![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858976-20.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela autora contra sentença proferida em Ação Declaratória ajuizada em face de instituição financeira, que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), determinou o seu cancelamento definitivo e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, sendo o recurso limitado ao pedido de majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizem a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, diante da alegada existência de descontos indevidos e dos limites impostos pelo princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Constata-se que a instituição financeira apresentou documentação demonstrando que o contrato questionado consistiu em proposta não efetivada e posteriormente cancelada. Verifica-se a ausência de prova de descontos efetivamente realizados na conta da autora, inexistindo comprovação de prejuízo material ou de lesão concreta aos direitos da personalidade. Conclui-se que, não evidenciado o dano moral, inexiste fundamento jurídico para majoração do valor indenizatório fixado na sentença. Aplica-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, impedindo a reforma da sentença em prejuízo da parte autora, única recorrente, ainda que se reconheça a fragilidade do suporte fático da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A majoração da indenização por danos morais exige comprovação mínima da ocorrência de lesão efetiva aos direitos da personalidade. A ausência de prova de descontos indevidos afasta a caracterização do dano moral indenizável. É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso, salvo hipóteses excepcionais de matéria cognoscível de ofício. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 406, § 1º; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA GOMES DA SILVA GONZAGA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. Na sentença o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-824181109/17, confirmando o seu cancelamento definitivo; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório. Sem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. DO MÉRITO DO RECURSO No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido. No entanto, verifico que embora se trate de relação do consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, principalmente, no tocante aos prejuízos materiais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou, por ocasião da contestação, o contrato no qual constou que o mesmo não foi efetivado, tratando-se de proposta cancelada. A controvérsia apresentada pela ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta corrente. Entretanto, a parte autora não apresentou qualquer comprovação de descontos. Na verdade, apresentou na inicial o documento de ID. 30557586 – Pág. 7, no qual consta a situação de excluído o contrato, antes mesmo do ingresso da ação. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos para a improcedência da demanda. Portanto, não estando evidenciado lesão alguma sofrida pela parte, não fazendo jus a nenhuma reparação, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado que houve relação jurídica válida. Contudo, quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo ao autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). (grifou-se)
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. Por derradeiro, in casu, a verificação da inexistência do dano moral acarreta a improcedência do pedido da sua majoração, de modo que, não estando configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que a recorrente foi a beneficiária da condenação em honorários em primeira instância. É como voto.
Desembargador LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
Teresina, 02/03/2026 |
|
0858976-20.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GOMES DA SILVA GONZAGA
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação03/03/2026