Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000112-12.2013.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0000112-12.2013.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: FRANCISCO DIAS DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DIAS DE CARVALHO, ora falecido, contra a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

Sobreveio aos autos a certidão de óbito (ID 14939063), noticiando o falecimento do apelante em 19/06/2018, na cidade de Floriano/PI.

Em razão do evento morte, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e §2º do CPC, com intimação dos advogados constituídos pelo de cujus para que, no prazo legal, promovesse a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito.

Não obstante a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, foi expedida Carta de Ordem à Comarca de Floriano (SEI nº 25.0.000016058-2), através da qual foi procedida a intimação da Sra MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, na qualidade de herdeira, entretanto, decorrido mais de 90 (noventa) dias não houve qualquer manifestação válida no sentido de regularizar a representação processual, tampouco a juntada de documentos comprobatórios da legitimidade.

A controvérsia ora examinada envolve questão eminentemente processual, qual seja, a inércia da parte interessada na regularização da sucessão processual, após o falecimento da parte apelante.

No caso concreto, houve expressa determinação judicial para regularização da representação processual da suposta herdeira do falecido. Contudo, a parte interessada, embora devidamente intimada, permaneceu absolutamente inerte, não tendo apresentado os documentos exigidos, tampouco demonstrado qualquer diligência eficaz para comprovar a legitimidade da representação, o que inviabiliza o prosseguimento da apelação.

A jurisprudência pátria, de maneira pacífica, tem se posicionado no sentido de que, ocorrendo o falecimento da parte, a inércia na regularização da representação processual acarreta a inadmissibilidade do recurso, por ausência de pressuposto processual essencial. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO ESPÓLIO - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10687100029895001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/09/2016, Data de Publicação: 09/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALECIMENTO DO AUTOR - REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. Determinada a regularização do pólo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MS - Apelação Cível: 0805735-83.2020 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023)

Nesse ponto, aplica-se o artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Ainda, o artigo 76, § 2º, I, do mesmo diploma legal, que dispõe:

“Art. 76. Verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designará prazo razoável para ser sanado o defeito.
§ 2º Não sendo cumprida a determinação, tratando-se de:
I – autor, o processo será extinto sem resolução de mérito;
(...)
III – recorrente, o recurso será considerado deserto, se a irregularidade se referir à ausência de procuração, ou será inadmitido, nos demais casos.”

Portanto, diante da inércia na regularização do polo ativo, e não havendo nos autos elemento que legitime a atuação, revela-se ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, atraindo, por consequência, a aplicação do art. 932, III, c/c art. 76, §2º, I, ambos do CPC.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 76, § 2º, I, e 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO DIAS DE CARVALHO, por ausência de regularização da representação processual em decorrência do seu falecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000112-12.2013.8.18.0074 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000112-12.2013.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DIAS DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026