Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802945-45.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802945-45.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA IRANI DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 595 DO CC. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Maria Irani de Araújo e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em desfavor da instituição financeira. A sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 340935164-4, determinando a restituição dos valores descontados, simples até março de 2021 e em dobro a partir de então, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado entre as partes é válido à luz das exigências legais aplicáveis à pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato impugnado foi celebrado com pessoa analfabeta e carece de validade formal por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, o que enseja sua nulidade, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
  2. A instituição financeira não comprovou o repasse do valor contratado nem a regularidade da contratação, infringindo os arts. 6º, VIII, e 14 do CDC, o que configura falha na prestação do serviço bancário.
  3. Aplica-se a Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por fortuito interno, como fraudes em contratos bancários.
  4. Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva liberação dos valores à consumidora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de idosa analfabeta configuram lesão à dignidade da pessoa humana, sendo presumido o dano moral. O abalo moral extrapola o mero dissabor e justifica a indenização, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
  6. O valor da indenização por danos morais deve atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo celebrado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo, independentemente de dolo ou má-fé, conforme a Súmula 479 do STJ.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem demonstração de contratação válida, gera o dever de indenizar por dano moral, presumido nessas hipóteses.
  4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 em casos de desconto indevido contra idoso analfabeto.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 595, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 434, 932, V, “a”.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
TJPI, Súmula 30.
TJPI, ApCív nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021.
TJPI, ApCív nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA IRANI DE ARAÚJO e, em sede de apelação adesiva, por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª  Vara da Comarca de Pedro II, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela primeira em desfavor da instituição bancária ora recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

A sentença, lançada ao id [não informado nos autos], reconheceu a nulidade do contrato nº 340935164-4, de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, por vício formal decorrente da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Determinou-se a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir dessa data, por entender configurada a má-fé da instituição financeira em dar prosseguimento aos descontos, apesar da ausência de comprovação da contratação válida.

No entanto, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que os descontos, embora indevidos, não teriam causado abalo significativo à autora, sendo caracterizados como “mero dissabor”.

Irresignada, MARIA IRANI DE ARAÚJO interpôs apelação (id 26958542), alegando, em suma: (i) que os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar violam frontalmente a dignidade da pessoa humana; (ii) que o fato de ser idosa e analfabeta agrava a vulnerabilidade, ensejando reparação moral presumida, conforme entendimento pacificado do STJ e deste Tribunal; (iii) que não cabe ao consumidor fazer prova do abalo moral, pois este é presumido em hipóteses de desconto indevido sobre proventos de aposentadoria; ao final, requer a reforma da sentença nesse ponto, para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal, segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também apelou (id 26958545), sustentando: (i) que a contratação se deu de forma legítima, por meio de cessão originária de crédito oriundo do Banco PAN; (ii) que houve, sim, o repasse dos valores contratados à parte autora, sendo esta beneficiária do contrato, não obstante a ausência de assinatura a rogo e testemunhas; (iii) que a parte autora teria agido de má-fé, ao utilizar os valores e posteriormente alegar desconhecimento do contrato; (iv) que a repetição do indébito em dobro é indevida por ausência de má-fé ou dolo da instituição financeira, ou, subsidiariamente, que se reconheça o equívoco justificável, com a condenação restrita à devolução simples dos valores descontados; ao final, requer a reforma da sentença para afastar a nulidade do contrato ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição em dobro e a improcedência de qualquer condenação.

A 1ª apelante apresentou suas contrarrazões de recurso rebatendo os argumentos da instituição financeira (Id 26958555).

Devidamente intimado, o 2º apelante/Banco Bradesco Financiamentos S.A apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso da autora(Id 26958556).

Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 28352761).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e analfabeta ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 340935164-4), sem a sua autorização.

No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato, o mesmo encontra em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, tendo em vista que consta apenas assinatura de duas testemunhas, sem assinante a rogo (Id 26958532), e não anexou comprovante de disponibilização do valor para a parte autora.

Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, 

 Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1ª apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Em suas razões recursais, a autora 1ª apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral.

No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO daS APELAÇÕES CÍVEIS, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO interposta pelo 2º apelante/BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. E, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela  1ª APELANTE, para majorar indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo  nos demais termos.

Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802945-45.2023.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802945-45.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA IRANI DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/01/2026