Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0018436-22.2008.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DA SESSÃO POR QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Carmelita Siqueira Castro contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que a condenou por homicídio qualificado, com imposição de custas processuais, na qual requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento de nulidade da sessão do júri por suposta quebra da incomunicabilidade dos jurados e a revisão da dosimetria da pena, com redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido de concessão da gratuidade da justiça diante da suspensão da exigibilidade das custas; (ii) estabelecer se ocorreu nulidade da sessão do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados; e (iii) determinar se a dosimetria da pena-base comporta revisão quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de custas processuais constitui efeito natural da condenação penal, sendo possível a suspensão de sua exigibilidade ao beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual inexiste interesse recursal quando já deferido o sobrestamento da cobrança. 4. A simples advertência da magistrada presidente do júri aos jurados, motivada por sussurro não identificado e sem comprovação de diálogo sobre o processo, não configura quebra da incomunicabilidade prevista no art. 466, § 1º, do CPP. 5. A declaração da magistrada de inexistência de conversação entre jurados, aliada à certidão de incomunicabilidade subscrita por oficiais de justiça, goza de presunção de veracidade e afasta a alegação de nulidade. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 7. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando evidenciada a premeditação do crime, o dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta da agente. 8. A utilização de uma qualificadora para qualificar o delito e de outra como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria é admitida pela jurisprudência quando há pluralidade de qualificadoras. 9. As circunstâncias do crime podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi revela gravidade concreta superior à inerente ao tipo penal, como a prática do delito no interior da residência da vítima, no período noturno e em contexto de relação íntima entre autora e ofendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, sendo admissível apenas a suspensão de sua exigibilidade enquanto persistir a hipossuficiência econômica; 2. A nulidade da sessão do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados exige prova concreta de comunicação sobre o julgamento e demonstração de prejuízo à parte; 3. É legítima a exasperação da pena-base quando a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime são negativados com fundamentação concreta e idônea, extraída do modus operandi e da maior reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 466, § 1º, 564, III, “j”, e 804; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.979.962/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJSP, Apelação Criminal nº 1501059-54.2019.8.26.0075, Rel. Des. Teixeira de Freitas, j. 26.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0018436-22.2008.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Carmelita Siqueira Castro em face da sentença (ID 26978424) que, em conformidade com a decisão dos jurados, a condenou pela prática do delito descrito no art. 121, §2.º, I e IV, CP, à pena de 24 anos de reclusão em regime inicial fechado, determinando a imediata execução da condenação, nos termos do art. 492, I, “e”. CP e a Tese fixada pelo STF de execução imediata das condenações imposta pelo corpo de jurados (Tema 1.068/STF). Condenou ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade suspendeu por cinco anos por ser beneficiária da assistência judiciária. 

Carmelita Siqueira Castro requer em suas razões recursais (ID n.º 26978439): gratuidade da justiça; preliminar de nulidade da sessão de julgamento por quebra da incomunicabilidade dos jurados (art. 564, III, “j”, CPP); no mérito: revisão da dosimetria da pena. 

Em contrarrazões ofertadas (ID n.º 26978441), o parquet  refuta os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 27964437), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, requerendo seja determinada, de imediato, a expedição de mandado de prisão em desfavor da apelante, nos termos do Tema 1.068/STF vinculante nos termos do art. 927, III, CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3.º, CPP. 

É o relatório, encaminhe-se à revisão, nos termos do art. 356, I, RITJPI. 

 

 

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

Carmelita Siqueira Castro requer: gratuidade da justiça; reconhecimento de nulidade da sessão do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados e revisão da dosimetria da pena. 

Da gratuidade da justiça 

A recorrente pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça por não dispor de recursos suficientes para pagar as custas processuais, sendo assistida pela Defensoria Pública. 

Como se observa dos autos, a recorrente foi condenada em custas processuais, na forma do art. 804, CPP, a qual constitui ônus natural da condenação. No entanto, na sentença recorrida a magistrada suspendeu a exigibilidade das custas processuais por cinco anos, por ser beneficiária da assistência judiciária. 

Assim, não há interesse recursal da recorrente posto que o art. 98, §3.º, CPC, não fixa isenção de pagamento, mas o sobrestamento da exigibilidade, pelo prazo de  cinco anos, dentro do qual poderá o condenado ser compelido à satisfação, se apresentar condições para tanto. Caso contrário, a obrigação será atingida pela prescrição quinquenal dos créditos tributários e, via de consequência, extinta. 

Dessa forma, a decisão a quo se mostra conforme o o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC. 5. Agravo regimental não provido". ( AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei).   

Da preliminar de nulidade da sessão por quebra da incomunicabilidade dos jurados 

Alega a recorrente nulidade da sessão do júri por quebra da incomunicabilidade dos jurados. 

Segundo a ata de julgamento (ID n.º n.º 26978434, pág. 1/6), apenas houve o registro de que a magistrada presidente, ao ensejo da votação, advertiu os jurados quanto a necessidade de manterem a incomunicabilidade, em razão de ter ouvido um sussurro que “parecia vir da bancada dos jurados”, mas sem cons 

Verifica-se que a ata de julgamento apenas registra que a magistrada presidente, ao ensejo da votação, advertiu os jurados quanto à necessidade de manterem a incomunicabilidade, em razão de ter ouvido um sussurro que “parecia vir da bancada dos jurados”, embora não tenha aferido a conversação entre os mesmo sobre o processo em julgamento. Prossegue afirmando que, a defesa pediu que tal alerta fosse consignado em ata, tendo a magistrada afirmando que não desconstituiu o conselho de sentença, por não haver aferido a quebra da incomunicabilidade entre os jurados. 

