Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019277-70.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0019277-70.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA
APELADO: CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Sheila Lima Aguiar de Oliveira contra sentença da qual foram opostos embargos de declaração que não foram conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo posteriormente apresentado recurso de apelação fora do prazo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração não conhecidos, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, têm o condão de interromper o prazo para interposição do recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e exigem, para seu conhecimento, a indicação de ao menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  2. O não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de admissibilidade, afasta a interrupção do prazo recursal prevista no art. 1.026 do CPC.

  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos.

  4. Intimada a apelante da sentença em 12/06/2025 e interposto o recurso de apelação apenas em 01/08/2025, sem interrupção válida do prazo, resta configurada a intempestividade do apelo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não conhecidos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC não interrompem o prazo para a interposição de recurso de apelação.

  2. A intempestividade do recurso de apelação impõe o seu não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, 1.003, § 5º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno na Dupla Apelação Cível nº 54760015320208090128, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Relatório

Trata-se de apelação interposta por SHEILA LIMA GUIAR DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO COMERCIAL POTY PREMIER, ora apelado.

Na sentença, o magistrado de piso (Id 27515821), julgou o feito da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA ao pagamento das cotas condominiais em atraso referentes aos períodos de 30/01/2015 e 15/03/2015 a 15/08/2015, no valor de R$ 3.092,10, corrigido monetariamente desde cada vencimento pelos índices oficiais (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas que venceram no curso do processo até a efetiva imissão na posse (09/10/2019), observando-se os mesmos critérios de atualização. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Interposto Embargos de Declaração, o Juízo a quo, não conheceu dos embargos de declaração.

Inconforma, SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA atravessou recurso de apelação (Id 27515829), alegando preliminar de nulidade; nulidade da sentença em decorrência da violação ao contraditório; Ilegitimidade do débito cobrado.

Com isso, requer o conhecimento de provimento do apelo para, anular a sentença ou reformá-la, julgando improcedente a demanda. Subsidiariamente, requer sejam deduzidos os valores pagos pela apelante referente ao período posterior à posse, bem como o reconhecimento da nulidade do suposto acordo firmado e a condenação do apelado nas custas e honorários sucumbenciais.

Contrarrazões ao apelo (Id 27515836), alega inexistência de omissão; inexistência de decisão surpresa. No mérito, aduz assunção expressa de dívida e novação objetiva; Irrelevância dos comprovantes de 2019-2023 para os débitos/ Inaplicabilidade dos precedentes invocados pela apelante; Suposta invalidade do acordo por decisão de outro Juízo; Boa fé objetiva; Ausência de probabilidade de provimento; ausência de risco de dano grave.

Requer, o não acolhimento das preliminares. No mérito, o desprovimento do recurso, indeferimento do pedido de efeito suspensivo e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o que basta a relatar.

Decido.

Conforme explanado no relatório, o magistrado a quo deixou de conhecer os embargos de declaração opostos por Sheila Lima Aguiar de Oliveira porquanto, posto que não demonstrou a ocorrência de qualquer dos requisitos legais do art. 1.022, do CPC, em face da sentença atacada.

Analisando os autos, confere-se que a apelante foi intimada da sentença em 12/06/2025, tendo interposto o recurso de apelação no dia 01/08/2025. Contudo, da sentença foi Interposto embargos de declaração, que não foram conhecidos, assim, resta intempestivo o recurso de apelação apresentado pela apelante.

Nesta hipótese, embora tempestivos, os aclaratórios não preencheram os requisitos do artigo  do 1.026, pelo que não foram conhecidos.

Segundo o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno, pondera que:

importante, por isso mesmo, distinguir, com a maior nitidez possível, o juízo de admissibilidade do juízo de mérito dos embargos de declaração, lembrando que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Para a superação do juízo de admissibilidade dos declaratórios no que diz respeito ao ponto aqui examinado, basta a afirmação do embargante de que, na decisão questionada, há contradição, obscuridade, omissão e/ou erro material. Entender que a decisão não padece de quaisquer daqueles vícios é proferir juízo de mérito desfavorável ao embargante, é negar provimento ao recurso, o que pressupõe, por definição, juízo de admissibilidade positivo".

 

Dessa forma, o juízo de admissibilidade positivo dos embargos de declaração pressupõe (i) as asserções do embargante de que o pronunciamento judicial está impregnado de um ou mais de um dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC e (ii) a interposição no prazo de cinco dias, segundo o artigo 1.023 do CPC.

Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS INTEMPESTIVAS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Nº. 12.016/2009. 1. Os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. É cediço que é de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do recurso de apelação, iniciando-se o prazo a partir da intimação da sentença objurgada, interrompendo-se o prazo recursal quando da oposição de embargos de declaração, conforme dispõem os arts. 1.003, § 5º e 1.026, caput, ambos do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STF é consolidada no sentido de que a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos, porquanto incabíveis ou intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outro recurso, computando-se como termo inicial desse prazo a data de publicação da decisão embargada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54760015320208090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Na forma apontada, observa-se que  os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos.

Com essas considerações, verifica-se que não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento adotado, tendo em vista que não havendo os aclaratórios preenchido o requisito de admissibilidade consubstanciado na existência de, pelo menos, um dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe, o que culminou na não interrupção do prazo recursal e, de consequência, no não conhecimento do apelo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação, por intempestivo. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teresina, data e assinatura no sistema.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

            Juíza Convocada

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019277-70.2015.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0019277-70.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SHEILA LIMA AGUIAR DE OLIVEIRA

Réu

CONDOMINIO COMERCIAL POTY PREMIER

Publicação

29/01/2026