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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801652-08.2024.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉRCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSIVALDO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte após a intimação para emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais e de sanar os vícios identificados, conforme determinação expressa baseada no art. 321 do CPC e nas diretrizes do CNJ e do STJ (Tema Repetitivo 1198). Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo protocolado pedido de prazo adicional (ID n. 84151405) para apresentar os documentos solicitados, justificando a impossibilidade momentânea de cumprimento por razões de saúde e idade avançada. Alega que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo a quo, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Sustenta ainda a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, e requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que a extinção do processo foi acertada, diante da ausência de interesse de agir e da não comprovação de pretensão resistida. Aduz que o apelante deixou de demonstrar tentativa de resolução administrativa, bem como de apresentar qualquer documento que ateste a inexistência da relação jurídica impugnada. Ressalta que não há defeito na prestação de serviço, e que eventual decisão em sentido contrário caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida no 1º grau. No mérito, o recurso merece provimento. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme determinação judicial fundamentada no art. 321 do CPC. No entanto, antes da prolação da sentença, foi protocolada manifestação expressa (ID n. 84151405) na qual a parte autora pleiteia dilatação de prazo para cumprimento da ordem judicial, justificando que, por razões de saúde e idade avançada, encontrava-se impossibilitada de apresentar de imediato os documentos exigidos. O juízo a quo, entretanto, deixou de apreciar tal requerimento, proferindo diretamente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento de inércia da parte autora. Tal omissão importa em manifesta supressão de instância e cerceamento de defesa, pois não houve a devida apreciação da petição apresentada. É consabido que, nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juízo proferir decisão, ainda que de ofício, sem oportunizar à parte a manifestação sobre os elementos que fundamentam o julgamento. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ademais, em casos de manifestação tempestiva com pedido fundamentado de prorrogação de prazo, especialmente quando presente hipossuficiência e razões justificadas, deve o juízo analisar a viabilidade do pleito, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, a sentença merece ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem analise o pedido de prorrogação formulado pela parte autora e oportunize, caso acolhido, o cumprimento da determinação de emenda à inicial. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação da manifestação constante no ID n. 84151405 e, se o caso, concessão de prazo razoável para emenda da inicial. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801652-08.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ROSIVALDO GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/03/2026