
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0822269-92.2020.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADA: MARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Após a interposição do recurso, as partes peticionaram nos autos, informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Juntaram, para tanto, minuta do acordo assinada por procuradores com poderes específicos para transigir, além do comprovante de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo celebrado pelas partes em sede recursal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a homologar acordo celebrado entre as partes no âmbito do tribunal.
4. A composição amigável representa forma legítima de solução do conflito e atende ao princípio da autocomposição incentivado pelo ordenamento jurídico, revelando-se mais célere, eficaz e adequada à pacificação social.
5. A celebração do acordo enseja a perda superveniente do objeto recursal, configurando desistência tácita do recurso e tornando-o prejudicado.
6. Estando preenchidos os requisitos legais e presentes os documentos comprobatórios da transação, a homologação do acordo é medida que se impõe, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto com resolução de mérito por homologação de acordo.
Tese de julgamento:
1. A homologação de acordo celebrado entre as partes no curso do processo recursal é cabível e implica extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
2. A celebração de transação implica perda do objeto recursal e caracteriza desistência tácita do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Id- 19050839) em face da sentença (Id 19050837) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS(Processo nº. 0801801-42.2022.8.18.0042) ajuizada por MARIA HOZANA BANDEIRA TORRES CASTELO BRANCO em desfavor do apelante.
Após o julgamento do recurso, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem e, juntando, ainda, o comprovante de pagamento do acordo (ID. 29205486) , pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 28966982).
A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
A celebração de acordo entre as partes enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para os demais procedimentos, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0822269-92.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA HOZANA NOGUEIRA TORRES CASTELO BRANCO
Publicação30/01/2026