Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800484-81.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800484-81.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FORTES MENESES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por José Fortes Meneses contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O indeferimento decorreu da ausência de apresentação de extratos bancários que comprovassem os descontos questionados e da juntada de procuração pública, conforme determinação judicial não cumprida. O juízo de origem entendeu haver indícios de litigância predatória e aplicou multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, além de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Apelante pleiteia a anulação da sentença e o afastamento da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação caracteriza cerceamento de defesa ou violação ao direito de acesso à justiça; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a imposição de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode exigir documentos adicionais, como extratos bancários, quando há indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III), na Recomendação CNJ nº 127/2022 e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos para verificação da regularidade da demanda.

4. A ausência de juntada dos extratos bancários e da procuração pública, mesmo após intimação para emenda, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo o juiz analisar sua pertinência conforme as circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à verossimilhança das alegações.

6. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo ou intenção de manipular o processo, o que não se verifica nos autos, pois não houve demonstração cabal de má-fé processual, tornando incabível a penalidade.

7. A alegação recursal quanto à ausência de concessão da justiça gratuita é improcedente, pois a sentença reconheceu expressamente o benefício, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O juízo pode exigir, em casos de indícios de litigância predatória, a apresentação de documentos complementares, como extratos bancários, com base no poder geral de cautela e nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça.

2. O indeferimento da petição inicial é cabível quando a parte não cumpre determinação judicial para suprir vícios essenciais à formação válida do processo.

3. A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, sendo indevida sua aplicação por mera presunção ou reiteração de demandas semelhantes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80; 139, III; 142; 321, parágrafo único; 373; 485, IV. CDC, art. 27.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.06.2019; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800361-86.2024.8.18.0059, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 06.08.2025.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTES MENESES, na AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS por ele ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº  ) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de extratos bancários que comprovasse os descontos provocados pelo contrato impugnado e juntada de procuração pública. Ademais, o juízo de origem entendeu haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela. Condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa, bem como multa por litigância de má-fé em 1% do valor da causa atualizado. 


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 26226837), requerendo o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob a alegação de que  os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória (como extratos bancários) não são indispensáveis à propositura da ação. Subsidiariamente requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26226841), refutando os argumentos da parte Apelante e requerendo o desprovimento do recurso, sob fundamentação de que os documentos exigidos são indispensáveis para o ajuizamento da ação, com base em nota técnica deste Eg. Tribunal de Justiça.


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27265217, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTREM DESCONTOS EFETIVADOS EM CASOS QUE CONTENHAM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA:

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:


STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.


Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.


No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


(...)


III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;


IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;


(...)


VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;


(...)


IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;


Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.


Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:


O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:


Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.


In casu, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.


Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.


Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)


Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.


Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos realizados pelo contrato impugnado, bem como comprovante de endereço atualizado (sendo ambos requerimentos demandados através de despacho ID n° 26226824), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.


Ademais, ainda que a parte tenha razão quanto a desnecessidade de reclamação administrativa (jurisprudência firmada pelo STF), ou da especificação de outras particularidades do caso na petição inicial, não houve qualquer justificativa plausível para a não juntada dos extratos bancários e comprovante de endereço do autor, documentos essenciais e de fácil acesso pela parte consumidora.


Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.


Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja no indeferimento da petição inicial.


Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.


3.2 Da Aplicação da Multa por Litigância de Má-Fé e da Concessão da Justiça Gratuita:

Quanto a multa por litigância de má-fé, o código de processo civil dispõe que será aplicada a referida penalidade quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé. Observa-se:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:


I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;


II – alterar a verdade dos fatos;


III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;


IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;


V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI – provocar incidente manifestamente infundado;


VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Portanto, para que haja condenação nas penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. Ressalta-se que não restou provada a regularidade da contratação e a ausência de irregularidades por parte da instituição financeira O que restou demonstrado nos autos foi apenas a extinção do feito, sem resolução do mérito, pelo não cumprimento dos requisitos de validade da petição inicial.


Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


(...) 


III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação preenche os requisitos legais e ataca de forma específica os fundamentos da sentença, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A prescrição trienal alegada pela parte apelada não se aplica, por tratar-se de relação de consumo. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, não havia transcorrido entre a data do último desconto e o ajuizamento da ação. 5. A parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda que atestam a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Ausente qualquer prova em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, devendo ser restabelecida a gratuidade da justiça. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito foi corretamente fundamentada, considerando-se os fortes indícios de litigância predatória, a ausência de prova mínima da relação jurídica e a não apresentação dos documentos exigidos após intimação pessoal, em conformidade com o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, bem como com a Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI. 7. A existência de múltiplas ações semelhantes e a ausência de elementos individualizantes nas petições iniciais caracterizam litigância predatória, autorizando o indeferimento da petição inicial quando não sanados os vícios apontados, mesmo após intimação. 8. A condenação por litigância de má-fé, contudo, exige prova do dolo processual específico, o que não restou demonstrado nos autos. A simples repetição de demandas ou deficiências na inicial não autoriza, por si só, a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido.

(...)


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-86.2024.8.18.0059 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )


Determino portanto o afastamento da multa por litigância de má - fé. 


Por fim, em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, ao contrário do que alega o apelante, a sentença foi clara ao conceder o referido benefício, vez que no dispositivo expressou os seguintes termos: 

 

"(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, acolho a preliminar de falta de condições da ação, e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória. 

 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita. (...)"


Assim, carece de dialeticidade recursal o pleito em questão.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO o RECURSO e decido por seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-81.2024.8.18.0060 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800484-81.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FORTES MENESES

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026