Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0804648-82.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE INDIRETA – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – ANUÊNCIA MATERNA NÃO INDUZ POSSE – DETENÇÃO PRECÁRIA – ESBULHO – TÍTULO DE DOMÍNIO IRRELEVANTE EM DEMANDA POSSESSÓRIA – SENTENÇA REFORMADA. A ausência física do possuidor não configura, por si só, abandono da posse, sendo juridicamente admitida, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, a coexistência entre posse direta e indireta, esta última exercida por quem, sem deter fisicamente a coisa, mantém sobre ela o poder de fato derivado de relação jurídica. Comprovada a posse originária da autora, mediante contrato particular de compra e venda, documentos em seu nome e confirmação testemunhal, incumbe ao réu demonstrar justo título ou causa legítima que justifique a ruptura do vínculo possessório, ônus do qual não se desincumbiu. A permanência do réu no imóvel com base em mera permissão da mãe dos litigantes caracteriza detenção precária, que, uma vez revogada, transmuda-se em esbulho, não sendo amparada pela proteção possessória (art. 1.208 do CC). A alegação de doação verbal não se sustenta diante da ausência de prova da forma exigida em lei (art. 541 do CC), sobretudo quando partindo de quem sequer detinha poder de disposição sobre a posse. O título de doação emitido pelo INTERPI não tem o condão de legitimar a posse em sede de ação possessória, porquanto irrelevante o domínio ou a propriedade no juízo de natureza possessória, nos termos da jurisprudência consolidada. Demonstrados a posse anterior da autora, a ocorrência do esbulho e a perda da posse, impõe-se o provimento do recurso, com a reintegração do bem à legítima possuidora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804648-82.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804648-82.2020.8.18.0140
APELANTE: ROSIMAR SALAZAR FREITAS

APELADO: MAURO DA SILVA SALAZAR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE INDIRETA – ABANDONO NÃO CONFIGURADO – ANUÊNCIA MATERNA NÃO INDUZ POSSE – DETENÇÃO PRECÁRIA – ESBULHO – TÍTULO DE DOMÍNIO IRRELEVANTE EM DEMANDA POSSESSÓRIA – SENTENÇA REFORMADA.

  1. A ausência física do possuidor não configura, por si só, abandono da posse, sendo juridicamente admitida, nos termos do art. 1.197 do Código Civil, a coexistência entre posse direta e indireta, esta última exercida por quem, sem deter fisicamente a coisa, mantém sobre ela o poder de fato derivado de relação jurídica.

  2. Comprovada a posse originária da autora, mediante contrato particular de compra e venda, documentos em seu nome e confirmação testemunhal, incumbe ao réu demonstrar justo título ou causa legítima que justifique a ruptura do vínculo possessório, ônus do qual não se desincumbiu.

  3. A permanência do réu no imóvel com base em mera permissão da mãe dos litigantes caracteriza detenção precária, que, uma vez revogada, transmuda-se em esbulho, não sendo amparada pela proteção possessória (art. 1.208 do CC).

  4. A alegação de doação verbal não se sustenta diante da ausência de prova da forma exigida em lei (art. 541 do CC), sobretudo quando partindo de quem sequer detinha poder de disposição sobre a posse.

  5. O título de doação emitido pelo INTERPI não tem o condão de legitimar a posse em sede de ação possessória, porquanto irrelevante o domínio ou a propriedade no juízo de natureza possessória, nos termos da jurisprudência consolidada.

  6. Demonstrados a posse anterior da autora, a ocorrência do esbulho e a perda da posse, impõe-se o provimento do recurso, com a reintegração do bem à legítima possuidora.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



RELATÓRIO

 




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSIMAR SALAZAR FREITAS em face de SENTENÇA (ID. 27173882) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado na inicial.

Em suas razões recursais (ID. 27173885), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prática de esbulho possessório pelo apelado, e, consequentemente, deferida a reintegração de posse sobre o imóvel localizado na Rua Piauí, n.º 3867, Nazária/PI.

Aduz que adquiriu a posse do bem por meio de contrato particular de compra e venda firmado em 2008, tendo residido no imóvel até 2014, quando se ausentou para cuidar de uma irmã doente, ocasião em que deixou sua genitora responsável pelo bem. Sustenta que, durante sua ausência, o imóvel foi inicialmente alugado e, posteriormente, cedido a título de comodato ao apelado por sua mãe. Contudo, após o falecimento da genitora, o recorrido teria se recusado a restituir a posse, passando a agir como legítimo possuidor, sem qualquer título, caracterizando-se, assim, o esbulho.

