
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800212-21.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta por ANTONIO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, proposta em face do BANCO PANAMERICANO S/A. A sentença reconheceu a regularidade da relação contratual e condenou o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. O apelante busca exclusivamente o afastamento ou a redução da multa imposta.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta ao autor, e, em caso positivo, se o valor arbitrado em primeiro grau é proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
3. A imposição da multa por litigância de má-fé encontra respaldo no art. 80, inciso V, do CPC, tendo em vista que o autor se utilizou do processo de forma temerária, com a formulação de pedidos infundados, sem insurgência contra a comprovação da regularidade contratual.
4. A conduta do autor representa tentativa de manipulação indevida do sistema judicial, acarretando movimentação processual desnecessária e sobrecarga do Judiciário.
5. Contudo, a fixação da multa no patamar de 5% do valor atualizado da causa mostra-se excessiva e desproporcional frente à condição econômica do recorrente, pessoa aposentada e de parcos recursos, conforme documentos constantes dos autos.
6. A jurisprudência do TJPI admite a minoração da multa por litigância de má-fé em casos de evidente desproporcionalidade, sem prejuízo do caráter sancionatório da penalidade.
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte procede de forma temerária no processo, conforme previsto no art. 80 do CPC.
2. A multa por litigância de má-fé deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida quando evidenciada desproporcionalidade frente à situação econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, V; 81, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da comarca de Batalha - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.
A sentença a quo (ID n° 23729467), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da justiça gratuita. Condenou ainda o autor ao pagamento de multa de litigância de má-fé no importe de 5% do valor da causa atualizado.
Em suas razões recursais (ID nº 23729469), requerendo o afastamento da multa por litigância de má-fé sob fundamento de não ter praticado nenhuma das condutas processuais lesivas previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Alternativamente, requereu a redução da multa por litigância de má-fé e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
Regularmente intimada a instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID n° 23729474), requerendo a manutenção da sentença, e sustentando a regularidade da contratação, a conduta temerária da parte e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26373929).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Unicamente no que tange à condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, a manutenção da penalidade encontra amparo nos autos e é juridicamente escorreita.
De fato, evidencia-se a utilização indevida da máquina judiciária por parte do apelante. Tal omissão dolosa gerou movimentação processual desnecessária, com evidente tentativa de manipulação do sistema judicial, o que caracteriza conduta reprovável.
Ressalto ainda, neste ponto, que a parte autora, ora recorrente, em momento algum se insurgiu contra constatação da regularidade da relação contratual, tampouco apresentou elementos que afastasse a referida regularidade litispendência. Ao revés, manteve-se silente, limitando-se a pleitear o afastamento das penalidades impostas.
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta do autor enquadra-se, com precisão, no inciso V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Entretanto, ao se analisar a proporcionalidade da sanção imposta, impende reconhecer o excesso na fixação da multa em 5% do valor da causa. Tal montante revela-se desarrazoado, sobretudo diante das condições econômicas da parte recorrente, pessoa aposentada e de parcos rendimentos, como se depreende dos documentos acostados aos autos.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A jurisprudência desta Corte de Justiça já sinalizou em diversas oportunidades pela possibilidade de minoração da multa nos casos em que, embora configurada a má-fé processual, restar evidenciada situação pessoal de hipossuficiência ou abuso quantitativo da penalidade, conforme ilustrado no seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
Dessa forma, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, quantia que, embora sancionatória, revela-se compatível com os limites da razoabilidade exigidos no caso concreto.
4. DISPOSITIVO
Isto posto, decido pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800212-21.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/01/2026