
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0805434-60.2023.8.18.0031
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
AGRAVANTE: ANTONIO LAURINDO DA COSTA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO. 1.021, §1º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RESURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AGASTADA.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO LAURINDO DA COSTA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, ao apreciar o Recurso de Apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão monocrática, ora agravada, concluiu pelo conhecimento e desprovimento da apelação, reconhecendo que os documentos trazidos aos autos pelo banco comprovam a validade do contrato, inclusive com assinatura a rogo e a aposição de duas testemunhas, além de comprovante de transferência dos valores pactuados à conta do autor e assim, manteve a sentença em todos seus termos (na qual, além da improcedência dos pedidos iniciais, aplicou a multa por litigância de má-fé no importe 9% do valor da causa).
Irresignado, ANTONIO LAURINDO DA COSTA interpôs o presente agravo interno (ID 29010483), alegando, em síntese, que a decisão monocrática seria nula, pois não conheceu o Recurso por ausência de preparo. Alega que seu objetivo era a análise da admissibilidade e o consequente regular processamento do apelo, e que houve erro material quanto à aplicação da multa por má-fé, pugnando por sua revogação. Requer, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e processado o recurso de apelação com regularidade, dando-lhe provimento e para que seja afastada a sanção por má-fé.
O BANCO AGIBANK S.A., por sua vez, apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 28062048), defendendo que o agravo interno interposto não reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021, §1º, do CPC, uma vez que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática. Pugna pela impossibilidade de deferimento de justiça gratuita, pela manutenção da plicação da multa por litigância de má-fé, confirma que fora correto o não conhecimento da apelação. Requer, ao final, o não provimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I. DO NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO PELA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Inicialmente, quanto à admissibilidade do agravo interno, observa-se que não se encontram preenchidos os requisitos de dialeticidade, não impugna de forma específica e adequada os fundamentos da decisão monocrática agravada, especialmente quanto ao mérito já analisado.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.
Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).
Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.
O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil exige do agravante a demonstração analítica dos pontos impugnados da decisão, o que não foi observado no presente caso. O agravo interno não inova ou rebate, de modo minimamente suficiente, os fundamentos da decisão singular, tendo em vista que a peça recursal se atém em afirmar que o Recurso de Apelação não fora conhecido e requer o prosseguimento regular do feito para análise meritória do recurso de apelação, dando-lhe provimento, sendo que, claramente teve recebimento do recurso de apelação, conforme se depreende da decisão contida no ID 18115941, na qual, expressamente, recebeu o recurso de apelação. Ademais, é evidente que a Decisão agravada -ID 21403482, analisou o mérito do recurso, julgando pelo seu desprovimento.
Alega ainda, que esta relatoria não recebeu o Recurso de Apelação por ausência de preparo, sendo na própria decisão na parte dispositiva destacou:
“Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.”
Ou seja, resta claro e evidente que o Agravo Interno não atacou os pontos específicos da Decisão Monocrática e ainda, alegou pontos totalmente contraditórios aos constantes na decisão.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, para NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da Decisão Monocrática recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.
II. DA APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Constata-se que a decisão Monocrática, embora tenha mantido a sentença em todos seus termos (inclusive a aplicação da multa), não explanou expressamente os motivos que ensejaram na manutenção da condenação por litigância de má-fé. Assim, reconhecida omissão na decisão, deve ser declarado de ofício a fim de saná-la e garantir o efetivo cumprimento da decisão judicial imposta.
Dessa forma, de ofício, reconheço omissão quanto ao enfrentamento expresso da alegação de ausência de má-fé processual por parte do autor/agravante, razão pela qual passo a suprir tal omissão, conforme autoriza o artigo 1.022, parágrafo único, do CPC.
De fato, embora se reconheça a tentativa da parte autora em discutir judicialmente relação jurídica cuja existência reputava duvidosa, não se vislumbra conduta dolosa, ardilosa ou reveladora de deslealdade processual a justificar a condenação por litigância de má-fé, especialmente porque não houve alteração de fatos, sim interpretação divergente de cláusulas contratuais cuja regularidade é objeto de controvérsia jurídica.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera sucumbência ou o ajuizamento de ação fundada em tese controvertida não configura litigância de má-fé, especialmente em caso de idosos de baixa instrução, salvo prova inequívoca de intuito doloso, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR NULIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor, representado por sua genitora, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituição financeira, relativa a contrato de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta inexistência de contratação válida e ausência de prova de transferência de valores. Requer nulidade da avença, restituição em dobro e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, mediante biometria facial e comprovante de saque, é válido; (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (STJ, Súmula 297), mas a sua aplicação não pode gerar desequilíbrio processual, exigindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor (TJPI, Súmula 26). 4. O banco apresentou contrato de adesão a cartão de crédito consignado, acompanhado de comprovante de saque no valor de R$ 1.166,00, evidenciando a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. 5. A contratação eletrônica, com reconhecimento facial e assinatura digital, é válida, conforme precedentes do TJPI, inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha no dever de informação. 6. A ausência de ato ilícito afasta a indenização por danos morais e a restituição em dobro, uma vez que não se configurou cobrança indevida. 7. A multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, o que não restou comprovado, devendo ser afastada para resguardar o direito constitucional de acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com biometria facial e comprovante de transferência, é válida e eficaz. 2. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a declaração de nulidade contratual, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 3. A multa por litigância de má-fé depende de comprovação de dolo processual, não se presumindo a partir da improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, art. 171, II; CPC, arts. 77, 80, 81 e 373, II; Lei nº 10.820/2003, com alterações da Lei nº 13.172/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 381; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23/02/2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24/03/2023; TJ-PI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Nídia Corrêa Lima, j. 02/12/2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Rogério Medeiros, j. 28/01/2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 25/09/2021. (TJPI-APELAÇÃO CÍVEL 0824587-09.2024.8.18.0140-Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO-3ª Câmara Especializada Cível-Data 29/08/2025)
De ofício, afasto a multa por litigância de má-fé aplicada pelo magistrado de piso, de modo que este item passe a integrar à Decisão proferida por esta relatoria no ID 21403482.
Por fim, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 25857116, notadamente quanto à expedição de mandado de constatação ou designação de audiência para verificação da ciência da parte autora acerca da demanda, porquanto inexistem, nos autos, elementos mínimos de prova que afastem a presunção de veracidade dos atos processuais praticados pelo patrono devidamente constituído, bem como não se evidencia qualquer situação concreta que justifique a medida excepcional pretendida.
Ressalte-se que o direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser restringido com base em conjecturas genéricas sobre supostos padrões de litigância, sem a devida individualização de condutas ou indícios robustos de fraude no caso concreto.
A generalização de práticas processuais, ainda que reprováveis em outras circunstâncias, não autoriza a limitação do exercício regular do direito de ação por parte do jurisdicionado que figura regularmente no polo ativo da presente demanda.
III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Todavia, tenho reconhecido de ofício a omissão, afasto a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo incólume os demais termos da decisão atacada.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0805434-60.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIO LAURINDO DA COSTA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação29/01/2026