Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800339-35.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800339-35.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA contra sentença que, ao reconhecer a existência de litispendência com processo anteriormente ajuizado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. O juízo de origem ainda condenou o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa. O Apelante requereu o afastamento da multa, alegando inexistência de conduta dolosa ou, subsidiariamente, sua redução, com a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litispendência entre a presente demanda e ação anteriormente ajuizada; e (ii) verificar se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé e, sendo mantida, se o percentual fixado deve ser reduzido por excesso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido com ação anterior foi comprovada nos autos, evidenciando a repetição indevida da demanda e configurando litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, justificando a extinção sem resolução do mérito.

4. O autor não impugnou a existência da demanda anterior nem apresentou justificativa para sua omissão, revelando conduta temerária e uso indevido do processo com objetivo ilegal, nos termos dos incisos III e V do art. 80 do CPC, o que caracteriza litigância de má-fé.

5. Embora configurada a má-fé, a fixação da multa no percentual de 2% sobre o valor da causa se mostra excessiva diante da condição financeira do autor, pessoa aposentada e hipossuficiente, motivo pelo qual se impõe a redução da penalidade para 1%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

6. A jurisprudência do TJPI admite a redução da multa por má-fé quando, embora presente a conduta reprovável, a penalidade fixada se mostra desproporcional às condições do litigante e ao grau de reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Configura litispendência a repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.

2. A omissão deliberada sobre demanda anterior com identidade de objetos configura litigância de má-fé por uso do processo com objetivo ilegal e conduta temerária.

3. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando excessiva, devendo observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a situação econômica da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III e V; 81, §1º; 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 932, V, “a”.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 02.09.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, por ele ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 20280025) observando a configuração de litispendência, julgou extinta a demanda, condenando o autor ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 20280034), requerendo o afastamento da multa de litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.


Regularmente intimada (ID n° 20280037) a instituição bancária deixou de apresentou contrarrazões à apelação, permanecendo inerte quanto ao recurso. 


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 23139764, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Configuração da Litispendência

A litispendência é vício processual que compromete a admissibilidade da ação e se verifica quando uma nova demanda é ajuizada com idênticas partes, causa de pedir e pedido em relação a outra anteriormente proposta e ainda em trâmite. Trata-se de hipótese de repetição indevida de ações, que tem o condão de acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito, como expressamente previsto no art. 337,§ 1º e 2° do Código de Processo Civil:


“Art. 337, § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.


§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


No caso concreto, da detida análise dos autos, especialmente da r. sentença prolatada sob o ID nº 20280025, constata-se que já tramitava anteriormente a Ação de nº 0800168-78.2020.8.18.0102, a qual possui exatamente os mesmos elementos identificadores da presente demanda: partes, pedidos e fundamentos jurídicos.


Ressalte-se que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra tal constatação, tampouco apresentou elementos que afastassem a existência de litispendência. Ao revés, manteve-se silente quanto à existência da demanda anterior, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.


Assim, configurada de forma incontroversa a tríplice identidade legal, impunha-se, como bem decidiu o juízo a quo, o reconhecimento da litispendência e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 485, inciso V, do CPC.


3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

No que tange à condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente escorreita. De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante, que deixou de informar, de forma deliberada, a existência de outra demanda idêntica anteriormente proposta e em curso. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.


Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A conduta do autor enquadra-se, com precisão, nos incisos III e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.


Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 2% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.


Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-35.2020.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800339-35.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/01/2026