Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803202-60.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803202-60.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA
APELADO: MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO REGULAR. PROVA DO CRÉDITO EFETUADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais. A autora, aposentada, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não celebrado, requerendo declaração de inexistência da contratação, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do contrato por ausência de prova da contratação válida, e determinou a devolução simples dos valores descontados, excluindo a indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos morais e pela devolução de valores indevidamente descontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 297), sendo reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação contratual com a instituição financeira.

4. O ônus da prova foi corretamente invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação.

5. A instituição financeira apresentou o "log de contratação", comprovando a celebração do contrato por meio eletrônico, com utilização de biometria e senha pessoal da autora.

6. Foi comprovado o crédito do valor contratado (R$ 3.577,49) na conta da autora, com saque no mesmo dia, evidenciando a efetiva utilização dos valores e afastando a tese de inexistência da contratação.

7. Tratando-se de refinanciamento de contrato anterior, o valor creditado condiz com a operação financeira, conforme demonstrado no extrato de consignações e nos documentos apresentados.

8. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, a comprovação do crédito em conta de titularidade do mutuário afasta a nulidade da contratação.

9. Ausente qualquer prova de vício de consentimento, fraude, ou má-fé por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais nem de restituir valores em dobro.

10. A jurisprudência do TJPI (Súmulas 18, 26 e 40) reconhece a validade de contratações eletrônicas mediante uso de senha pessoal e biometria, desde que comprovado o crédito e a autenticidade da operação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso do Banco Bradesco S.A provido. Recurso de Maria Camila Cobertino da Silva desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal e confirmação biométrica, é válida, desde que comprovado o crédito dos valores ao mutuário.

2. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar logs de contratação e extratos bancários demonstrando a realização e efetivação do contrato.

3. Inexistindo prova de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou fraude, é indevida a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, IV e V; CC, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 40; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 1017417-09.2023.8.26.0562; TJ-CE, Apelação Cível 02433025020238060001; TJ-MS, Apelação Cível 0804091-27.2023.812.0021.




Relatório



Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO BRADESCO S.A e, Segunda Apelante – MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID 26179040), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

(…)

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato:

a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 0123432349624), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço.

b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença.

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 3.577,49 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

(...)

Primeiro Apelante - BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, requer em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, e compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID 26179046.

Houve o recolhimento do preparo ID 26179045.

Segunda Apelante – MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que a requerida seja condenada a repetição do indébito e condenada em danos morais para o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e que não seja deduzido o suposto valor do empréstimo, que o banco não provou ter depositado, ante as considerações contidas no ID 26179049.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 26179055.

MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto, no qual pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, em conformidade com o alegado no ID 26179063.

Decisão de admissibilidade (ID n° 27170731).

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É sucinto o relatório.


I. Juízo de admissibilidade


Reitero a decisão de ID nº 27283966 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. Preliminares


Não há, portanto, passo à análise do mérito.


III. Matéria de Mérito


Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, a primeira apelada, que é aposentada pelo INSS, aduz que percebeu débitos indevidos referentes a empréstimo consignado.

Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

(...)

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.

Conforme relatado, a apelante segundo ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo-se de sua idade avançada, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.

Assim, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo se deu em Terminal de Autoatendimento - TAA e por isso não possui contrato físico, nem assinatura, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.

Em casos assim, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:

CONSUMIDOR. CONTRATOS. BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos do autor, para declarar a inexistência do contrato, inexigibilidade do débito, bem assim determinar a restituição de valores com repetição do indébito e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO. Contrato firmado de forma eletrônica via terminal de autoatendimento. Apresentação dos "logs" do sistema, dando conta da transação impugnada. Validade do documento, firmado mediante utilização de cartão bancário e senha pessoal. Efetivação do vínculo de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico. Demonstração, demais disso, do efetivo crédito disponibilizado na conta do autor, com utilização do recurso e pagamentos sem qualquer tipo de insurgência imediata o que afasta tese de vício do consentimento ou possível fraude. Banco requerido que se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC). Contratação válida. Pedidos improcedentes. Condenações afastadas. RECURSO INOMINADO DO BANCO REQUERIDO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017417-09.2023.8.26.0562 Santos, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) 


Compulsando os autos, foi apresentado pela instituição financeira log de contratação (ID 26179030), documento técnico que registra a realização do contrato eletrônico, para serviços contratados por meio de utilização de senha de uso pessoal.

Consubstanciando a validade da contratação, foi juntado extrato bancário da conta de titularidade da parte autora, em que se verifica o crédito do valor de R$ 3.577,49 na data de 13/04/2021, com saque no mesmo dia (ID 26179029). Tal circunstância revela de modo inequívoco a execução do contrato e a utilização dos valores pela própria demandante, inexistindo qualquer evidência de fraude ou de vício de vontade.

Insta salientar, que o contrato objeto da lide, é um contrato de refinanciamento e por isso o valor recebido foi apenas de R$3.577,49, pois houve a quitação do contrato anterior. Para afirmar categoricamente essa informação, basta analisar o extrato de consignação (ID 26179019) acostado na inicial pela autora, onde consta que o contrato objeto da lide foi iniciado no mês 04/2021 e que o contrato financiado foi excluído também no mês 04/2021, ficando inclusive, o mesmo valor da prestação, qual seja R$ 280,48. Verifica-se ainda, no log de contratação-Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço (pág. 04 do ID 26179030)  juntado pelo banco, que a referida contratação foi um refinanciamento de contrato anterior, em que a parte confirma o refinamento através da biometria. 

Portanto, resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.

A propósito, colhe-se da Súmula 40 do TJPI o seguinte enunciado:


"Súmula nº 40 do TJ/PI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."


A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta que, havendo prova da contratação e da efetiva liberação dos valores, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral, especialmente quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira (Súmulas 18, 26 e 40/TJPI).

Nesse sentido, segue ementário de outros julgados:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Irani Lourenço dos Reis contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco PAN S/A, sob alegação de inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa conforme o art . 98, § 3º, do CPC. 3. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado firmada por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi admitido, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, e a sentença está em conformidade com os princípios processuais. 5. A instituição bancária apresentou prova suficiente de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por meio digital, utilizando biometria facial para autenticação, e comprovou a transferência dos valores à conta de titularidade da autora . 6. A biometria facial é meio válido de manifestação de vontade e formalização de contratos eletrônicos, conforme o art. 107 do Código Civil, não havendo exigência de assinatura física para a validade do contrato. 7 . Não houve demonstração de fraude ou vício de consentimento, nem falha na prestação de serviço pelo banco. Diante disso, não se justifica a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores, ou a condenação por danos morais, pois a relação contratual foi legal e válida. 8. O pleito recursal não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, é válida e juridicamente eficaz, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, conforme previsto no art . 107 do Código Civil. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação de fraude ou vício de consentimento, não gera o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito.(TJ-MS - Apelação Cível: 08040912720238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)


Portanto, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.

A ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Dessa forma, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que restou comprovado de que a autora celebrou o negócio jurídico com o banco requerido, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Resta prejudicado a análise da restituição dos valores da forma dobrada e de condenação em danos morais, tendo em vista a regularidade da contratação comprovado nos autos.

É o quanto basta.


IV. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso do Segundo Recurso de Apelação, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803202-60.2023.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803202-60.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA CAMILA COBERTINO DA SILVA

Publicação

29/01/2026