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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800034-88.2022.8.18.0067
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes de maus-tratos a animal doméstico com resultado morte (art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio e o reconhecimento de estado de necessidade. No mérito, pleiteou a: (i) desclassificação do crime de porte para posse irregular de arma de fogo; (ii) aplicação do princípio da consunção; (iii) afastamento do concurso material; (iv) readequação da pena com valorização das atenuantes e circunstâncias judiciais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer nulidade da prova por suposta violação de domicílio; (ii) admitir a excludente de ilicitude do estado de necessidade no crime de maus-tratos; (iii) desclassificar o porte ilegal para posse irregular de arma; (iv) aplicar o princípio da consunção entre os delitos imputados; (v) reformar a dosimetria, afastando o concurso material e aplicando atenuantes e circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A entrada dos policiais em área indicada voluntariamente pelo réu não configurou violação de domicílio, pois houve consentimento do morador e o local não se caracterizava como espaço protegido pela cláusula da inviolabilidade domiciliar. 4. O estado de necessidade foi afastado pela ausência de perigo atual e inevitável, sendo a conduta do réu — disparos de arma de fogo contra um cão — desproporcional e dolosa, conforme demonstrado pelas provas testemunhais, periciais e imagens dos autos. 5. Ficou comprovado que o réu portava arma de fogo fora dos limites da residência, tendo efetuado disparos em campo aberto. A conduta se enquadra no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo incabível a desclassificação para posse irregular. 6. O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes possuem autonomia típica e tutelam bens jurídicos distintos — segurança pública e proteção ambiental —, além de apresentarem condutas distintas e independentes entre si. 7.A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, reconhecendo-se as atenuantes da confissão espontânea e da baixa escolaridade, não sendo possível reduzi-la abaixo do patamar mínimo conforme Súmula 231/STJ. O concurso material foi adequadamente aplicado, em razão da autonomia dos crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido em consonância parcial do parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A entrada em imóvel não caracterizado como domicílio, mediante indicação voluntária do réu, não configura violação ao art. 5º, XI, da CF/1988. 2. O disparo de arma de fogo contra animal doméstico, sem perigo atual e inevitável, revela dolo e afasta a excludente de estado de necessidade. 3. O porte de arma em área externa à residência caracteriza o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo incabível sua desclassificação para posse irregular. 4. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de porte ilegal de arma e maus-tratos a animais, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem condutas autônomas. 5. A pena fixada no mínimo legal, com aplicação correta das atenuantes e reconhecimento do concurso material, mostra-se proporcional e não comporta redução. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 24, 59 e 69; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14; Lei nº 9.605/1998, art. 32, §1º-A; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STF, ARE 1.483.761/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 715.305/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 759.332/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.08.2022; TJ-MG, Ap. Crim. 0039425-05.2021.8.13.0699, j. 03.09.2024; TJ-PR, Ap. Crim. 0000943-91.2020.8.16.0067, j. 04.04.2022; TJ-PR, Ap. Crim. 0002149-76.2014.8.16.0124, j. 10.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Alves Nazário, regularmente qualificado nos autos, contra sentença prolatada nos autos de ação penal que lhe move o Ministério Público, pela qual foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 32, §1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (maus-tratos a animais com resultado morte) e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Na mesma decisão, o magistrado de primeiro grau procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença registrada sob o Id. 28889659. Em suas razões recursais (Id. 29126287), a defesa técnica apresentou preliminar de nulidade da prova, ao fundamento de que houve violação de domicílio, em afronta à inviolabilidade constitucional da residência, tendo em vista a ausência de mandado judicial e a inexistência de situação de flagrante delito que autorizasse o ingresso forçado no imóvel. Ainda em sede preliminar, alegou a inexistência de dolo na prática do crime ambiental, ou, alternativamente, a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade. No mérito, requereu: a) a desclassificação do delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14) para posse irregular (art. 12), ambos da Lei nº 10.826/2003; b) o reconhecimento da aplicação do princípio da consunção, com o consequente afastamento do concurso material entre os crimes imputados; e c) a readequação da pena imposta. O Ministério Público do Estado, em contrarrazões recursais (Id. 29776051), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente no tocante à desclassificação da conduta descrita no art. 14 para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento, pugnando pela manutenção da sentença nos demais pontos. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer exarado sob Id. 30531240, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo, para que seja acolhida a desclassificação do delito de porte para posse irregular de arma de fogo, bem como reconhecida a consunção entre os crimes de disparo de arma de fogo e maus-tratos a animais, promovendo, assim, a necessária readequação penal. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão. Após, inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A) DA ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DA PROVA A defesa técnica, em sede preliminar, alegou a nulidade da prova obtida mediante suposta violação de domicílio, sob o argumento de que o ingresso dos agentes policiais na residência do apelante se deu sem mandado judicial e à míngua de situação de flagrante delito, o que violaria o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da própria narrativa do réu, o deslocamento dos policiais até sua residência deu-se após o ocorrido, ocasião em que o apelante confessou ter efetuado o disparo de arma de fogo e, espontaneamente, indicou o local onde o artefato estava guardado. Importante esclarecer que, em nenhum momento, restou demonstrado que o referido local indicado pelo apelante como depósito da arma configurasse sua residência ou qualquer espaço protegido pela cláusula constitucional de inviolabilidade domiciliar. Ao contrário, trata-se de ponto diverso, fora da estrutura principal da casa, cuja natureza jurídica não foi sequer minimamente controvertida no feito. Assim, não há falar em violação de domicílio, seja porque o ingresso dos policiais na residência foi expressamente consentido pelo próprio apelante, seja porque o local em que a arma foi apreendida, indicado voluntariamente, não se qualifica juridicamente como domicílio protegido pela norma constitucional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, havendo consentimento válido do morador, ou inexistindo o ingresso em local juridicamente protegido como domicílio, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO . PROVA ILÍCITA. INICORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA PRIMEIRA FASE E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA . BIS IN IDEM CONFIGURADO E AFASTADO. POSSIBILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PREVISTA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora alegue a defesa a ilicitude dos elementos de provas colhidos, ao argumento de que houve violação à garantia da inviolabilidade de domicílio do apelante, não há que se falar em domicilio, tendo em vista que o local onde foi feita a apreensão não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão, uma vez que se trata de estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização, não configurando ambiente privado no qual haja exercício de profissão ou atividade. 2 . Da análise dos autos, verifico que a materialidade delitiva resta inconteste através do Auto de Exibição e Apreensão à fl. 36 e 41, Laudo Pericial às fls. 38/40, os quais comprovam a apreensão de cocaína. Por sua vez, a autoria está arrimada nos depoimentos das testemunhas que, não obstante sejam os policiais que efetuaram a prisão do apelante, revestem-se da mesma validade que os de qualquer testemunha . 3. Outrossim, o fato de o recorrente se declarar usuário, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. 4. In casu, as circunstâncias do caso concreto, o local e a forma como a droga foi apreendida são circunstâncias absolutamente incompatíveis com a alegação de porte para consumo pessoal . 5. Portanto, é de se ter por inconsistente a versão apresentada pelo acusado, vez que o contexto probatório evidencia o seu envolvimento com o tráfico de drogas, de modo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável a ele, autorizando assim, um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não havendo espaço para desclassificação pleiteada, tampouco a consequente prescrição. 6. Em relação à exasperação da pena em decorrência da quantidade de entorpecentes, trata-se de hipótese prevista expressamente na Lei de Drogas que, inclusive, prepondera sobre aquelas discriminadas no art . 59 do Código Penal. 