Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801652-08.2024.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉRCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no art. 321 do CPC, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte após determinação de emenda à inicial. A parte autora, contudo, apresentou manifestação tempestiva pleiteando a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, alegando razões de saúde e idade avançada. O juízo a quo não analisou o requerimento antes de proferir a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a inicial por inércia da parte autora pode subsistir, à luz da ausência de apreciação do pedido tempestivo de prorrogação de prazo, configurando cerceamento de defesa e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem deve apreciar toda manifestação tempestiva da parte, especialmente quando fundamentada em razões de saúde e hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo antes da extinção do feito configura cerceamento de defesa e manifesta supressão de instância. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos do julgamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício. A sentença deve ser anulada para que o juízo a quo examine a manifestação protocolada (ID n. 84151405) e decida quanto à prorrogação do prazo para emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juízo não pode extinguir o feito sem apreciar manifestação tempestiva da parte autora que, por razões justificadas, requer prorrogação de prazo para emenda da inicial. A ausência de apreciação do pedido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801652-08.2024.8.18.0032 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801652-08.2024.8.18.0032
APELANTE: FRANCISCO ROSIVALDO GOMES
Advogado(s) do reclamante: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA INÉRCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com base no art. 321 do CPC, sob o fundamento de que a parte autora permaneceu inerte após determinação de emenda à inicial. A parte autora, contudo, apresentou manifestação tempestiva pleiteando a dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial, alegando razões de saúde e idade avançada. O juízo a quo não analisou o requerimento antes de proferir a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que indeferiu a inicial por inércia da parte autora pode subsistir, à luz da ausência de apreciação do pedido tempestivo de prorrogação de prazo, configurando cerceamento de defesa e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem deve apreciar toda manifestação tempestiva da parte, especialmente quando fundamentada em razões de saúde e hipossuficiência, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  2. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo antes da extinção do feito configura cerceamento de defesa e manifesta supressão de instância.

  3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão sem prévia manifestação das partes sobre os fundamentos do julgamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício.

  4. A sentença deve ser anulada para que o juízo a quo examine a manifestação protocolada (ID n. 84151405) e decida quanto à prorrogação do prazo para emenda da inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:

  2. O juízo não pode extinguir o feito sem apreciar manifestação tempestiva da parte autora que, por razões justificadas, requer prorrogação de prazo para emenda da inicial.

  3. A ausência de apreciação do pedido caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROSIVALDO GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte após a intimação para emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais e de sanar os vícios identificados, conforme determinação expressa baseada no art. 321 do CPC e nas diretrizes do CNJ e do STJ (Tema Repetitivo 1198).


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte, tendo protocolado pedido de prazo adicional (ID n. 84151405) para apresentar os documentos solicitados, justificando a impossibilidade momentânea de cumprimento por razões de saúde e idade avançada. Alega que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo a quo, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Sustenta ainda a aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor, e requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que a extinção do processo foi acertada, diante da ausência de interesse de agir e da não comprovação de pretensão resistida. Aduz que o apelante deixou de demonstrar tentativa de resolução administrativa, bem como de apresentar qualquer documento que ateste a inexistência da relação jurídica impugnada. Ressalta que não há defeito na prestação de serviço, e que eventual decisão em sentido contrário caracterizaria enriquecimento sem causa. Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço  do recurso e o recebo em seu duplo efeito. Dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida no 1º grau.


No mérito, o recurso merece provimento.


Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme determinação judicial fundamentada no art. 321 do CPC. 


No entanto, antes da prolação da sentença, foi protocolada manifestação expressa (ID n. 84151405) na qual a parte autora pleiteia dilatação de prazo para cumprimento da ordem judicial, justificando que, por razões de saúde e idade avançada, encontrava-se impossibilitada de apresentar de imediato os documentos exigidos.


O juízo a quo, entretanto, deixou de apreciar tal requerimento, proferindo diretamente a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sob o fundamento de inércia da parte autora.


Tal omissão importa em manifesta supressão de instância e cerceamento de defesa, pois não houve a devida apreciação da petição apresentada.


É consabido que, nos termos do art. 10 do CPC, é vedado ao juízo proferir decisão, ainda que de ofício, sem oportunizar à parte a manifestação sobre os elementos que fundamentam o julgamento. 


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.



Ademais, em casos de manifestação tempestiva com pedido fundamentado de prorrogação de prazo, especialmente quando presente hipossuficiência e razões justificadas, deve o juízo analisar a viabilidade do pleito, sob pena de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Desse modo, a sentença merece ser desconstituída, a fim de que o juízo de origem analise o pedido de prorrogação formulado pela parte autora e oportunize, caso acolhido, o cumprimento da determinação de emenda à inicial.


Ante o exposto, dou provimento ao recurso para ANULAR a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, com a devida apreciação da manifestação constante no ID n. 84151405 e, se o caso, concessão de prazo razoável para emenda da inicial.


É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801652-08.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ROSIVALDO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026