Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804483-85.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0804483-85.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO DE SENA ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPROPOSITURA DE DEMANDA JÁ JULGADA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por PAULO DE SENA ROSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de documentos essenciais. O autor recorre, sustentando a validade da procuração particular e a desnecessidade de juntada de extratos bancários. O Banco apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. No exame do relator, entretanto, foi reconhecida de ofício a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir, já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ocorrência de coisa julgada material entre a presente ação e demanda anterior, o que impediria novo exame do mérito e ensejaria a extinção do feito, prejudicando o recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

4. O art. 485, inciso V e § 3º, do CPC, autoriza o reconhecimento da coisa julgada a qualquer tempo e grau de jurisdição, implicando a extinção do processo sem resolução de mérito.

5. Consulta ao sistema processual eletrônico do TJPI evidenciou que a ação trata do mesmo contrato bancário (nº 01233304637342), com o mesmo período de descontos e mesmas partes, anteriormente discutido e julgado no processo nº 0803006-35.2024.8.18.0140, cuja decisão transitou em julgado.

6. Reconhecida a coisa julgada, resta prejudicado o exame da apelação interposta, por ausência de interesse recursal superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação prejudicada. Sentença anulada de ofício. Feito extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento:

1. Configura coisa julgada material a reiteração de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido, já apreciada por decisão de mérito transitada em julgado.

2. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, inclusive em grau recursal.

3. Reconhecida a coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado eventual recurso interposto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 4º; art. 485, inc. V e § 3º; arts. 1.011 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1076552-82.2020.8.26.0100, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 27.07.2021; TJ-MS, APL nº 0010796-31.2010.8.12.0021, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 25.01.2017.



RELATÓRIO



Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por PAULO DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO.

A sentença (ID21990869) em resumo, extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de documentos considerados essenciais.

PAULO DE SENA ROSA , em suas razões recursais, insiste na validade da procuração particular e na desnecessidade de juntada de extratos bancários. Requer o provimento do recurso, de acordo com os fundamentos contidos no ID 21990872.

Sem preparo ex vi gratuidade da justiça.

O Banco requerido contrarrazões (ID21990877) requer o desprovimento do recurso.

Decisão de admissibilidade – ID 23162907.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não existir interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo art. 1.011 do Código de Processo Civil, informa que:

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

(...)

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

(...)

Por sua vez, nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. 

Dentre elas, destaca-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(…)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que seja prejudicado.

Dessa forma, nego conhecimento do recurso interposto pelos motivos a seguir expostos.


II. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO

 II. a) Da coisa julgada


Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ao passo que o § 2º, do mesmo dispositivo, qualifica como idênticas as ações que ostentem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, cumulativamente.

Ademais, o artigo 485, § 3º do CPC ressalta que o juiz conhecerá de ofício a coisa julgada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Compulsando os autos e em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que a demanda ora analisada trata da mesma relação contratual objeto do processo de nº 0803006-35.2024.8.18.0140, conforme evidenciado pela coincidência absoluta dos elementos identificadores da lide: partes, contrato nº 01233304637342, período dos descontos (06/2016 a 10/2021), valor do empréstimo e das parcelas.

A demanda anterior foi regularmente julgada no mérito, conforme informado nos autos, e arquivada, operando-se, pois, a coisa julgada material.

Ora, sabe-se que a coisa julgada se dá quando houve exauriente julgamento de mérito de uma ação e uma outra ação idêntica à que já foi julgada, com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, como no presente caso, se faz impossível, logo, também não caberão recurso desta ação.

O art. 337, § 4º dispõe expressamente sobre a coisa julgada:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

VII - coisa julgada;

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”

Desta feita, constatada a coisa julgada com a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada e já julgada em definitivo, com tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC/15.

Nesse sentido:

DECLARATÓRIA – Pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária – Procedência – Insurgência da ré – Coisa julgada – Matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador – Ação ajuizada pela autora anteriormente em que já foi declarada a nulidade da cláusula 34ª do contrato – Impossibilidade de nova discussão da matéria – Extinção da ação que é medida de rigor, nos termos do art. 485, V, do CPC, com inversão dos ônus de sucumbência fixados pela sentença. (TJ-SP - AC: 10765528220208260100 SP 1076552-82.2020.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2021)


E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a ocorrência de coisa julgada. 2. A imutabilidade gerada pela coisa julgada material impede que a mesma causa seja novamente enfrentada judicialmente em novo processo, em razão do efeito negativo da coisa julgada. 3. Se o autor propõe ação indenizatória com semelhança de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a demanda preexistente que já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada. 4. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juiz. 5. Sentença anulada. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-MS - APL: 00107963120108120021 MS 0010796-31.2010.8.12.0021, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2017)

De acordo com o Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica à outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.

O ajuizamento de nova ação idêntica, a despeito da extinção por vício formal, encontra óbice no art. 337, §2º do CPC, quando verificada a repetição de pretensão já definitivamente apreciada em outro feito. 

Assim, revela-se impositivo o reconhecimento da coisa julgada, inclusive por economia processual e segurança jurídica, considerando-se ainda prejudicado o apelo interposto.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA PROLATADA por RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, ante a identidade de partes, causa de pedir e pedido, e, por conseguinte, determino a extinção do presente feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V do CPC/15, por já ter sido a lide definitivamente apreciada no processo nº 0803006-35.2024.8.18.0140, restando por prejudicada a análise do RECURSO DE APELAÇÃO.

Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da anulação da sentença, o que torna prejudicada a imposição do ônus da sucumbência a quaisquer das partes.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804483-85.2022.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0804483-85.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO DE SENA ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026