
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001887-58.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Duplicata, Compra e Venda]
APELANTE: MAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
APELADO: STRATURA ASFALTOS S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 17 ANOS DO AJUIZAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por STRATURA ASFALTOS S.A., visando à cobrança de R$ 144.225,53, referentes a oito duplicatas mercantis protestadas e inadimplidas. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, fixando encargos de mora e honorários advocatícios. A apelação da ré foi inicialmente desprovida, mas, após admissibilidade de Recurso Especial com base no Tema IAC nº 01 do STJ, os autos retornaram para juízo de retratação.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão monitória encontra-se prescrita, diante da ausência de citação válida no prazo legal e da inércia da parte autora por quase dezoito anos após o ajuizamento da ação.
3. O ajuizamento da ação em 2003 ocorreu dentro do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. A citação válida da parte ré apenas se efetivou em 2020, quase dezessete anos após o ajuizamento, o que impede a interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
5. A demora na citação decorreu exclusivamente da inércia da parte autora, que retirou os autos em carga em 2003 e os devolveu sem qualquer petição, deixando o feito paralisado até 2020.
6. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação processual decorreu de culpa exclusiva da parte autora, e não de entraves do Judiciário.
7. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema IAC nº 01, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material, sendo a inércia da autora causa suficiente para o reconhecimento da prescrição.
8. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de citação por prazo superior ao prescricional, por culpa do autor, inviabiliza a interrupção da prescrição, ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo legal.
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento da ação dentro do prazo legal não interrompe a prescrição se a citação válida é efetivada após o transcurso do prazo prescricional, por culpa exclusiva da parte autora.
2. A inércia da parte autora por período superior ao da prescrição do direito material, sem promoção da citação válida ou outro ato interruptivo, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação processual decorrer da conduta exclusiva da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 01, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 977.170/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitória ajuizada por STRATURA ASFALTOS S.A., que visa à cobrança da quantia atualizada de R$ 144.225,53 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), decorrente de oito duplicatas mercantis supostamente inadimplidas, todas elas devidamente protestadas e descritas na petição inicial.
A sentença recorrida, constante do id nº 16905580, julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos opostos pela parte ré e convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. Fixou-se, ainda, a incidência de correção monetária com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada duplicata, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME interpôs recurso de apelação, colacionado ao id nº 16905588, arguindo, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob o fundamento de que as duplicatas datam de 2001 e 2002, e a citação somente foi efetivada em 2020, inexistindo interrupção válida da prescrição; (ii) violação ao art. 202, I, do Código Civil, porquanto o despacho citatório não produz efeitos interruptivos se a citação não se concretiza dentro dos parâmetros legais; (iii) ausência de comprovação da relação obrigacional subjacente aos títulos protestados, uma vez que não houve aceite nas duplicatas; (iv) ofensa ao princípio do contraditório, diante do indeferimento de provas reputadas essenciais; e ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a extinção do feito por prescrição, ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido monitório.
O recurso foi julgado por esta 2ª Câmara Especializada Cível, por meio do acórdão de id nº 22743067, que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Considerou-se, naquele julgamento, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e que a demora na citação decorreu de condutas atribuíveis à parte autora, não sendo, contudo, suficiente para reconhecimento da prescrição.
Irresignada, a parte vencida interpôs Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (id nº 23958825), alegando violação direta aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, reiterando a tese da prescrição da pretensão monitória, por ausência de citação válida em tempo oportuno, e sustentando que a paralisação processual por quase dezoito anos impede a interrupção da prescrição, inclusive à luz da jurisprudência firmada no STJ.
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte, por meio da decisão lançada no id nº 27780619, reconheceu a existência de aparente desconformidade entre o acórdão proferido por esta Câmara e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema IAC nº 01, especialmente no que concerne à aplicação da prescrição intercorrente nas ações fundadas em direito material prescritível em cinco anos. Assim, determinou o retorno dos autos ao relator originário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Vieram os autos conclusos, e, portanto, procedo com à reanálise da matéria.
É o que importa relatar.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Não obstante, preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada na corte Superior de Justiça.
2. MÉRITO
Conforme exposto, no caso vertente, cuida-se de ação monitória ajuizada por STRATURA ASFALTOS S.A. em desfavor de MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, fundada em oito duplicatas mercantis, sem aceite, mas devidamente protestadas, cujo valor total, na época, importava em R$ 144.225,53 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos). As duplicatas em questão possuem vencimentos compreendidos entre os anos de 2001 e 2002.