7. Em análise à r. Sentença, verifica-se que o MM . Juiz a quo, na primeira fase, majorou a pena-base em razão da quantidade da droga apreendida e, pelo mesmo motivo, na terceira fase, quando da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduziu a pena em 1/2 (metade) incorrendo, assim, no vedado bis in idem. 8 . Desse modo, à luz dos argumentos delineados alhures, deve ser mantido o reconhecimento da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11 .343/2006, porém, deve ser afastada nessa fase a circunstância negativa relacionada à quantidade dos entorpecentes apreendidos com o Apelante, haja vista o patente bis in idem na sua utilização para utilizar fração diversa do patamar máximo previsto em lei. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - APR: 02004666320168040001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/08/2023) (grifo nosso) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado datado de 17 de junho de 2024, firmou entendimento no sentido de que é lícito o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, desde que presentes fundadas razões indicando a ocorrência da prática de crime no local, vejamos: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL . 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min . GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF . 3. Inviável o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento . (STF - ARE: 1483761 SP, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2024 PUBLIC 02-05-2024) (grifo nosso) Ainda que se admitisse, por hipótese, que o local da apreensão da arma configurasse domicílio, o que não ocorre no presente caso, cumpre assinalar que o ingresso na residência do apelante também se apoiou na existência de elementos objetivos que indicavam a configuração de flagrante delito, o que legitima a atuação dos policiais. Conforme supramencionado, a jurisprudência admite a entrada em domicílio sem autorização judicial quando fundada em indícios concretos da prática de crime. Para tanto, não se exige certeza plena sobre a ocorrência do delito, bastando a presença de justa causa amparada nos elementos informativos disponíveis. No caso em tela, tais requisitos foram integralmente observados. Dessa maneira, a conduta dos agentes policiais revela-se legítima, por encontrar amparo tanto no consentimento do morador quanto no contexto de flagrância delitiva, não havendo qualquer nulidade capaz de macular a higidez das provas colhidas na fase investigativa. Rejeita-se, pois, a preliminar defensiva de nulidade. B) DA AUSÊNCIA DE DOLO E DO ESTADO DE NECESSIDADE - CRIME DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS A Defesa, em sede preliminar, pugna pela absolvição do apelante ao sustentar a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sob o argumento de que o recorrente portava a arma de fogo com a finalidade de proteger seus animais de criação contra supostos ataques praticados pelo cão pertencente à sua vizinha. Todavia, a alegação carece de lastro probatório mínimo que autorize a sua acolhida. O acervo de provas é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade do fato e a autoria, como evidenciado pelo auto de exibição e apreensão da arma (Id. 23748434), pelas imagens que retratam o estado do animal ferido, bem como pelo laudo pericial e pela prova oral produzida em juízo. As circunstâncias fáticas não evidenciam qualquer situação de perigo atual, inevitável e concreto que justificasse o comportamento do réu. O uso de arma de fogo, com a realização de múltiplos disparos, causadores de diversas perfurações no animal, revela uma resposta desproporcional ao suposto risco enfrentado. Essa conduta, longe de caracterizar uma ação moderada e necessária, evidencia a presença de dolo, pois quem efetua sucessivos disparos contra um ser vivo age com plena consciência e vontade do resultado lesivo, afastando por completo a tese de estado de necessidade. Nos termos do artigo 24 do Código Penal, a excludente exige que o agente, diante de uma situação de risco iminente e inevitável, não tenha outro meio menos lesivo de proteger um bem jurídico relevante. No presente caso, não apenas faltam elementos que confirmem a existência desse perigo atual, como também se observa que o agente dispunha de meios alternativos para lidar com a situação, optando, contudo, por uma reação excessiva e incompatível com a suposta agressão. A jurisprudência é pacífica em afastar a excludente quando não se verifica proporcionalidade entre o perigo enfrentado e a conduta adotada pelo agente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INÉRCIA DEFENSIVA QUANTO À PROVIDÊNCIA DO ART. 28-A, § 14, DO CPP - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS E DANO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE OU LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS . PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Se, por cota à denúncia, o Ministério Público apresentou fundamentação acerca do não preenchimento dos requisitos legais para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cabe à defesa, após a citação, requerer, caso queira, a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, sob pena de preclusão. 