
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0823072-41.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITO SEM DOCUMENTOS HÁBEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta contra fundo de investimento cessionário de suposto crédito derivado de contrato bancário. A autora alegou inexistência de vínculo contratual com o cedente original (Banco Bradesco), ausência de prova da contratação, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e descontos indevidos em sua conta bancária. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação da existência da relação jurídica originária entre a consumidora e o banco cedente; (ii) estabelecer se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes e descontos bancários sem respaldo contratual; (iii) determinar se é cabível a condenação à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de danos morais.
3. A apresentação de termo de cessão de crédito é insuficiente para comprovar a validade do débito, pois não exime o cessionário do ônus de provar a existência da relação jurídica originária com o consumidor.
4. A ausência de documentos que comprovem a contratação, o uso do produto (cartão de crédito) ou o repasse de valores inviabiliza a cobrança do débito e caracteriza falha na prestação do serviço.
5. O art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, o que se aplica ao caso.
6. A inscrição em cadastros restritivos sem comprovação do vínculo contratual e da inadimplência configura negativação indevida, passível de reparação por danos morais.
7. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
8. A indenização por dano moral prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta negligente da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos e proceder à negativação sem respaldo contratual.
9. A indenização por dano moral no valor de R$2.000,00 mostra-se proporcional, observando os parâmetros adotados pela jurisprudência local.
10. Os juros moratórios e a correção monetária devem seguir os índices previstos na Lei nº 14.905/2024: Selic (deduzido o IPCA) para juros e IPCA para correção, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O cessionário de crédito tem o ônus de comprovar a existência da relação contratual originária quando impugnada pelo consumidor.
2. A ausência de comprovação do contrato e da origem do débito inviabiliza a negativação do nome do consumidor.
3. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, independentemente da prova de má-fé.
6. Aplicam-se os índices da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic deduzido o IPCA), a partir dos marcos definidos na jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800442-50.2020.8.18.0067, Rel. Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, j. 21.08.2025; TJPI, AC nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, j. 14.08.2025; TJPI, AC nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025; STJ, Súmulas 297, 362 e 54; Informativo 803/STJ, EAREsp 1.501.756/SC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0823072-41.2021.8.18.0140) ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ora apelado.
Na sentença (ID n° 23534658), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais (ID nº 23534661), a apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de relação contratual com a instituição cessionária; (ii) ausência de prova da contratação originária com o Banco Bradesco; (iii) que a mera apresentação do termo de cessão de crédito não supre a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente; (iv) que a negativação é indevida, pois sem título executivo ou vínculo contratual hábil, o que violaria a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal; (v) requer a reforma da sentença, com a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID n° 23534678), a instituição bancária sustenta o acerto da sentença recorrida, e defende que todos os documentos que comprovem a possibilidade, e a legalidade do direito de cobrança do valor devido pelo apelante foram demonstrados nos autos. Requer a manutenção da sentença em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui tratada já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia devolvida à instância superior versa sobre a alegação de que a apelante teve seu nome negativado indevidamente, por dívida inexistente, supostamente derivada de contrato de cartão de crédito originado junto ao Banco Bradesco S/A, posteriormente cedido ao fundo apelado. Sustenta a autora que jamais contratou o referido produto e que não há prova nos autos que ateste a existência da contratação ou do recebimento dos valores alegadamente devidos.
Com efeito, a tese defensiva repousa sobre os documentos de ID n° 23534655 e ID n° 23534656, nos quais consta o termo de cessão de crédito entre o Banco Bradesco S/A (cedente) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (cessionário). Tal documentação, de fato, é idônea e válida para demonstrar que o crédito, caso existente, foi legalmente transferido ao recorrido, o que lhe confere legitimidade ativa para a sua cobrança.
Entretanto, a validade da cessão do crédito não exime o cessionário do ônus de provar a existência da relação jurídica originária entre a autora e o cedente, especialmente quando a devedora, na condição de consumidora hipossuficiente, impugna expressamente a existência do contrato e do débito que ensejou sua negativação.
A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil por inscrição em cadastro restritivo, a validade da negativação pressupõe não apenas a existência de um título certo e exigível, mas também a comprovação da origem do crédito. Exemplifica-se através de trecho extraído do julgamento da Apelação Cível n° 0800442-50.2020.8.18.0067, julgada pelo exímio relator Des. José Wilson Ferreira Araujo Junior, em 21/08/2025, como se passa a expor abaixo:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
“Ressalte-se, ainda, que o banco apelante sustenta que a operação discutida decorreria de cessão de crédito, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Entretanto, não trouxe aos autos elementos que comprovassem a efetiva cessão, tais como instrumento contratual firmado entre a instituição cedente e o cessionário, tampouco a devida comunicação ao consumidor.
A ausência de tais documentos impede o reconhecimento da regularidade da operação, sobretudo porque, mesmo diante da alegada cessão, competia ao apelante comprovar não apenas a existência do contrato originário, mas também a transferência regular do crédito, mediante documentos idôneos.
Portanto, não restando demonstrada a contratação nem a validade da suposta cessão, mantém-se a conclusão pela inexistência do negócio jurídico.”
(...)
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-50.2020.8.18.0067 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2025 )
Portanto, é necessário financeira, quer seja cedente, quer seja cessionária, junte aos autos o contrato que deu origem à suposta relação obrigacional — ou, ao menos, prova inequívoca da contratação (ex: formulários assinados, adesão formalizada, envio de cartão, faturas aceitas e pagas). Além disso, é imprescindível o comprovante de repasse de valores ao consumidor, a fim de validar eventual obrigação de restituição. Tal entendimento também é previsto em Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal:
STJ, Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
TJPI, Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira; entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Logo, em conformidade com as normas consumeristas e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, compete à parte ré/recorrida, como cessionária do crédito e responsável pela negativação do nome da autora, demonstrar a existência da contratação válida que originou o débito.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela apelante, tampouco documentos que comprovem o envio ou uso do cartão, ou ainda comprovante de repasse dos valores supostamente contratados.
A ausência de tais elementos descaracteriza a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, porquanto não há comprovação segura da obrigação, tampouco prova da inadimplência por parte da apelante.
Portanto, a mera apresentação do termo de cessão de crédito é insuficiente para comprovar a origem e validade do débito. Tal documento apenas demonstra que, havendo relação jurídica válida originária, ela foi transferida ao cessionário, o que não significa, porém, que o crédito seja exequível na ausência de prova de origem.
Desta forma, reconhece-se a invalidade da relação contratual subjacente à dívida cobrada e, por conseguinte, a ilegalidade da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito, diante da falha no cumprimento do ônus probatório pela parte ré, atraído pela aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à luz da hipossuficiência técnica da consumidora.
Considerando a nulidade da relação contratual, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes passem a incidir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tocante à modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a relação contratual é nula, não se verifica qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual determino, de ofício, a correção dos índices adotados, conforme legislação vigente.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Jakqueline Alves Sousa Vieira, para:
I) Declarar a inexistência da relação contratual que deu origem ao débito questionado, reconhecendo-se, por conseguinte, a nulidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação do vínculo jurídico e da origem da dívida;
II) Condenar o apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais calculados pela Selic deduzida do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024;
III) Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios legais, fluindo a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos moldes da Lei nº 14.905/2024;
IV) Inverter o ônus da sucumbência fixado na sentença de origem, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0823072-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RéuJAKQUELINE ALVES SOUSA VIEIRA
Publicação29/01/2026