Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0829086-41.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0829086-41.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA COSTA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação do contrato, declarou sua nulidade, condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a contratação do empréstimo consignado sem a devida comprovação do repasse dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro mesmo sem demonstração de má-fé; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e, sendo, o valor adequado da reparação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços.

4. A ausência de prova do repasse do valor contratado à parte autora enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado no âmbito do TJPI (Súmula nº 18).

5. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a cobrança indevida, conforme interpretação pacificada pelo STJ (Informativo 803 e Tema 929 ainda pendente de modulação).

6. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram falha grave na prestação do serviço e violação à dignidade do consumidor, sendo devida a indenização por danos morais.

7. A quantia fixada a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se sua minoração para R$ 2.000,00.

8. A ausência de prova de recebimento de valores pela autora inviabiliza o pedido de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado.

2. A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.

3. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que houver cobrança indevida, independentemente de má-fé.

4. Configura dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, autorizando indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 944 e 945; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV e V; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

STJ, Súmula nº 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”

STJ, Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

STJ, Súmula nº 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."

STJ, Informativo nº 803, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.

TJPI, Súmula nº 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário (...) ensejará a declaração de nulidade da avença."




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA COSTA SOUSA, ora apelada.

Na sentença vergastada (ID 24698406), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte maneira:

(…)

Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 774906790, no valor de R$ 447,62 (quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e sessenta e dois centavos), devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, das parcelas não prescritas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.

Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.”

(...)

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 24698417), o banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, a redução do quantum indenizatório e a compensação do valor supostamente recebido.

Em suas CONTRARRAZÕES (ID 27021550), a autora da ação pugna pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença proferida pelo juiz de piso, requer a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recebo a apelação interposta, em ambos os efeitos, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tempestividade, preparo e regularidade formal, bem como os intrínsecos, consubstanciados na legitimidade, interesse recursal e cabimento da via eleita.


II. DAS PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito.


III. DA MATÉRIA DE MÉRITO


Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário  a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Versa o presente caso sobre contrato de empréstimo supostamente firmado entre os litigantes. De início, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte autora, ora Apelante, de ver reconhecida a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis:

“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).”


Dessa forma, a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.


a) Da nulidade do negócio jurídico


Dando continuidade à análise do recurso, diferente do que o banco requerido alega, não consta nos autos comprovante de transferência bancária e nenhum outro documento que comprove que a parte autora recebeu valor oriundo do contrato objeto da lide, o banco limitou-se a inserir, no corpo da contestação, um quadro meramente descritivo de valores, desacompanhado de qualquer documento comprobatório idôneo, carecendo, portanto, de força probante.

A respeito desse assunto, é matéria sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos seguintes termos:

"SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."

Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.

A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.

Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.

Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado, conforme já delineado nas preliminares.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ


b) Da condenação por danos morais


No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.

Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).


Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, defendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Dessa forma, em observância aos princípios elencados e seguindo o entendimento que esta Câmara vem adotado, minoro o valor da condenação a título de danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

No que tange ao pleito de compensação, este resta prejudicado, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie o recebimento, pela autora, de valores decorrentes do contrato sem análise.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para minorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar, que na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se. 

Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.


Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829086-41.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0829086-41.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA COSTA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/01/2026