Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0803638-19.2023.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. As apelações. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência e nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Beneficiário 2”. 2. Fato relevante. Descontos mensais realizados em conta bancária de pessoa analfabeta, sem comprovação de contratação válida ou autorização expressa. 3. Decisão recorrida. Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão autoral; (ii) saber se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação formal, especialmente quando o consumidor é analfabeto; (iii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o valor adequado da compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo e de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, afastando a prescrição e a decadência. 4. A cobrança de tarifa bancária exige contratação válida ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ônus que compete à instituição financeira. 5. O contrato apresentado é inválido, pois firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, sem testemunhas e sem certificação eletrônica idônea, em afronta ao art. 595 do CC e ao dever de informação. 6. A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. Os descontos indevidos em conta bancária de beneficiária previdenciária configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização para valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida ou autorização expressa do consumidor é ilícita, especialmente quando se tratar de pessoa analfabeta. 2. Em relação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto indevido. 3. A cobrança indevida sem observância da boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803638-19.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803638-19.2023.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCA BARBOSA VIANA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA BARBOSA VIANA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1.         As apelações. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência e nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de cobrança de tarifa bancária denominada “Cesta Beneficiário 2”.

2.         Fato relevante. Descontos mensais realizados em conta bancária de pessoa analfabeta, sem comprovação de contratação válida ou autorização expressa.

3.         Decisão recorrida. Sentença que declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão:
(i) saber se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão autoral;
(ii) saber se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação formal, especialmente quando o consumidor é analfabeto;
(iii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como o valor adequado da compensação.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A relação jurídica é de consumo e de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto indevido, afastando a prescrição e a decadência.

4.         A cobrança de tarifa bancária exige contratação válida ou autorização expressa do consumidor, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, ônus que compete à instituição financeira.

5.         O contrato apresentado é inválido, pois firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, sem testemunhas e sem certificação eletrônica idônea, em afronta ao art. 595 do CC e ao dever de informação.

6.         A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.

7.         A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante de conduta contrária à boa-fé objetiva.

8.         Os descontos indevidos em conta bancária de beneficiária previdenciária configuram dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização para valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Apelações cíveis conhecidas. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida ou autorização expressa do consumidor é ilícita, especialmente quando se tratar de pessoa analfabeta.
2. Em relação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto indevido.
3. A cobrança indevida sem observância da boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e apenas DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, da parte autora, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), NEGANDO PROVIMENTO AO 2º APELO. Majoro os HONORÁRIOS advocatícios, em favor do procurador da parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e da tese firmada no Tema nº 1059 do STJ."


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCA BARBOSA VIANA (1ª Apelante) e pelo BANCO BRADESCO S/A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da “ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c\c dano moral e repetição de indébito em dobro”, ajuizada pela 1ªApelante, em desfavor do 2º Apelante.

Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de tarifas bancárias e condenou o Banco na repetição em dobro do indébito e em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.’

Nas suas razões do 1º Apelo, a parte autora pugna pela majoração da condenação por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Banco, por sua vez, suscitou preliminarmente pela ocorrência da prescrição e da decadência e, alternativamente, pugnou pela improcedência da demanda ante a regularidade da cobrança das tarifas ou, ainda, pela minoração das indenizações e pela compensação pelos serviços bancários prestados.

Foram apresentadas as contrarrazões recursais por ambos os recorrentes e pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso que lhe são contrapostos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28121424.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se tratar de hipótese legal de intervenção obrigatória.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 22712765, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

 

Consoante relatado, o Banco suscitou a preliminar de prescrição nas suas razões recursais e nas contrarrazões recursais, arguindo pela ocorrência da prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do CC.

Pois bem, sobre o tema, insta mencionar que nos casos de tarifa bancária, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.

Nesse diapasão, colaciona-se a seguinte tese definida no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 deste E. TJPI, veja-se:

 

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Contudo, considerando tratar-se a contratação de empréstimo consignado de relação de trato sucessivo, a pretensão reparatória de restituição dos valores relativos às parcelas eventualmente descontadas indevidamente do consumidor deverá ser limitada aos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da propositura da ação.

 

Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que as tarifas discutidas tiveram seu primeiro desconto em 11/2019 e como a Ação foi ajuizada em 12/2023, a pretensão da parte autora não prescreveu sobre nenhum dos descontos realizados.

Desse modo, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que não ultrapassou o prazo quinquenal, além de se considerar que a violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto realizado, isto é, mês a mês.

 

III – DA PRELIMINAR DECADÊNCIA

 

O Banco, ainda, arguiu que a pretensão autoral, dirigida ao reconhecimento de nulidade de cláusula contratual de tarifa bancária, aplica-se, acertadamente, o art. 178 do CC e, por conseguinte, o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para que haja o efetivo exercício do direito de ação.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através de tarifas bancárias é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada eventual irregularidade sobre a cobrança das tarifas, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de nulidade do pacto, porquanto há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de nulidade da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em conta bancaria, ao fundamento de que há nulidade da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

Nesse contexto, a pretensão da parte autora não se amolda ao art. 178 do CC (decadência de pleitear a anulação do negócio jurídico), aliado ao fato de que as obrigações de trato sucessivo, como nesse caso, o prazo para intentar a ação se protrai no tempo.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477 do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, vejamos:

 

Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

 

Logo, considerando que a ação tem como causa de pedir descontos indevidos, observa-se que há a situação de fato de serviço, razão pela qual incide o prazo prescricional e não decadencial, cabendo, assim, a aplicação do art. 27 do CDC, na literalidade:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Portanto, as razões do Banco não devem prosperar, motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança pelo serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA BENEFICIÁRIO 2” pelo Banco diretamente na conta bancária da parte autora, bem como determinar cabimento, ou não, da repetição do indébito em dobro e da configuração dos danos morais.  