Com efeito, a incomunicabilidade, prevista no art. 466, § 1º, do CPP, visa evitar que os jurados manifestem sua opinião sobre o processo, a fim de garantir a não influência sobre o resultado do julgamento. No entanto, não tem o condão de gerar nulidade absoluta o simples sussurro que gerou a advertência da magistrada togada. 

Cediço que o processo penal brasileiro é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo para a parte. 

Na hipótese dos autos, não há prova nos autos capaz de confirmar a tese defensiva. Ao contrário, a magistrada presidente deixou claro que apenas advertiu os jurados por haver ouvido um sussurro que “parecia vir da bancada dos jurados”, embora não tenha aferido a conversação entre os mesmo sobre o processo em julgamento. 

Corroborando o entendimento da magistrada de não haver aferido conversação entre os jurados, consta dos autos certidão de incomunicabilidade dos jurados (ID n.º 26978434, pág. 13), subscrita pelos Oficiais de Justiça Nara Cristina Prado Ferreira Nogueira e Francisco das Chagas Farias Torres, cuja certidão goza de presunção de veracidade e legalidade. 

Para além disso, o recorrente não trouxe aos autos prova de que houve a quebra da incomunicabilidade dos jurados, posto que não aferido nenhuma conversa entre os jurados sobre o processo que resultasse em influência sobre o julgamento.  

Nesse cenário, não demonstrada a ocorrência de qualquer conversa relacionada ao julgamento, rejeito a alegação de ofensa ao disposto no art. 466, §1.º e art. 564, III, “j”, CPP. Nesse sentido: 

 

Apelação Criminal. Júri. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade pelo uso de algemas na sessão plenária. Preclusão temporal. Rejeição. Quebra de incomunicabilidade de Jurado. Não configuração. Rejeição. Efetivo prejuízo que não restou amplamente demonstrado. Pas de nullité sans grief. Precedentes. Anulação do julgado sob a alegação de contrariedade da decisão do conselho de sentença com a prova dos autos. Impossibilidade. Decisão dos jurados em consonância com o acervo probatório, optando por uma das versões do fato. Tribunal de Justiça que não pode ser o árbitro do veredictum, ou escolher, dentre mais de uma versão dos fatos, aquela mais acertada, sob pena de violar a soberania do júri. Condenação mantida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15010595420198260075 Bertioga, Relator.: Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/09/2024), grifei. 

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito 

Da revisão da dosimetria da pena 

Postula a defesa da recorrente a revisão da dosimetria da pena-base com exclusão da análise negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena-base. 

Na sentença (ID n.º 26978424), foram valoradas negativamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime. 

A culpabilidade foi considerada negativa em razão da recorrente haver idealizado a morte de vítima e desferiu fortes golpes em sua cabeça, evidenciando o dolo intenso em seu agir.  

Nesse contexto, observa-se que a culpabilidade foi avaliada negativamente em razão da premeditação da morte da vítima, e de sua frieza por ser companheira da vítima, ingerir bebida alcoólica e depois em razão da recusa da vítima em lhe dar dinheiro para comprar um refrigerante, resolveu matar a vítima. 

Logo, a valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada. Nesse sentido: 

 

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Recurso da defesa. não provido. (...) III. Razões de decidir. 1. A culpabilidade diz respeito a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. Nesse contexto, constatada a premeditação de homicídio qualificado, impõe-se a valoração negativa da circunstância. (...) IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e não provido.  (TJ-DF 07055900620238070012 1927810, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/10/2024), grifei. 

 

A motivação torpe foi reconhecida pelo Conselho de Sentença e foi utilizada como circunstância desfavorável à acusada, enquanto a outra qualificadora foi utilizada par a qualificação do delito de homicídio, posto que a vítima foi morta por haver negado dinheiro para a recorrente comprar um refrigerante.  

Nesse aspecto, correta a motivação torpe reconhecida pelo Conselho de Sentença e utilizada na primeira fase da dosimetria. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). (...) 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023), grifei. 

 

As circunstâncias do crime foram desfavoráveis em razão do modus operandi, posto que a acusada, convivia com a vítima há pouco tempo, e no dia dos fatos ingeriu bebida alcóolica com a vítima quando idealizou e executou todas as ações para ceifar sua vida, cujo crime ocorreu na residência em que a recorrente morava com a vítima. 

O Superior Tribunal de Justiça que "as circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena" ( AgRg no AREsp: 2096050 SE 2022/0090155-4, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022). 

Na espécie, o crime foi praticado pela companheira da vítima, que estava embriagada, no interior da residência onde conviviam, e ainda, no período noturno, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime. Nesse sentido: 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VEREDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE EXACERBADA. FRIEZA E INTENSA CULPABILIDADE. MAIOR POSSIBILIDADE DE EVITAR O CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DE MAIOR REPROVABILIDADE. VETORIAIS NEGATIVADAS MEDIANTE IDÔNEA E ACERTADA MOTIVAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE 1 (...) 2 - A ação empreendida foi executada no interior da residência do ofendido, no período noturno, caracterizando modus operandi de maior reprovabilidade, razão pela qual se impõe a exasperação da pena-base, a título de circunstâncias do crime negativas. Precedentes. 3 - Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Criminal: 0700395-87.2020.8 .02.0043 Delmiro Gouveia, Relator.: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima, Data de Julgamento: 01/11/2023, Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, conforme os fundamentos expostos. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0018436-22.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CARMELITA SIQUEIRA CASTRO

Réu

VALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

03/03/2026