A priori, observa-se que a ação foi proposta em 2003, dentro, portanto, do prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Contudo, o mero ajuizamento da ação, isoladamente considerado, não tem o condão de interromper a prescrição, se a citação válida não se efetiva no prazo e na forma da lei processual, conforme disposto no art. 202, I, do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
No caso sob exame, a citação válida da parte ré, com a devida comprovação, somente veio a ocorrer no ano de 2020, ou seja, dezessete anos após o ajuizamento da ação monitória, o que, evidentemente, ultrapassa de forma desarrazoada e desproporcional o prazo prescricional de cinco anos que rege a pretensão material vindicada. Neste ponto, evidencia-se a decisão emitida pela vice presidência deste Eg. Tribunal de Justiça:
“[...]
Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui uma aparente desconformidade com o entendimento do Tribunal Superior firmado no julgamento do Tema/IAC nº 01, uma vez que segundo o precedente, incide a prescrição intercorrente quando houver inercia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, e no caso dos autos, a prescrição é de cinco anos, e o Recorrido se manteve inerte quanto a citação do Recorrido por quase dezoito anos.
[...]”
Além disso, consta dos autos informação do cartório do 2º Ofício Cível de Teresina de que, em 01/12/2003, os autos foram retirados em carga pelo advogado da parte autora e devolvidos sem qualquer petição em 11/02/2004 (informação constatada no ID n° 16905463, pg. 4).
Após essa devolução, não houve impulso processual por parte do requerente, tampouco qualquer providência tendente à retomada do curso regular da ação, que permaneceu paralisada por longo lapso temporal.
Somente em 2020, quase duas décadas depois, foi promovida a restauração dos autos e efetivada a citação da ré, devidamente comprovada nos autos (nos termos da sentença ID n° 16905571).
Diante desse panorama, não há como acolher a tese de que a demora na citação decorreu de entraves inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, hipótese em que incidiria a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Na espécie, todavia, a paralisação do processo e o extravio dos autos decorreram da conduta da própria parte autora, que retirou os autos em carga e não diligenciou no sentido de devolvê-los com a peça processual adequada, tampouco promoveu a restauração durante período superior a quinze anos. Assim, é patente a sua culpa exclusiva pela inércia processual, o que obsta a aplicação da referida súmula.
Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) as seguintes teses:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Em linha de coerência com essa orientação, o STJ tem decidido que o ajuizamento da ação dentro do prazo legal não impede o reconhecimento da prescrição, quando a citação é efetivada após o decurso integral do prazo prescricional, por culpa da parte autora. Cite-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti, J. em 24/05/2021, Quarta Turma, DJe 27/05/2021, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA DA CITAÇÃO. FATO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de citação do executado decorreu de fato imputável ao exequente, não havendo interrupção de prazo prescricional. A reforma do julgado demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 977.170⁄RJ, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J. em 1/12/2016, DJe 09⁄12⁄2016, grifo nosso)
Destarte, verifica-se que a parte autora não promoveu a citação válida da parte ré dentro do lapso quinquenal e tampouco demonstrou qualquer fato apto a justificar a demora excepcional verificada nos autos.
Restou configurada, portanto, a perda do direito de ação em razão da prescrição, visto que o prazo prescricional transcorreu integralmente sem a efetivação da citação ou outro ato interruptivo válido.
A inércia da credora, que se manteve inativa por quase duas décadas, atrai a aplicação direta da tese firmada no Tema IAC nº 01 do STJ, segundo a qual a desídia processual do titular do direito material conduz à extinção do processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, consoante o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante de tais fundamentos, reconheço que, no caso concreto, o ajuizamento da ação em 2003 não foi suficiente para interromper a prescrição, porquanto a citação válida da ré somente se efetivou em 2020, por culpa exclusiva da autora, situação que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória.
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, DECIDO no sentido de dar provimento à apelação interposta por MAZERINE CRUZ & CIA LTDA – ME, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar extinta a ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão de cobrança.
Teresina – PI, data registrada no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0001887-58.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMAZERINE CRUZ & CIA LTDA - ME
RéuSTRATURA ASFALTOS S.A.
Publicação29/01/2026