Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800701-50.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800701-50.2022.8.18.0075
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível nº 0800701-50.2022.8.18.0075 para determinar a compensação de valores comprovadamente recebidos pela parte autora no dia da contratação. O embargante alega erro material na fixação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis aos danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na definição dos parâmetros de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais; (ii) identificar eventual erro na fixação dos critérios aplicáveis aos danos materiais, à luz da nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática são de competência do próprio relator, conforme previsto no art. 1.024, § 2º, do CPC.

4. A decisão recorrida incorre em erro material ao não observar as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios legais de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual.

5. Os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação atualizada. A correção monetária incide a partir do arbitramento, com base no IPCA, conforme a Súmula 362 do STJ.

6. Também há erro material na aplicação dos parâmetros aos danos materiais, cuja natureza é igualmente extracontratual, diante da nulidade da contratação reconhecida nos autos.

7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA. A correção monetária deve seguir o IPCA, a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. É cabível a correção de erro material em decisão monocrática por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.

2. A Taxa Selic, deduzido o IPCA, é o índice aplicável aos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

3. A correção monetária sobre danos morais deve ser feita com base no IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e, sobre danos materiais, desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).

4. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.024, caput e § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.




RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos e representado por procurador regularmente constituído, em face da decisão terminativa ID n° 25876749 proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0800701-50.2022.8.18.0075, que por unanimidade reformou a sentença, nos termos do dispositivo,  para:


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do presente e recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO,  para que seja feita a compensação do valor recebido pela autora no dia da assinatura do contrato, comprovadamente creditados em conta de sua titularidade, mantenho os demais termos da sentença.


Em suas razões (ID nº 26227315), o embargante sustenta, em resumo, que a decisão terminativa embargada incorreu em erro material relevante, que compromete a prestação jurisdicional, ao fixar erroneamente os parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, pelo suprimento das omissões apontadas.


Regularmente intimada (ID n° 28062162), a parte embargada RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.


É o relatório.


Decido.


VOTO


A Senhora Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora): 


1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS

Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput,  e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:


“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”


(...)


§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.


O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.


2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado.


2.1 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Declaro inicialmente que cabe razão ao embargante quanto à alegação de erro material relevante na decisão terminativa recorrida em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais.


Ressalta-se ainda que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados. 


Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a fixá-los de ofício, vez que trata-se de matéria pública.


Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.


Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material apontado, e determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-50.2022.8.18.0075 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800701-50.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES

Publicação

29/01/2026