Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800444-45.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800444-45.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Silvia Maria contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação anulatória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco Pan S/A. A extinção fundou-se no art. 485, I, do CPC, em razão do indeferimento da petição inicial, ante a inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência atualizado. A autora, em apelação, alega que a petição inicial atende aos requisitos legais e que a exigência judicial é formalismo excessivo, requerendo o regular prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio para prosseguimento da ação configura formalismo excessivo; e (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 321 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de apresentação de comprovante de residência encontra respaldo na jurisprudência e na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, diante de indícios de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos adicionais previstos pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

4. O juízo de origem exerceu seu poder-dever de gestão processual (CPC, art. 139, III e IX), ao determinar diligência destinada a aferir a regularidade da petição inicial e coibir práticas de litigância predatória.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).

6. A ausência de comprovação de residência e o não cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, inviabilizam o prosseguimento regular do feito, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

7. Não se verifica ofensa ao princípio da primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), tampouco violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que a extinção decorreu da inércia injustificada da parte autora em suprir vício formal relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O juízo pode exigir documentos complementares, como comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para suprir vício da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e deve observar as peculiaridades do caso concreto, especialmente em contextos de demandas massificadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 373, 485, I, 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14; RITJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIA MARIA  contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

Na sentença vergastada (ID nº 23854892), o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, da seguinte maneira:

(…)

“Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.”

(...)

Inconformada, a parte autora interpôs a presente Apelação (ID nº 23854893), por meio da qual postula, em síntese, o regular prosseguimento da demanda até o julgamento de mérito, sustentando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, e que a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio configura formalismo excessivo, em afronta ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC). Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença vergastada e determinar o regular processamento da ação.

Regularmente intimado, o banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, sem qualquer manifestação.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.

Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.

II. DAS PRELIMINARES 


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:

Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)


Tal faculdade também encontra respaldo no artigo 91, inciso VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Quanto ao mérito, cumpre salientar que a controvérsia posta está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a instituição financeira se enquadra como fornecedora de serviços, sendo, por conseguinte, objetivamente responsável, conforme os artigos 3º e 14 do referido diploma legal.

Essa compreensão foi, inclusive, consolidada por meio da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Reconhecida a incidência da legislação consumerista à hipótese sob exame, torna-se possível aplicar o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, no tocante à inversão do ônus probatório, bem como ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14.

É comum, nesse tipo de litígio, que as petições iniciais apresentem conteúdos substancialmente idênticos a outras ações em trâmite perante este Poder Judiciário, reproduzindo pedidos genéricos por meio de modelos padronizados que contestam, de forma massiva, a validade ou existência de contratos firmados com diversas instituições financeiras. Essas ações, por suas características, são classificadas como demandas predatórias.

Inevitavelmente, a proliferação desses processos acarreta prejuízos significativos à prestação jurisdicional, provocando sobrecarga e lentidão na análise de milhares de demandas essencialmente repetitivas.

Diante dessa realidade, impõe-se ao magistrado o exercício de seu poder-dever de gestão processual, atuando de modo eficaz para identificar e reprimir o uso abusivo do direito de ação, especialmente quando caracterizada a litigância predatória, adotando as providências legais cabíveis.

A esse respeito, o Código de Processo Civil dispõe:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;”
(...)

Especial destaque deve ser dado ao inciso III, que impõe ao juiz o dever de prevenir ou reprimir quaisquer condutas atentatórias à dignidade da justiça, bem como de indeferir pretensões meramente procrastinatórias — expressão do poder geral de cautela.

Nesse contexto, colhe-se da doutrina de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA a seguinte passagem elucidativa:

“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.”

(FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria foi objeto da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí quando houver suspeita fundada de demanda predatória ou repetitiva:

TJPI – Súmula nº 33: Havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

Ainda, o artigo 142 do Código de Processo Civil estabelece que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Assim, verificada a existência de indícios caracterizadores de demanda predatória, impõe-se ao magistrado o dever de adotar providências cautelares adequadas, inclusive com exigência de documentação adicional.

Por esse motivo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, entendo que, diante da excepcionalidade da situação em exame, justifica-se a imposição de medidas cautelares suplementares, legitimando as exigências formuladas pelo juízo de origem.

Essa orientação encontra amparo na jurisprudência nacional, a exemplo do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AgInt no AREsp 1468968/RJ – “(...) A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos (...)”.

Depreende-se, portanto, que o deferimento da inversão do ônus da prova demanda a análise concreta do caso, considerando não apenas a natureza da relação de consumo, mas também o grau de instrução do consumidor e demais circunstâncias relevantes.

Embora a parte autora sustente que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, afirmando que a sua ausência não compromete o regular processamento do feito, sobretudo diante do atendimento aos demais requisitos legais e que inexiste previsão legal que imponha a apresentação de comprovante atualizado em nome próprio, entendo que, no contexto de demandas de natureza predatória, a exigência formulada pelo juízo de origem — consistente na intimação da parte no endereço informado, o qual sequer foi localizado, ou na apresentação de comprovante de residência — mostra-se compatível com o ônus que incumbe ao autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, pois a providência judicial limitou-se a verificar a regularidade formal da petição inicial.

No caso, observa-se que a parte autora não atendeu às determinações judiciais no prazo estipulado, restando configurado o descumprimento.

À luz do artigo 321 do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Diante disso, concluo que, em razão do elevado número de ações dessa natureza e da ausência de cumprimento das exigências legais pelo autor, a extinção do feito não representa afronta ao direito de acesso à justiça nem à regra da inversão do ônus da prova — cujo deferimento não é automático —, mas sim aplicação legítima das normas processuais vigentes.

Por fim, cumpre salientar que a parte autora não apresentou nenhuma justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial, circunstância que reforça a legalidade da decisão de indeferimento da petição inicial.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Deixo de condenar/majorar tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.




Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada



 




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-45.2024.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800444-45.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026