2. A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige prova de que o agente praticou o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se . 3. Para a configuração da causa excludente da ilicitude da legítima defesa, é necessária a existência de injusta agressão, atual ou iminente, repelida por meio do uso moderado dos meios necessários, consoante determina o art. 25 do CP, não bastando a mera alegação defensiva, máxime quando em desarmonia com as outras provas constantes dos autos. 4 . A adoção dos princípios da intervenção mínima do Estado e da adequação social pelo magistrado somente pode ser admitida em situações excepcionais, vez que a ele não é dado ser discricionário na aplicação da lei penal incriminadora, sob pena de invadir a atribuição que compete ao poder legislativo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00394250520218130699, Relator.: Des.(a) Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2024) (grifo nosso) Ademais, restando o argumento da defesa de estado de necessidade isolado nos autos, é imperiosa a sua condenação nos termos da denúncia. Vale ainda destacar que, ao se analisar o conteúdo da sentença de primeiro grau, verifica-se que a alegação de estado de necessidade foi devidamente enfrentada, à luz das provas constantes dos autos. A narrativa defensiva, embora apresentada de forma coerente, não se sustenta diante do conjunto probatório, que evidencia que os disparos efetuados contra o animal ultrapassaram os limites da razoabilidade, revelando-se desproporcionais à suposta intenção de defesa ou proteção do rebanho. Além disso, as imagens anexadas aos autos, aliadas aos depoimentos colhidos em juízo, demonstram que o animal foi atingido por mais de um disparo, circunstância que, além de afastar qualquer moderação na conduta, reforça a configuração do dolo, pois evidencia a atuação consciente e reiterada do agente na produção do resultado lesivo, afastando, de forma inequívoca, a possibilidade de reconhecimento da excludente. À propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART . 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO ACOLHIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MERA POSSE DA ARMA CONFIGURA O DELITO. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL E DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PARA SE PROTEGER . RECEIO DE SER VÍTIMA DE CRIME QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00043338420218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 12/08/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/08/2024). (grifo nosso) Assim, não demonstradas as condições legais para configuração da excludente de ilicitude, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de maus tratos. III. MÉRITO A) DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE A defesa sustenta, no mérito, que a conduta imputada ao apelante seria atípica sob o fundamento de que a arma de fogo não foi apreendida em via pública ou em situação que caracterizasse o porte ilegal, requerendo, assim, a desclassificação do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para o art. 12 do mesmo diploma. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo nos elementos de convicção constantes dos autos. É fato incontroverso que o próprio apelante confessou haver efetuado disparo de arma de fogo em local aberto, circunstância essa também confirmada pelos relatos colhidos sob o crivo do contraditório, especialmente pelas testemunhas presenciais. Conforme destacado na sentença e reiterado nas contrarrazões ministeriais, restou demonstrado que o réu portava consigo a arma de fogo no momento em que a utilizou fora dos limites de sua residência, elemento essencial que distingue a figura penal do porte em relação à da posse. O tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 exige, para sua configuração, que o agente tenha a arma de fogo sob sua disponibilidade imediata fora do interior de sua residência ou dependência desta, o que, no caso concreto, ficou plenamente comprovado, não apenas pelo disparo efetuado contra o animal, como também pela circunstância de que a arma foi localizada em local diverso da residência principal, após o próprio réu indicar seu paradeiro aos policiais. Assim, não se trata de simples posse irregular de arma em ambiente doméstico, mas sim de efetivo porte fora dos limites do lar, sendo inequívoco o trânsito com a arma até o local onde se deu o disparo, o que atrai a tipificação do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. Convém salientar que o exame pericial atestou tratar-se de espingarda cartucheira calibre .36, de uso permitido, em bom estado de conservação e funcionamento (Id. 25041086). Ademais, o réu foi detido em situação de flagrância, mantendo posse direta do armamento, ainda que em local diverso da residência. Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO POR ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE . REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCABIMENTO. AGENTE QUE PORTAVA A ARMA EM VIA PÚBLICA . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO. JUSTIÇA GRATUITA . INVIABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há se falar em estado de necessidade quando não restarem preenchidos os requisitos necessários para a configuração da excludente alegada, bem como não comprovada a existência de um perigo atual e inevitável - O porte ilegal de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar não comporta exceções e é figura típica caracterizada pela sua realização mediante mera conduta, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime - O delito em análise é de perigo abstrato, já que não há a necessidade de comprovação da efetiva lesão ou risco concreto ao bem jurídico protegido, uma vez que a conduta praticada pela agente expõe a perigo a incolumidade e a segurança pública - Para que se configure o delito de posse irregular de arma e fogo é necessário que a arma esteja no interior da residência ou local de trabalho do próprio agente, o que não se enquadra ao caso dos autos, estando, pois, caracterizado o delito de porte de arma de fogo - A simples alegação de insuficiência financeira não é suficiente para comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita, principalmente considerando que o réu possui advogado constituído - Recurso desprovido . (TJ-MG - Apelação Criminal: 00029721920158130344 Iturama, Relator.: Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifo nosso) Convém ressaltar que o fato de a arma não ter sido localizada na residência do acusado não afasta a caracterização do porte ilegal, sobretudo porque foi o próprio réu quem conduziu os policiais até o local onde o armamento estava ocultado. Tal circunstância reforça que o acusado mantinha domínio sobre o artefato fora do ambiente domiciliar. Ademais, o disparo contra o animal ocorreu quando o apelante se encontrava no campo, o que demonstra que a arma era efetivamente transportada e utilizada fora da residência. Desse modo, deve ser mantida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tal como reconhecido na sentença de origem. B) DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE/PORTE DE ARMA E MAUS-TRATOS A ANIMAIS A defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo teria sido absorvido pelo delito de maus-tratos, por se tratar de infração acessória, instrumental ao crime-fim. Entretanto, a pretensão não se sustenta diante do caso concreto. Conforme assinalado na sentença e reiterado pelo Ministério Público Estadual, o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo possui natureza permanente, com autonomia típica e lesiva em relação ao crime de maus-tratos a animais. Ainda que os fatos tenham ocorrido em sequência e no mesmo contexto fático, não se pode falar em absorção, pois não restou esgotado o potencial ofensivo do crime de porte, o qual se estende no tempo independentemente da prática do disparo. Além disso, os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. O porte ou a posse ilegal de arma de fogo ofende a incolumidade pública e a segurança coletiva, enquanto o crime de maus-tratos atinge a proteção ambiental e a dignidade do animal como ser senciente, conforme reconhecido tanto na sentença quanto nas contrarrazões ministeriais. À propósito: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DE MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE, DEPÓSITO DE PRODUTOS DERIVADOS DE ÁRVORES AMEAÇADAS EM EXTINÇÃO, MAUS TRATOS A ANIMAIS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO - INSURGENCIA DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AUSÊNCIA DE PROVAS, E A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CRIME AMBIENTAL: TIPICIDADE VERIFICADA - DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO: DESCABIMENTO DA CONSUNÇÃO - DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16, § ÚNICO, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTE POR BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO - DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE ATENDER PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 2ª C. Criminal - 0000943-91.2020.8 .16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04 .04.2022) (TJ-PR - APL: 00009439120208160067 Cerro Azul 0000943-91.2020.8 .16.0067 (Acórdão), Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 04/04/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022). (grifo nosso) Apelação criminal. Caça ilegal de animais silvestres e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 9.605/1998, art . 29, Lei n.ºcaput; 10.826/2003, art. 14) . 1. Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação – Rejeição – Inexistência de afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal – Concisão e brevidade que não significam ausência de fundamentação. 