Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800817-13.2021.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800817-13.2021.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO RESP 676.608/RS. ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. contra decisão monocrática que concedeu parcial provimento à apelação cível para: (i) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros e correção monetária; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; (iv) inverter os ônus sucumbenciais. O embargante alega omissão quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro ou, alternativamente, requer a aplicação do entendimento firmado no REsp 676.608/RS com modulação de efeitos. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada é omissa quanto à análise da necessidade de má-fé ou da modulação de efeitos da condenação em repetição do indébito; (ii) determinar se há erro material nos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O embargante sustenta omissão pela ausência de enfrentamento da tese firmada no REsp 676.608/RS, mas a decisão terminativa impugnada fundamenta a restituição em dobro na ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, o que afasta a necessidade de má-fé e torna inaplicável a modulação temporal pretendida.

4. A jurisprudência do STJ (EAREsp 1.501.756/SC – Informativo 803/STJ) estabelece que a devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a ausência de engano justificável.

5. O julgamento do REsp 676.608/RS, invocado pelo embargante, não tem efeito vinculante e não obriga os tribunais estaduais à modulação dos efeitos da repetição em dobro. Ademais, o Tema 929, que versa sobre a matéria, ainda se encontra pendente de julgamento.

6. Ainda que os precedentes não tenham sido nominalmente mencionados na decisão terminativa, a fundamentação adotada deixou clara a inaplicabilidade da tese de modulação, com base na conduta da instituição financeira e na violação à boa-fé objetiva.

7. De ofício, reconhece-se erro material na definição dos parâmetros legais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária para os danos morais e materiais, diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

8. Para os danos morais, os juros devem incidir desde o evento danoso pela taxa Selic (deduzido o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA a partir da fixação do quantum indenizatório (Súmula 362/STJ).

9. Para os danos materiais, os juros devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), aplicando-se igualmente os parâmetros da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé quando ausente engano justificável por parte do fornecedor.

2. A tese firmada no REsp 676.608/RS não possui efeito vinculante e sua modulação de efeitos não se aplica aos casos em que há reconhecimento de violação à boa-fé objetiva.

3. A Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros legais de correção monetária e juros moratórios, que devem ser aplicados conforme a natureza da obrigação e os dispositivos atualizados do Código Civil.

4. O reconhecimento de erro material quanto aos índices legais de atualização autoriza a correção de ofício nos embargos de declaração, com efeitos modificativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803/STJ); STJ, REsp 676.608/RS; TJPI, EDcl 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 05.08.2025.



Relatório


Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, opostos por BANCO PAN S.A, contra decisão terminativa – ID n° 21352982, que concedeu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme DISPOSITIVO:


“IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); deduzindo-se, porém, os valores depositados na conta da apelante (TED Id nº 15731248), evitando-se o enriquecimento ilícito e inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.”


BANCO PAN S/A, opôs Embargos de Declaração (ID n° 21352982), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido da necessidade de observância da má-fé para condenação na devolução em dobro, ou, alternativamente, a fixação do entendimento do recurso EARESP 676.608/RS, com a modulação dos efeitos da restituição em dobro. 


RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID n° 24703635 alegando a natureza protelatória do recurso e requerendo sua rejeição.


É o sucinto relatório. 


Decido.


                 1. ADMISSIBILIDADE

1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática terminativa. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente.


2.1 Da Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais Conforme o Julgamento do REsp 676.608/RS

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que não cabe razão ao embargante.


Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.


Entretanto, a decisão terminativa embargada considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ademais, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Ainda que não tenha citado nominalmente na decisão os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )


Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados, o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.


2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Sob outra ótica, passo a corrigir de ofício, vez que se trata de matéria pública, erro material relevante na decisão terminativa recorrida em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais.


Evidencia-se que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados para ambas condenações. 


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.



Tais parâmetros também devem incidir no tocante à compensação de valores. 


2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço, também, a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais.


Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, DECIDO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, rejeitando os erros materiais alegados pelo embargante, mas reconhecendo, de ofício, erro material diverso constante na decisão terminativa determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800817-13.2021.8.18.0036 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800817-13.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026