
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0763316-31.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA
AGRAVADO: MARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE JERUMENHA. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Jerumenha contra a decisão que julgou improcedente sua impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Maria Vera Lúcia Viana Carneiro.
Em síntese, alega que o memorial de cálculo juntado ao cumprimento de sentença traz, indevidamente, valores de honorários advocatícios decorrentes do não cumprimento voluntário do débito.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 20530536).
Devidamente intimada, a agravada permaneceu inerte.
É o relatório. Decido.
De plano, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou, após o trânsito em julgado, a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor em seu favor, evidenciando-se o encerramento da fase executiva.
A referida decisão tem natureza jurídica de sentença, justamente por extinguir a execução, desafiando a interposição de apelação. A propósito, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. (…) 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o “pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. “Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Há de se reconhecer que a interposição do presente agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICADO. 1. (…) 2. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada mediante apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. 3. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.909.837/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021).
Portanto, o presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento, tendo em vista a inadequação de agravo de instrumento para impugnar decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública.
No mais, ainda que diferente fosse, o fato é que os honorários incluídos no demonstrativo de crédito referem-se àqueles fixados na sentença proferida na fase de conhecimento do processo, sem qualquer relação com o não pagamento voluntário, o que demonstra a evidente ausência do interesse de agir, por inexistência de utilidade da providência jurisdicional requerida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registrados no sistema.
0763316-31.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuMARIA VERA LUCIA VIANA CARNEIRO
Publicação02/02/2026