Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803852-85.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803852-85.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: MANOEL SILVINO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA COM DESCONTO A TÍTULO DE RMC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.



I RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MANOEL SILVINO DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados e representados.

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo consignado realizado entre as partes, contudo, a apelante refuta a celebração do empréstimo pactuado, uma vez que fora surpreendido com desconto de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC, dedução que desconhece, ou seja, não informada no momento da contratação.

A sentença (id 23600339) em resumo, verbis:

(…)


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial bem como o pedido contraposto, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015



(…)


MANOEL SILVINO DA SILVA, interpôs Recurso de Apelação id 23600340 alegando a nulidade do negócio jurídico, o banco não juntou aos autos qualquer comprovante autenticado de repasse do valor objeto da presente demanda. Aduz pela indenização por danos morais e materiais.

Requer: a) Ex Expostis, serve o presente Recurso de Apelação para requerer desta Corte de Justiça, que apreciando o mérito desta, e o que mais dos autos consta, dignem-se em reformar a totalidade da respeitável sentença monocrática prolatada pelo MM. Juízo A Quo; b) Concedendo-se total e absoluto PROVIMENTO a presente apelação, bem como, declarando NULO O NEGÓCIO JURÍDICO em comento, e, condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito, assim como retirar a conexão aplicada, afim que cada processo seja julgado independentemente; c) Que seja feita a determinação de pagamento de indenização em danos material e moral, em valor a ser arbitrado por esta Corte em valor proporcional que vem causando-lhe sofrimentos, dor, em suma, forte abalo financeiro e emocional ao autor; d) A condenação ao pagamento em forma de indenização POR DANOS MORAIS, da quantia equivalente a 40 Quarenta salários mínimos, vigentes ou em outro valor a ser arbitrado por esta Egrégia Corte, desde que, DATA MAXIMA VÊNIA, leve em consideração o caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como, as condições financeiras do banco réu, condenando o apelado ao pagamento da quantia referida, acrescida de juros de mora sobre o capital corrigido, correção monetária

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das exposições no id 23600343.

SEM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

É o Relatório.

Decido


II ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.


III FUNDAMENTAÇÃO


Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao mérito.

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O presente recurso versa sobre o inconformismo da apelante, tendo em vista a sentença com id 23600339, que julgou improcedente o pedido contido na exordial, alusivo a suposta contratação indevida de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessa toada, em suas razões recursais, a apelante, salienta que contratou junto ao banco recorrido, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, todavia, nunca solicitou ou tinha interesse no cartão de crédito consignado.

Ora, verifica-se nos autos, que há clara ciência que a apelante contratou empréstimo consignado, pois conta nos autos o contrato assinado por duas testemunhas com assinatura a rogo id 23600321 e o comprovante de transferência dos valores id 23600329. Dessa feita, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.

Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:


“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).


Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, e repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.

Vejamos o julgado:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulados com pedido de indenização por danos morais. A sentença manteve a validade do contrato, reconheceu a regularidade dos descontos realizados e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha, apresenta vícios de consentimento capazes de torná-lo nulo; (ii) avaliar se a conduta da parte autora configurou litigância de má-fé, justificando a manutenção da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, contendo cláusulas claras sobre os descontos em folha de pagamento, bem como comprovante de depósito do valor pactuado e faturas demonstrando a utilização do cartão pelo consumidor. Não há elementos que evidenciem vício de consentimento na contratação, uma vez que a parte apelante tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, conforme prova documental anexada aos autos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre a parte autora, que não se desincumbiu desse dever, enquanto a parte ré comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado. A pretensão da parte apelante de anular o contrato é rechaçada, uma vez que restaram ausentes a comprovação do ato lesivo, do dano alegado e do nexo de causalidade. A conduta da parte apelante caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e formular pretensão contrária à prova documental inequívoca apresentada nos autos. A multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, é mantida, em conformidade com o art. 81 do CPC, considerando a atuação desleal da parte autora e o descumprimento dos deveres processuais estabelecidos no art. 77, I e II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, é válido quando demonstrado que a contratação ocorreu de forma livre e consciente, sem vício de consentimento, e que a parte consumidora teve ciência das cláusulas contratuais. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos e formula pretensão contrária a prova documental inequívoca, sujeitando-se à aplicação de multa, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I. CC, art. 595. CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1318681/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018; TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, j. 16/04/2018; TJMG, AC 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0805238-56.2021.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)


IV DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença ora vergastada em todos os seus termos. 15% (quinze por cento) em honorários advocatícios.

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803852-85.2024.8.18.0032 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803852-85.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MANOEL SILVINO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026