
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0822209-51.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
APELANTE: GILVAN VIEIRA GOMES PESSOA CABRAL
APELADO: SOMA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI, EVERONES DE SOUSA VELOSO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pela GILVAN VIEIRA GOMES PESSOA CABRAL, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de SOMA CONSULTORIA & PROJETOS LTDA - ME, EVERONES DE SOUSA VELOSO.
No caso concreto, verifica-se que Agravo Instrumento de n.º 0755435-71.2022.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes do presente recurso de apelação n.º 0822209-51.2022.8.18.0140, encontra-se registrado na base de dados do PJe com as distribuições anteriores pertinentes, tendo sido originalmente distribuído à relatoria do Desembargador Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, conforme consta no documento de ID 26161044.
Diante disso, estabelece-se a prevenção daquele relator, nos termos do art. 930, § 2º, do CPC, aplicando-se aos demais recursos interpostos no mesmo feito ou dele decorrentes.
O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a devolução dos autos para que seja realizada nova distribuição, agora para o e. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
À Distribuição para os devidos fins.
Baixa e compensação devidas.
A vista disso, encaminhe-se ao setor competente para redistribuição, devendo recair sobre a relatoria do Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0822209-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorGILVAN VIEIRA GOMES PESSOA CABRAL
RéuSOMA CONSULTORIA E PROJETOS EIRELI
Publicação29/01/2026