
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0852007-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ORLANDO PINTO DE MESQUITA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ORLANDO PINTO DE MESQUITA
Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência dessa prova enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e o quantum devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.
4. Compete à instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da parte autora a produção de prova negativa.
5. A juntada de “print de tela” ou requisição unilateral de transferência de recursos não constitui prova idônea da efetiva liberação do crédito, conforme entendimento consolidado do TJPI.
6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento do mútuo bancário, ensejando a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
7. Os descontos realizados sem base contratual válida configuram falha na prestação do serviço e autorizam a restituição do indébito em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável.
8. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracteriza dano moral indenizável, sendo razoável a fixação do valor em R$ 3.000,00, conforme os parâmetros adotados por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova idônea da transferência dos valores do empréstimo consignado impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário.
2. Descontos efetuados sem base contratual válida em benefício previdenciário ensejam a nulidade do contrato e a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A cobrança indevida em verba de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 186, 927, 944 e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV e V, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0808345-72.2024.8.18.0140; TJPI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ORLANDO PINTO DE MESQUITA / 1º APELANTE (Id. 21726779) e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 2º APELANTE (Id. 21726775), em face da sentença (Id. 21726767) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. nº 0852007-57.2022.8.18.0140), ajuizada por ORLANDO PINTO DE MESQUITA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 121140656 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício da autora, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à requerente o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”
A parte apelante ORLANDO PINTO DE MESQUITA / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 21726779), no qual sustenta, em síntese, que restou configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
De igual modo, a parte apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 21726775), aduzindo, em síntese, que houve regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito, defendendo a improcedência dos pedidos, afastamento da nulidade contratual, da repetição do indébito e de eventual indenização, além de alegações de litigância temerária.
A parte apelada ORLANDO PINTO DE MESQUITA apresentou contrarrazões (Id. 21726784), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que não houve comprovação idônea da transferência do valor do empréstimo, sendo aplicável a Súmula nº 18 do TJPI, com consequente nulidade do contrato e repetição em dobro dos valores descontados.
A parte apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (Id. 21726782), defendendo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, ao final, o não provimento do recurso interposto pelo autor e a manutenção da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado e da transferência dos valores, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelado, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº.121140656 (Id 21726708), no importe de R$ 462,51 (quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), devidamente assinado pela autora.
Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um “print”/ “requisição de transferência de recursos de IF” a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante (Id 21726709) é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que a aludida captura de tela de computador ou documentos de “requisição de transferência” são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva transferência de valores.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante alega ausência de prova válida quanto à efetiva transferência dos valores do contrato bancário, limitando-se o banco a apresentar “print de tela” sem elementos exigidos pela regulação do Banco Central. Pleiteia a reforma integral da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da existência e efetivação do contrato de mútuo; (ii) definir se há direito à repetição em dobro dos valores descontados da conta da autora; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados com base em contrato inexistente.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos obrigatórios exigidos pela Resolução nº 256/2022 do Banco Central — como a identificação da instituição recebedora e a finalidade da TED — compromete a validade do suposto comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. O documento apresentado (captura de tela) não contém autenticação nem elementos suficientes para atestar a efetiva realização da operação financeira, revelando-se inidôneo como meio de prova da existência do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do mutuário enseja o reconhecimento da inexistência do contrato. Diante da inexistência da contratação e da realização de descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. A incidência de descontos mensais em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem contrato válido, configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado, conforme precedentes recentes da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prova válida e completa da transferência dos valores contratados impede o reconhecimento da existência do contrato de mútuo bancário. Descontos realizados sem base contratual em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em verbas de natureza alimentar configura dano moral indenizável, sendo razoável o arbitramento de R$ 3.000,00, considerando os parâmetros desta Corte. É possível o julgamento da causa com base na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 1.013, §3º, I e 927, V; CC, art. 944; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022; TJPI, ApCiv nºs 0859708-35.2023.8.18.0140, 0804357-65.2022.8.18.0026 e 0800213-50.2021.8.18.0069.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808345-72.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2025)
Assim, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:
“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.
Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora , ora apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.(TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL0800723-63.2019.8.18.0027 -Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS -3ª Câmara Especializada Cível- Data 11/07/2025)
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025)
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e com fundamento no art. 932,V, a , DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença apenas para i) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC),mantendo a sentença nos demais termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0852007-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORLANDO PINTO DE MESQUITA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação30/01/2026