Afirma que comprovou nos autos o exercício anterior da posse, bem como a perda da posse direta e injusta, mediante provas documentais (faturas de energia, requerimento de regularização fundiária) e testemunhais. Argumenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao concluir pela ausência de animus possidendi após 2014, desconsiderando os elementos probatórios carreados.

Pontua, ainda, que a concessão de título de doação ao recorrido pelo INTERPI não afasta o direito possessório da apelante, por se tratar de matéria afeta à propriedade, alheia ao objeto da presente demanda. Alega que o imóvel se encontra atualmente em estado de abandono, reforçando a ausência de posse efetiva e de boa-fé por parte do recorrido.

Em contrarrazões (ID. 27173889), o apelado pugna pela manutenção da sentença combatida, sustentando que a genitora dos litigantes era a verdadeira possuidora do imóvel e que a autora, após 2014, não mais exerceu qualquer forma de posse. Alega que recebeu o bem por doação verbal em 2019 e que a autora anuiu com a partilha informal entre os irmãos, tendo recebido, em contrapartida, a posse de um terreno vizinho. Argumenta, ainda, que o imóvel foi regularizado perante o INTERPI, culminando com a concessão de título de doação em seu nome em 2021, o que comprovaria sua posse mansa, pacífica e de boa-fé desde então. Por fim, sustenta a ausência dos requisitos legais do art. 561 do CPC e requer o desprovimento da apelação..

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 




O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do RECURSO interposto.



2 – MÉRITO



Cuida-se de apelação cível interposta por Rosimar Salazar Freitas contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, ao fundamento, em síntese, de que a autora não teria comprovado o exercício da posse no momento imediatamente anterior ao alegado esbulho, bem como de que o réu exerceria posse mansa, pacífica e de boa-fé, inclusive amparada por título de doação expedido pelo INTERPI.

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, em três pilares: (i) a ausência de demonstração, pela autora, do exercício de posse sobre o imóvel no momento anterior ao alegado esbulho, uma vez que se ausentou em 2014; (ii) a insuficiência da documentação acostada (faturas de energia e pedido de regularização fundiária) para comprovar o animus possidendi após sua saída; e (iii) a demonstração, pelo réu, de que sua ocupação se deu com a anuência da mãe das partes, corroborada pela posterior outorga de título de doação pelo INTERPI.

Compulsando os autos, entendo que o recurso merece provimento, porquanto a sentença recorrida se apoia em premissas jurídicas equivocadas, tanto na compreensão do instituto da posse quanto na valoração das provas, além de incorrer em indevida confusão entre juízo possessório e petitório. A controvérsia central deste recurso, nesse contexto, consiste em reavaliar se a apelante logrou êxito em comprovar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.



2.1. Da Posse Anterior da Autora e a Inocorrência de Abandono (Posse Indireta)



Nos autos, é incontroverso que a apelante exerceu a posse direta sobre o imóvel até 2014, fato corroborado pelo depoimento da vendedora do bem e pela documentação em seu nome (id. 27173820 e id. 27173289).

O primeiro e principal equívoco da sentença foi interpretar a ausência física da apelante do imóvel a partir de 2014 como abandono e, consequentemente, como perda da posse. Tal conclusão ignora o desdobramento da posse, instituto basilar previsto no art. 1.197 do Código Civil.

Nos termos do art. 1.197 do Código Civil, a posse direta, exercida por quem detém fisicamente a coisa, não exclui a posse indireta daquele de quem ela foi havida. A ordem jurídica brasileira admite, de forma expressa, a coexistência de posses, não exigindo presença física contínua para a caracterização do vínculo possessório. A ausência material do possuidor somente conduz à perda da posse quando acompanhada do animus abandonandi, isto é, da intenção inequívoca de se desfazer da coisa, circunstância que não se presume e que não encontra respaldo nos autos.

No caso concreto, não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora tenha manifestado vontade de abandonar o imóvel. Ao contrário, restou comprovado que, após sua saída, a genitora permaneceu no bem, fato confirmado pelo próprio recorrido, o que revela a manutenção do vínculo possessório no âmbito familiar. Tal circunstância é absolutamente incompatível com a tese de abandono, pois quem abandona a posse não mantém terceiros de confiança na guarda do imóvel.

