Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844127-43.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0844127-43.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., na qual o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da inércia da parte autora em atender despacho de emenda da petição inicial, que requisitava manifestação sobre eventual litispendência, conexão ou coisa julgada decorrente da propositura de 15 ações com os mesmos polos processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche os requisitos objetivos de admissibilidade recursal, especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige que o recurso interposto contenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 1.010, II e III, e 932, III, CPC, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A sentença impugnada fundamenta-se exclusivamente na inércia da parte autora em se manifestar sobre eventual litispendência, conexão ou coisa julgada, diante da distribuição de múltiplas ações idênticas.

5. A apelação, por sua vez, apresenta argumentação dissociada dos fundamentos da sentença, ao alegar que a extinção decorreu da não juntada de extrato bancário e comprovante de residência, elementos que sequer foram mencionados como motivo da extinção no decisum.

6. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, tornando a apelação inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPI, sendo desnecessária a prévia intimação da parte para a emenda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com argumentação dissociada do conteúdo decisório, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade da apelação.

2. É desnecessária a intimação para complementação das razões recursais quando se constatar a inexistência de correspondência com os fundamentos da decisão impugnada.

3. A inércia da parte em cumprir despacho de emenda que visa evitar litispendência, conexão ou coisa julgada justifica o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, II e III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR; STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15.12.2009; TJPI, Súmula nº 14.



RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA CARVALHO PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em atender despacho de emenda.

Em suas razões recursais (ID 26299401), a apelante sustenta que o processo teria sido extinto porque não juntou extrato bancário e comprovante de residência, afirmando que houve indeferimento por ausência de tais documentos 

Em contrarrazões (ID 26299402), o banco pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 27330735).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.


I. ADMISSIBILIDADE


A admissibilidade do recurso está condicionada à presença dos requisitos previstos no art. 1.011 do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, conforme prescreve o art. 1.010, inciso II, do mesmo diploma legal, e o princípio da dialeticidade, construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência pátria.

À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos expendidos na decisão recorrida, demonstrando, com clareza, os pontos de insurgência e as razões jurídicas pelas quais entende deva ser reformado o julgado.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo àqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso dos autos, A sentença é absolutamente clara ao apontar o fundamento exclusivo da extinção do feito:

(...)

“a autora foi intimada para se manifestar acerca da existência de dependência, conexão, litispendência ou coisa julgada, em razão da distribuição de 15 ações com os mesmos polos, e permaneceu inerte, razão pela qual a inicial foi indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC”

(...)

Entretanto, ao interpor a apelação, a parte recorrente impugnou fundamento inexistente na sentença.

Nas razões recursais, a apelante sustenta que o processo teria sido extinto porque não juntou extrato bancário e comprovante de residência, afirmando que houve indeferimento por ausência de tais documentos.

Todavia, em nenhum momento a sentença mencionou extrato bancário ou comprovante de residência como fundamento da extinção.

Portanto, há completo descompasso entre o fundamento real da sentença (inércia quanto à verificação de repetição de ações e coisa julgada) e o fundamento atacado na apelação (suposta ausência de documentos bancários e comprovante de residência).

Tal circunstância configura ausência de impugnação específica, tornando o recurso desprovido de dialeticidade e, portanto, inadmissível, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a qual exige que o recorrente enfrente, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença.

Conclui-se, portanto, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.

Trata-se, portanto, de recurso inepto sob o prisma da dialeticidade, o que impõe seu não conhecimento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.


III. DISPOSITIVO


Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade,por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC c/c o art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de ID 27330735, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada

 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844127-43.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0844127-43.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/01/2026