Pois bem, inicialmente é plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte autora, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se os autos, nota-se que o Banco debitou mensalmente a Tarifa denominada como “CESTA BENEFICIÁRIO 2” da conta bancária da parte autora, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos. 

Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, veja-se:

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

 

Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do Banco afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, o contrato junto aos autos no id. nº 26087087 é eminentemente inválido seja porque a parte autora é pessoa analfabeta ou porque o contrato consta apenas assinatura eletrônica que não dispõe de elementos suficientes de identificação.

No ordenamento jurídico brasileiro, vigora como regra o princípio da liberdade contratual, compreendendo-se, nesse contexto, a liberdade de forma, salvo exceções legalmente previstas que imponham forma específica. Nesse ponto, considerando que a parte autora não sabe ler ou escrever, evidencia-se sua hipossuficiência no âmbito das relações de consumo, o que compromete o pleno acesso e a compreensão das cláusulas e obrigações estabelecidas por escrito.

Diante desse cenário, a intervenção de terceiro — seja por assinatura a rogo ou mediante procuração pública — revela-se medida imprescindível para assegurar a manifestação inequívoca de sua vontade e o atendimento aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme preceitua o art. 595 do CC, aplicável na hipótese em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no informativo nº 684, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Grifos nossos.

 

Por conseguinte, nos casos de assinatura eletrônica, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.” Grifos nossos.

 

Analisando o contrato anexado, há de se convir que a suposta assinatura eletrônica é inválida, porquanto não houve a utilização de meios seguros de identificação ou código de autenticação, estando irregular a contratação.

Ainda sobre isso, no contrato apenas consta a informação de que foi assinado eletronicamente subscrito por um código sem qualquer possibilidade de verificação de autenticidade, tampouco consta qualquer empresa certificadora e que esteja vinculada à respectiva autoridade credenciadora competente, qual seja, ICP-Brasil.

No contrato, não demonstra qualquer identificação de geolocalização, somente demonstra o código de autenticação, não apresenta sequer o tipo de aparelho que foi utilizado para firmar o contrato. Não foram acostadas as cópias dos documentos anexados e a autenticação de senha ou facial feita.

Logo, em razão de a assinatura do contrato não ter qualquer informação além de um código e por não ter sido certificada por empresa credenciada pelo ICP-Brasil, os títulos não se encontram revestidos dos requisitos de certeza e exigibilidade.

Dessa forma, considerando a inexistência de prova da regularidade no contrato juntado aos autos, tem-se pela ilicitude do negócio jurídico há justificar a alegada responsabilidade civil do Banco pelo dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, procedem os pedidos de indenização.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO. NULIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09. Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022). Grifos nossos.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas. E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020). Grifos nossos.

 

Vale destacar a edição da Súm. nº 35 deste Egrégia Corte, justamente sobre esse tema, veja-se:

 

É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do parte autora, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.

Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que o Apelado realizou cobrança indevida, devendo responder objetivamente pelos danos causados.

Fica configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à cobrança indevida, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização de cobrança de seguro, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.

Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.

Quanto ao ponto, acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco que autorizou descontos mensais na conta bancária da parte autora, sem a devida observância aos requisitos de formalidade de contratação, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Ademais, sobre a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542/RS, EAREsp 622.697 e EREsp 1.413.542/RS), frese-se não se tratar de entendimento firmado em precedente qualificado, mas, na verdade, em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante.

Tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp n. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Dessa forma, o Banco deve ser condenado a pagar à parte autora os valores irregularmente descontados de sua aposentadoria em dobro, uma vez que ficou comprovada a ilegalidade dos descontos e a má-fé ante a ausência de prova da efetivação do contrato sem base contratual que o legitimasse e do entendimento dominante neste Egrégio Tribunal.

Assim, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, ou seja, a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), observando-se a incidência exclusiva da taxa Selic quando há incidência no mesmo período, e havendo mais de um período deve aplicar a Selic deduzido o IPCA, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR e art. 406, §1º, do CC.

Com isso, a condenação incide exclusivamente a Taxa SELIC no período de 11/01/2003 a 30/08/2024; e, a partir de 01/09/2024, incida correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à (SELIC - IPCA).

Quanto ao pedido de compensação dos serviços prestados pelo Banco sobre o valor da repetição do indébito, vale observar que a Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) assegura a gratuidade de pacote de serviços essenciais (saques, extratos e transferências), observados limites quantitativos mensais. 

No caso em exame, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não demonstrou, de forma analítica, que a utilização dos serviços pela parte autora excedeu a franquia de isenção tarifária prevista na norma regulamentar.

Além do mais, a simples análise dos extratos bancários acostados pela parte autora não evidencia a extrapolação dos limites de gratuidade, tornando indevida qualquer dedução ou abatimento sobre o montante objeto da condenação.

Em relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do STJ, juros moratórios a partir do evento danoso, aplicando a taxa Selic e deduzido o IPCA se houver a confluência temporal explicitada acima sobre a atualização do valor da restituição.

 

V – DISPOSITIVO:

 

Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, e apenas DOU PROVIMENTO AO 1º APELO, da parte autora, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), NEGANDO PROVIMENTO AO 2º APELO.

Majoro os HONORÁRIOS advocatícios, em favor do procurador da parte autora, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e da tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.

É o voto.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0803638-19.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA BARBOSA VIANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026