juízo.
2. A omissão judicial na análise de manifestação tempestiva da parte viola o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa, ensejando nulidade da decisão.
3. O reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa pode ser feito de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 10, 139, III, 321, parágrafo único, 485, incisos I e IV, e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.468.968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.06.2021; TJPI, Súmula nº 33; TJCE, Apelação Cível nº 0181230-71.2016.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 20.07.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1100743-89.2023.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 25.03.2024; TJES, Apelação Cível nº 5000676-66.2021.8.08.0020, Rel. Des. Anselmo Laghi Laranja.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 24379174) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para a juntada de e-mail (correio eletrônico). O juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.
Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 24379178), sustentando que a apelante cumpriu a determinação do juízo de primeiro grau em manifestação de ID nº 24379172. Com isso, defende que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo. Requer o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Em contrarrazões à apelação (ID nº 24379181), defendendo a manutenção da sentença, a parte Apelada refutou os argumentos da parte Apelante e requereu o desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 24675179, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE E-MAIL (CORREIO ELETRÔNICO) DA PARTE AUTORA NO CASO EM ANÁLISE:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência pacificada do Superior Tribunal:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Nessas circunstâncias, por meio da Decisão ID n° 24379171, o magistrado determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de endereço de e-mail (correio eletrônico) da parte autora, no prazo de 15 dias.
Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o autor apresentou manifestação (ID 24379172), na qual, expressamente, juntou os documentos solicitados pelo magistrado no referido decisum, qual seja, o e-mail (correio eletrônico) da parte autora: “raimundojosep547@gmail.com”.
Ocorre que tal petitório não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, sem qualquer decisão interlocutória acerca da viabilidade dos documentos apresentados, proferiu diretamente sentença de extinção.
Essa omissão revela vício de procedimento que compromete a validade do julgamento. Ao deixar de apreciar pedido processualmente relevante, a magistrada vulnerou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”.
O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil:
Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade . Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias . 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4 . A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021)
Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados . Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r . sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado . Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2 . A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8 .08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível)
Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão e cumprimento do devido processo legal.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801252-22.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026