A jurisprudência pátria é robusta ao se posicionar no sentido de proteger o possuidor indireto:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com fundamento no livre convencimento motivado, por ter o magistrado considerado suficiente a prova documental existente nos autos . 2. Nos termos do art. 561 do CPC, para fins de ações possessórias, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, dispõe a primeira parte do artigo 1 .197 do Código Civil que a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida. Tal significa dizer que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo proprietário do imóvel, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho pelo possuidor direto, como ocorreu na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - Reintegração / Manutenção de Posse ( CPC ): 01322197420168090006, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 14/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/12/2018)



APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA IMPROCEDENTE POR TER A POSSE INDIRETA. IRRESIGNAÇÃO . COM RAZÃO. A POSSE INDIRETA AUTORIZA A DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES STJ E CORTES ESTADUAIS. REFORMA DA SENTENÇA . AÇÃO PROCEDENTE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O AUTORAL E DESPROVIDO DOS RÉUS. UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001545-98 .2020.8.25.0013, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E ESBULHO PELA PARTE RÉ. ART . 561, DO CPC. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO PELO ART. 373, I, DO CPC. DETENTOR DA POSSE INDIRETA . REPASSE DA POSSE POR COMODATO VERBAL AO RÉU. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM FORMULADA PELO REQUERIDO QUE NÃO ENCONTRA PROVA ESCRITA NOS AUTOS, ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. ESBULHO CONFIGURADO DIANTE DA NÃO DESOCUPAÇÃO DO BEM APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CITAÇÃO NA DEMANDA . SENTENÇA REFORMADA. - O possuidor indireto pode defender a posse inerente de sua titularidade caso venha a ser lesado, inclusive, pelo possuidor direto, da mesma forma que o contrário também é a este resguardado.- Provada a existência de contrato de comodato verbal entre as partes e inexistente a doação do bem alegada pelo requerido, uma vez solicitada a devolução do bem pelo autor não atendida pelo requerido, não há como se afastar o esbulho por ele praticado.2 . PROVA DO ESBULHO QUE, DE CONSEQUÊNCIA, GERA O DEVER DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO AUTOR, PELO USO INDEVIDO DO BEM. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.- Tendo sido comprovado o esbulho e determinada a reintegração do autor na posse do bem, necessária a fixação de aluguel em favor do requerente como consequência do uso do imóvel, desde a ocupação indevida, no caso considerado o ajuizamento da ação ante o pedido do autor, até a sua devolução.- O valor dos aluguéis deverá ser fixado em percentual sobre o valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença .3. RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS ARCADAS PELOS REQUERIDOS PELA MANUTENÇAO E USO DO BEM . INCIDÊNCIA DO ART. 584, DO CC.- Não há que se falar em ressarcimento de benfeitorias se os valores arcados pelos requeridos advêm do uso regular e gratuito do bem, nos termos do art. 584, do CC .RECURSO ADESIVO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE . ARGUMENTO QUE SERVE APENAS COMO EXCEÇÃO DE DEFESA SEM DECRETAÇÃO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.- Não se fala em possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor dos requeridos em sede de reintegração de posse, sendo que a usucapião somente pode ser alegada como matéria de defesa, para o caso inexistentes os requisitos legais. Recurso de apelação provido .Recurso adesivo não provido. (TJ-PR 00053957120188160017 Maringá, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024)



Ademais, a manutenção das contas de energia e o pedido de regularização fundiária em nome da apelante, embora anteriores a 2014, são provas contundentes da origem legítima de sua posse e de seu animus domini.

As provas documentais produzidas, ao contrário do que se afirmou em sentença, não se destinam a demonstrar posse direta após a saída da autora, mas sim a comprovar fato jurídico anterior e essencial: a posse originária e legítima exercida pela apelante. O contrato particular de compra e venda, bem como toda a documentação básica do imóvel, encontram-se em nome da autora, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, que foi ela quem exerceu a posse inicial do bem.

Tal conclusão é reforçada pela prova testemunhal. A vendedora do imóvel afirmou, de forma clara e coerente, que vendeu o bem à mãe dos litigantes, bem como confirmou que a autora residiu no imóvel por determinado período. Trata-se de prova de elevada credibilidade, porquanto proveniente de terceira estranha ao conflito familiar, apta a confirmar a cadeia fática da posse.

Assim, conclui-se que sentença, ao exigir da autora prova típica de posse direta permanente, esvaziou o conceito de posse indireta e inverteu indevidamente a lógica do art. 561 do CPC.

Não se pode exigir que a possuidora indireta continue a gerar provas de posse direta. Uma vez estabelecida sua posse anterior, o foco da análise desloca-se para a natureza da ocupação do réu.



