
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800282-48.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de vínculo contratual, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e majoração da indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato, determinando a restituição simples até março de 2021 e em dobro após essa data, além de fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive os anteriores a março de 2021; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
3. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à consumidora enseja a declaração de inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé para aplicação do parágrafo único do art. 42 do mesmo diploma legal.
5. Conforme entendimento consolidado no STJ (Informativo 803, EAREsp 1.501.756/SC), a repetição do indébito em dobro independe da prova de dolo ou culpa, sendo suficiente a constatação da cobrança indevida, ausente engano justificável.
6. Em relação ao termo inicial dos encargos legais, aplica-se a jurisprudência das Súmulas 43 e 54 do STJ quanto à correção monetária (data do desembolso) e aos juros de mora (data do evento danoso).
7. O valor inicialmente arbitrado a título de danos morais revela-se insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a gravidade da falha na prestação do serviço.
8. A majoração para R$2.000,00 mostra-se adequada à reparação do abalo moral sofrido, em consonância com precedentes da jurisprudência e com os critérios doutrinários extraídos do art. 944 do Código Civil.
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva entrega dos valores contratados autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico firmado entre consumidor e instituição financeira.
2. A repetição do indébito em dobro é cabível sempre que comprovada a cobrança indevida e ausente engano justificável, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de majoração quando fixada em valor insuficiente à reparação do dano e ao desestímulo à conduta lesiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único; 406, § 1º; 944, caput; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 23838740), o juízo a quo julgou a ação dos termos seguintes:
(…)
“Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.”
(...)
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 23838742), a parte autora requer, em suma, o provimento do recurso para que a restituição dos valores indevidamente descontados sejam feitos em dobro e a majoração dos danos morais.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID 23838747), a instituição requer que seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26355223).
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal, bem como os intrínsecos, consubstanciados na legitimidade, interesse recursal e cabimento da via eleita.
II. DAS PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
III. DA MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
a) Da nulidade do negócio jurídico
Dando continuidade à análise do recurso,verifica-se que não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide.
A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:
"SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. No caso em exame, restou incontroverso o defeito na atuação do banco recorrido, uma vez que tal circunstância foi reconhecida na sentença de parcial procedência, sem que houvesse interposição de recurso pela instituição financeira. Assim, impõe-se o reconhecimento do dever legal de indenizar, diante da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade evidenciado nos autos
Resta, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.
A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
b) Do pedido de majoração dos danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrido pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Em atenção ao pedido subsidiário de majoração do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, majoro valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que o banco seja condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0800282-48.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026