
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805170-06.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S/A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por inércia da parte autora em cumprir determinação para regularização processual, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A autora alega, em síntese, ter atendido aos requisitos exigidos, e requer a reforma da sentença para que os autos retornem à origem com prosseguimento da fase instrutória.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por inércia da parte autora em atender às exigências de emenda à inicial é legítima, à luz da legislação consumerista e processual; (ii) estabelecer se houve excesso ou ilegalidade na exigência judicial de documentos adicionais em razão de indícios de litigância predatória.
3. O juiz pode exigir, com base nos arts. 139 e 321 do CPC, o suprimento de vícios na petição inicial, inclusive mediante apresentação de documentos essenciais à verificação da plausibilidade da demanda, especialmente quando presentes indícios de litigância predatória.
4. A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação não é automática.
5. A Súmula nº 33 do TJPI respalda a exigência de documentos adicionais, como procuração atualizada e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de demanda predatória.
6. A ausência de cumprimento integral das determinações judiciais por parte da autora, especialmente quanto à apresentação de extratos bancários e documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. A exigência de requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação, conforme tese firmada no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, julgado pelo TJPI, mas essa irrelevância não afasta a obrigatoriedade de cumprimento das demais determinações judiciais.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos adicionais quando verificados indícios de litigância predatória, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.
2. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não impede o indeferimento da inicial, se a parte autora não comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial essencial para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, 139, III, VI e IX, 321, parágrafo único, 373, I, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 30.03.2025; TJRS, AC nº 5000884-36.2020.8.21.0113, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01.12.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA INÁCIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA contra sentença proferida pelo juízo da 1º Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO AGIPLAN S/A, todos qualificados e representados.
Na sentença vergastada (ID nº 26749722), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da seguinte maneira:
(…)
“Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”
(...)
Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 26749727), por meio da qual postula, em síntese, que a procuração está atualizada, que cumpriu com a juntada de comprovante de residência, que quanto aos extratos requereu que seja oficiado o banco para cumprir com a diligência e dilação de prazo para o cumprimento do requerimento administrativo prévio. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para reformar a sentença e retornar os autos à vara de origem para a realização de toda a fase instrutória.
Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões (ID 26749733) pugnando pelo desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.
Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.
É comum, nesse tipo de litígio, que as petições iniciais apresentem conteúdos substancialmente idênticos a outras ações em trâmite perante este Poder Judiciário, reproduzindo pedidos genéricos por meio de modelos padronizados que contestam, de forma massiva, a validade ou existência de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Essas ações, por suas características, são classificadas como demandas predatórias.
Inevitavelmente, a proliferação desses processos acarreta prejuízos significativos à prestação jurisdicional, provocando sobrecarga e lentidão na análise de milhares de demandas essencialmente repetitivas.
Diante dessa realidade, impõe-se ao magistrado o exercício de seu poder-dever de gestão processual, atuando de modo eficaz para identificar e reprimir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando caracterizada a litigância predatória, adotando as providências legais cabíveis.
A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)
Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.
Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”
(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)
No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:
“TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”
Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.
Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.
Ainda sobre a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários. Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Embora a parte autora alegue não ter apresentado os extratos bancários sob o argumento de que não dispõe de recursos para arcar com os custos de sua emissão, é notório que há diversas formas de obtenção gratuita desses documentos, e, mesmo quando existentes, os encargos para sua expedição são de valor irrisório.
Nesse cenário, especialmente em ações que evidenciam traços de litigância predatória, revela-se legítima a exigência do juízo de origem quanto à apresentação dos extratos bancários ou de outros documentos idôneos que permitam aferir a existência ou não do crédito decorrente do alegado contrato de empréstimo. Tal exigência encontra respaldo no dever que incumbe ao autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar litigância abusiva, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021)
No caso, observa-se que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.
À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No que tange à exigência de requerimento administrativo prévio, cumpre registrar que, diante da multiplicidade de demandas e recursos versando sobre a mesma controvérsia jurídica — e da constatação de divergência interpretativa entre as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte —, o Tribunal Pleno deliberou pela instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, nos moldes do art. 976 do Código de Processo Civil, com o escopo de preservar a uniformidade jurisprudencial, a isonomia entre os jurisdicionados e a segurança jurídica.
O referido incidente, sob a relatoria do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, foi julgado na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18 de junho de 2024, ocasião em que o colegiado, por maioria, firmou tese no sentido de que não se exige a comprovação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento de ação que visa à declaração de invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Com isso, restou assentado, em sede de precedente de observância obrigatória, que inexiste óbice ao imediato acesso à via judicial nesses casos, em consonância com o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, entendo prescindível a referida exigência, mas como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, ou seja, a parte deixou de cumprir determinações possíveis e exigíveis, mantenho a sentença a quo.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, inclusive quanto às custas e condenação de honorários advocatícios.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0805170-06.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação29/01/2026