Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801481-46.2023.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801481-46.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CREUZA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26, 18 E 40 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



RELATÓRIO



Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREUZA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A sentença a quo (ID n° 26089821), considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma:

(...)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.”

(...)



Em suas razões recursais (ID n° 26089822), a apelante requer, em suma, a reforma da sentença, com a declaração de inexistência de débito, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) de forma dobrada e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta a nulidade do contrato e justifica com a violação da Súmula nº 18 do TJ-PI, que se deu diante da ausência de juntada de comprovante da transferência (TED) dos valores supostamente contratados e tendo em vista que a instituição financeira não juntou nenhum contrato.

Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID n° 26089824) sustentando a regularidade da relação contratual, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos.

 Decisão de admissibilidade (ID n° 27170731).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



II. MATÉRIA DE MÉRITO



Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.

Nota-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

(...)

Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.

Conforme relatado, a apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome, além da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados. Alega que a referida instituição financeira, valendo-se de sua idade avançada, teria efetuado, de forma fraudulenta, diversos descontos indevidos em seus proventos.

A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:



Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A autora, por meio da juntada do extrato do INSS na inicial, comprovou os elementos suficientes do fato constitutivo do seu direito.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, foi apresentado pela instituição financeira (ID 26089452) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.

Ademais, a instituição acostou aos autos dossiê da contratação (pag. 23 do ID 26089452), o qual acompanha número de hash, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada.

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento comprobatório de liberação do valor mediante juntada de TED (pag. 5 ID 26089451), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Oportuno enfatizar que, se a autora da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco apelante, ela poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, coisa que não o fez. Ressalta-se que o extrato bancário juntado pela autora da ação no ID 26089448, é da conta poupança da autora e não da conta-corrente onde fora creditado o valor oriundo do contrato ora questionado, querendo induzir o judiciário ao erro.

Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:



SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.



Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso.

Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal.

A propósito, colhe-se da Súmula 40 do TJPI o seguinte enunciado:


"Súmula 40 do TJ/PI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante."

 

A jurisprudência consolidada nesta Corte orienta que, havendo prova da contratação e da efetiva liberação dos valores, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral, especialmente quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira (Súmulas 18, 26 e 40/TJPI).

Nesse sentido, segue ementário de outros julgados:



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II . Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3 . Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional . Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art . 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, § 1º, II; CC, arts . 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021 .8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8 .26.0564. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Maria Irani Lourenço dos Reis contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco PAN S/A, sob alegação de inexistência de relação contratual válida e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa conforme o art . 98, § 3º, do CPC. 3. A controvérsia reside na validade da contratação de empréstimo consignado firmada por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, e na suposta responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso foi admitido, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, e a sentença está em conformidade com os princípios processuais. 5. A instituição bancária apresentou prova suficiente de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado por meio digital, utilizando biometria facial para autenticação, e comprovou a transferência dos valores à conta de titularidade da autora . 6. A biometria facial é meio válido de manifestação de vontade e formalização de contratos eletrônicos, conforme o art. 107 do Código Civil, não havendo exigência de assinatura física para a validade do contrato. 7 . Não houve demonstração de fraude ou vício de consentimento, nem falha na prestação de serviço pelo banco. Diante disso, não se justifica a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores, ou a condenação por danos morais, pois a relação contratual foi legal e válida. 8. O pleito recursal não merece provimento, devendo a sentença de improcedência ser mantida . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital via biometria facial, é válida e juridicamente eficaz, desde que observados os requisitos de autenticidade e segurança, conforme previsto no art . 107 do Código Civil. A simples alegação de inexistência de relação contratual, sem a devida comprovação de fraude ou vício de consentimento, não gera o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito.(TJ-MS - Apelação Cível: 08040912720238120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024)



Portanto, como é cediço, toda relação jurídica legitimamente ajustada acarreta obrigações mútuas às partes envolvidas, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante.

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que restou comprovado de que a autora celebrou o negócio jurídico com o banco requerido, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

É o quanto basta.



III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências prevista no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801481-46.2023.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801481-46.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

29/01/2026