1.1 . “[...] o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie” (STJ, AgRg no HC 404147-CE, Mussi). 2. Pretensão de absolvição quanto à prática do delito tipificado no artigo 29, da Lei n.º 9 .605/1998, de caça ilegal de animais silvestres –caput, Impossibilidade – Autoria e materialidade amplamente demonstradas – Acervo probatório dos autos que revela que os réus, de forma consciente e voluntária, portando armas de fogo e acompanhados de quatros cachorros, caçaram animais silvestres – Delito no núcleo que é formal,caçar prescindindo de resultado naturalístico para sua consumação – Irrelevância, por conseguinte, da ausência de êxito na caçada – Animal visado pelos réus, ademais, que é tutelado pelo preceito primário em comento – Réus que não possuíam autorização para procederem ao controle de javalis – Instrução Normativa n.º 3/2013, do IBAMA – Sentença condenatória mantida. 2.1 . A prova oral produzida em Juízo, aliada àquelas atinentes à fase inquisitorial, demonstra a perfeita subsunção do fato à norma penal incriminadora primária. 2.2. O injusto penal estabelecido no artigo 29, da Lei dos Crimescaput, Ambientais tem como objeto material todos os espécimes “[ ...] pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras” (Lei n.º 9.605/1998, art. 29, § 3 .º). 2.3. O javali, a despeito de ser espécie exótica (nativa da Europa, Ásia e Norte da África e introduzida em nosso país na década de 1960), também é animal silvestre, por viver fora do cativeiro, tendo seu ciclo de vida dentro dos limites do território brasileiro . 3. Aplicação do princípio da consunção entre as condutas descritas no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 29, da Lei n .º 9.605/1998caput, – Impossibilidade – Prática do delito de porte ilegal de arma de uso permitido que não constituiu meio, preparação ou execuçãoexclusivamente para o delito de caça ilegal de animais silvestres – Ofensa ao bem jurídico tutelado pelo artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 que não se encerrou com a prática do crime previsto no artigo 29, da Lei n .º 9.605/1998 – Tipos caput, penais, outrossim, que tutelam bens jurídicos distintos. 3.1 . Incabível a aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não encerrou a ofensa ao bem jurídico tutelado com a prática do delito de caça ilegal de animais silvestres. 4. Fixação de honorários advocatícios em decorrência do trabalho desenvolvido pelos defensores dativos do réu em grau recursal – Possibilidade – Observância dos parâmetros adotados na Resolução Conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda n.º 15/2019 . 5. Recursos desprovidos. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002149-76 .2014.8.16.0124 - Palmeira - Rel .: Desembargador Rabello Filho - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00021497620148160124 PR 0002149-76 .2014.8.16.0124 (Acórdão), Relator.: Desembargador Rabello Filho, Data de Julgamento: 10/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2020) (grifo nosso) Desse modo, ausente a identidade de desígnios típicos e não havendo conexão jurídica capaz de justificar a aplicação do princípio da consunção, impõe-se a manutenção autônoma das condenações impostas nos termos da sentença. C) DA REFORMA DA DOSIMETRIA a apelante pleiteia o reconhecimento das atenuantes e o afastamento do concurso material de crimes, pleiteando pela redujção da pena imposta. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) Verifica-se que, ao fixar a pena-base, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal em relação a todos os delitos, após a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e da baixa escolaridade, porém deixou de reduzir a reprimenda abaixo do patamar mínimo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, não houve causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas. Todavia, o magistrado reconheceu a existência de concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal, somando-se as penas de cada crime para fixação da pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão. Quanto à aplicação do concurso material, não há como afastá-la. Conforme bem ressaltado na sentença, os crimes praticados pelo réu são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos: o crime de maus-tratos ofende o meio ambiente e a integridade dos animais, enquanto o porte ilegal de arma de fogo representa ameaça à segurança pública. Além disso, os delitos foram consumados por condutas distintas, o que afasta a possibilidade de absorção ou conexão que justificasse a aplicação de outra forma de concurso. Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade ou excesso na dosimetria aplicada, que deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 08/03/2026
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0800034-88.2022.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorANTONIO ALVES NAZARIO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2026