Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800690-80.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800690-80.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZ SOTERO MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por LUIZ SOTERO MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo a regularidade do contrato impugnado e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O apelante pleiteia, exclusivamente, o afastamento de suposta multa por litigância de má-fé, a qual, contudo, não foi imposta na sentença recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de apelação deve conter fundamentação que ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade.

4. A sentença apelada não impôs condenação por litigância de má-fé, tendo expressamente afastado tal penalidade, motivo pelo qual a apelação, ao questionar a aplicação de multa inexistente, revela-se dissociada do conteúdo da decisão recorrida.

5. A ausência de correlação entre os fundamentos do recurso e os fundamentos da sentença configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento da apelação.

6. Conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 953.221 AgR) e pela Súmula nº 14 do TJPI, não se admite a concessão de prazo para complementação de fundamentação recursal quando ausente impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso de apelação que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade, não ultrapassa a fase de admissibilidade e deve ser liminarmente não conhecido.

2.Não cabe concessão de prazo para emenda recursal nos casos em que a falha diz respeito à ausência de impugnação específica, por se tratar de vício substancial que compromete a essência do recurso.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.06.2016; TJPI, Súmula nº 14.


RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SOTERO MARQUES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª vara da comarca de Pedro II, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença a quo (ID n° 26045067), considerando a regularidade do contrato impugnado, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. Ressalta-se que houve indeferimento do pedido de desistência da ação no mérito da sentença.

Em suas razões recursais (ID nº 26045068), a parte autora requer, em síntese o afastamento da multa por litigância de má-fé supostamente fixada na sentença, uma vez que o Requerente/Apelante não haveria cometido nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil.


Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26045071), nas quais sustenta a regularidade da relação contratual estabelecida entre as partes, refutando a existência de vícios que ensejem a sua invalidação. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida, com a rejeição dos pedidos formulados na exordial.

Decisão de admissibilidade (ID n° 26516097).


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.


Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.


Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção com resolução de mérito, que apesar de julgar improcedentes os pedidos da parte autora, não condenou a parte consumidora ao pagamento por multa de litigância de má-fé. Observa-se: 


“(...) Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.

Deixo de condenar a parte autora por má-fé em virtude da desistência antes da sentença final (...)”


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC,veja-se:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.


No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n° 26516097.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-80.2024.8.18.0065 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800690-80.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ SOTERO MARQUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026