2.2. Da Natureza Precária da Posse do Réu e da Configuração do Esbulho



O apelado fundamenta sua posse em dois argumentos: a permissão de sua mãe e uma suposta doação verbal. Ambos são insuficientes para gerar proteção possessória contra a apelante.

A "anuência da mãe", como confessado pelo próprio réu, configura juridicamente um ato de mera permissão ou tolerância. Tais atos, por sua natureza precária e revogável, não induzem posse, nos termos expressos do art. 1.208 do Código Civil. Geram, quando muito, detenção.



POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal configurado - Mera tolerância do proprietário e possuidor que não permite proteção possessória – Posse precária - Esbulho caracterizado a partir do pedido para desocupação – Permanência do requerido no imóvel, não obstante a solicitação – Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10034443920208260320 Limeira, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021)



O próprio recorrido afirmou que o imóvel lhe teria sido “doado” pela mãe, o que evidencia, por via reflexa, que sua permanência inicial no bem não se deu como possuidor, mas como detentor. Assim, a permissão concedida pela mãe para que o filho residisse no imóvel configura ato de mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A detenção, enquanto perdura a tolerância, é juridicamente lícita; contudo, a partir do momento em que o possuidor legítimo manifesta oposição e exige a restituição do bem, a permanência do detentor torna-se injusta, configurando esbulho.

Portanto, a alegação de "doação verbal" do imóvel pela mãe, além de juridicamente frágil por não observar a forma prescrita em lei (art. 541, CC), não se sustenta. A mãe, sendo mera detentora ou, na melhor das hipóteses, possuidora direta em nome da filha, não tinha poderes para doar a posse a terceiro.

O esbulho restou caracterizado no exato momento em que a apelante, possuidora indireta, manifestou sua intenção de reaver o bem e o apelado se recusou a desocupá-lo. A partir de então, a sua ocupação, que era meramente tolerada, tornou-se injusta pela precariedade.



2.3. Da irrelevância do título do INTERPI na ação possessória



A sentença também atribuiu relevo decisivo ao fato de o réu ter obtido título de doação expedido pelo INTERPI, o que revela indevida confusão entre juízo possessório e juízo petitório.

As ações possessórias têm por objeto exclusivo a proteção da posse enquanto fato, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio. O título de propriedade, ainda que válido, não é critério decisório em demanda possessória, sob pena de desnaturação do rito e violação ao sistema legal de tutela das posses. Eventual controvérsia acerca da propriedade deve ser veiculada em ação própria, de natureza petitória.

Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA POR NULIDADE DE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA EM DEMANDA POSSESSÓRIA - REJEIÇÃO - REQUISITOS DA POSSE - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - Nas ações possessórias, o legitimado ativo é o possuidor que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado, não importando a propriedade ou qualquer outro direito sobre a coisa (art. 1 .210, § 2º, do Código Civil). 3 - Incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4 - O domínio do imóvel é irrelevante quando alegado no âmbito da ação de reintegração de posse, de modo que, sendo comprovado pela parte autora o exercício da posse anterior e a clandestinidade da posse da parte ré, conclui-se pela procedência do pedido .(TJ-MG - Apelação Cível: 5001169-57.2021.8.13 .0520, Relator.: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)



Ao valorizar o título do INTERPI como elemento legitimador da posse do réu, o juízo de origem incorreu em erro técnico, decidindo a posse com base no domínio, em frontal desacordo com a natureza da ação de reintegração de posse.

Diante do conjunto probatório e da correta aplicação do direito, resta evidenciado que a autora comprovou a posse anterior, ainda que sob a modalidade indireta, e que a ocupação do réu sempre se deu de forma precária, fundada em mera tolerância, convertendo-se em esbulho a partir da recusa em restituir o imóvel.

A sentença recorrida, ao desconsiderar a posse indireta, exigir prova indevida de posse direta contínua e valorar título dominial em ação possessória, merece reforma.



3. DISPOSITIVO



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Determino a reintegração de posse da autora, Rosimar Salazar Freitas, no imóvel objeto da lide, concedendo ao réu, Mauro da Silva Salazar, o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, sob pena de expedição do competente mandado.

Em razão da reforma integral da sentença e da sucumbência, inverto o ônus e condeno o réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.

É como voto.











DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.

 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0804648-82.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROSIMAR SALAZAR FREITAS

Réu

MAURO DA SILVA SALAZAR

Publicação

21/03/2026