
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802281-69.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria Helena de Sousa Silva contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato impugnado, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, fixou indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 e determinou o pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A autora recorreu pleiteando exclusivamente a majoração do valor dos danos morais para R$5.500,00. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou preliminares de conexão, prescrição e inépcia da inicial, além de impugnar o mérito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para majoração do valor arbitrado a título de danos morais; (ii) estabelecer se as preliminares suscitadas pela parte apelada (prescrição, conexão e inépcia da inicial) devem ser acolhidas.
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo quinquenal o prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC.
4. Em casos de trato sucessivo com descontos mensais, o termo inicial da prescrição ocorre a partir do último desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1844878/PE).
5. Inexiste conexão entre os processos indicados pela parte apelada, uma vez que, embora envolvam as mesmas partes, têm causas de pedir fundadas em contratos diversos.
6. A petição inicial não é inepta, pois foi instruída com extratos bancários que demonstram os descontos reputados indevidos, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373 do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
7. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado evidencia a nulidade do contrato e a prestação defeituosa do serviço, caracterizando violação à boa-fé objetiva e à Súmula 18 do TJPI.
8. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável, sendo inaplicável a modulação temporal firmada no REsp 676.608/RS por não haver má-fé justificada da instituição financeira.
9. A responsabilidade civil por ato ilícito de natureza extracontratual impõe a incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024.
10. O dano moral configura-se pela negligência da instituição bancária ao promover descontos indevidos sem respaldo contratual, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ e da Súmula 18 do TJPI.
11. A majoração da indenização por danos morais para R$2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Câmara em casos análogos.
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovante de transferência bancária para empréstimo consignado autoriza a declaração de nulidade contratual e a responsabilização da instituição financeira.
2. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser majorada quando configurada violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.
4. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido, sendo aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não o desobriga de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55 e 373; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802281-69.2021.8.18.0037) em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 26062628), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato impugnado e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 26062629), a autora, ora apelante, sustenta unicamente no recurso o direito à majoração dos danos morais em razão da gravidade dos atos praticados e da condição financeira da instituição bancária. Sustenta a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que o montante seja elevado ao importe de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Em sede de contrarrazões (ID n° 26062632) devidamente intimada, a parte apelada sustentou as preliminares de conexão, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, arguiu a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requereu o não provimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
2.2 Da Conexão
Ainda em sede de preliminar, aduz o apelado a existência de conexão deste feito com os processos nº 0802282-54.2021.8.18.0037 e 0802280-84.2021.8.18.0037, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir.
Nesse viés, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal, não vislumbrei a existência de conexão com esta ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar de CONEXÃO suscitada pelo Apelante.
2.3 Da Inépcia da Inicial
Outrossim, o Apelante ainda suscitou a preliminar de ausência de pressupostos de constituição do processo ante a inépcia da petição considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, do CPC.
Note-se que a pretensão exordial visa a declaração de inexistência sobre o contrato de empréstimo consignados, oportunidade em que anexou os seus extratos bancários a fim de comprovar a existência da cobrança que considerava ilegal.
Nesse ponto, tendo a parte autora anexado documentos suficientes para demonstrar a existência das cobranças que reputa ilegais, cumpriu com o ônus sobre os fatos constitutivos, bastando a demonstração dos descontos, afinal, constitui-se em prova diabólica a comprovação sobre a existência de negócio jurídico que alega ser inexistente.
Com isso, utilizando apenas de análise lógica, conclui-se que cabe a parte demandada a prova da existência dos negócios jurídicos, que neste caso se desincumbiria por meio da juntada do respectivo contrato que legitimaria as cobranças, mas se não bastasse a própria legislação processual civil dispõe expressamente sobre o tema no seu art. 373, além de se aplicar a inversão do ônus probatório ante a incidência do CDC.
Diante disso, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, considerando que a petição inicial foi instruída com as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos inerentes a pretensão de declaração de inexistência, que é, a prova dos descontos realizados.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Para cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 26062451), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Portanto, não havendo a juntada de comprovante de transferência válido (e tempestivo), torna-se evidente a invalidade da relação contratual, devendo o consumidor ser devidamente reparado tanto por danos morais, como em danos materiais.
Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )
Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.
Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição em dobro apenas a partir de 30/03/2021.
Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025)
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
É o quanto basta.
Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
De ofício, procedo com a readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, conforme fundamentação acima, exposta nesta decisão terminativa, vez que se trata de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802281-69.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA HELENA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026