Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800241-22.2024.8.18.0066


Ementa

Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro, a compensação dos valores creditados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos; (ii) verificar a existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (iii) estabelecer a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iv) determinar a ocorrência de dano moral, a forma de restituição dos valores e o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo. 4. O interesse de agir prescinde de requerimento administrativo prévio, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 6. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos são indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável. 7. Comprovado o crédito do valor na conta do autor, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, admitida a redução do quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo. 2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta somente é válido com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. 3. A nulidade do contrato enseja repetição do indébito em dobro, admitida a compensação dos valores efetivamente creditados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com observância da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 1.012 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS; STJ, REsp 1.907.394/MT; STJ, REsp 1.954.424/PE. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800241-22.2024.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0800241-22.2024.8.18.0066

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: LUIZ BRAZ DA SILVA

ADVOGADOS: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO (OAB/PI Nº. 19197-E) e outro

2º APELANTE / 1° APELADO: BANCO PAN S.A.

ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinou a repetição do indébito em dobro, a compensação dos valores creditados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável aos descontos indevidos; (ii) verificar a existência de interesse de agir sem prévio requerimento administrativo; (iii) estabelecer a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iv) determinar a ocorrência de dano moral, a forma de restituição dos valores e o quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo e de trato sucessivo.

4. O interesse de agir prescinde de requerimento administrativo prévio, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade.

6. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos são indevidos, impondo-se a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável.

7. Comprovado o crédito do valor na conta do autor, admite-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, admitida a redução do quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso do banco parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

1. Incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo.

2. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta somente é válido com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.

3. A nulidade do contrato enseja repetição do indébito em dobro, admitida a compensação dos valores efetivamente creditados.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo o valor da indenização fixado com observância da proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citado: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 595 e 927; CPC, arts. 1.012 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1.954.342/RS; STJ, REsp 1.907.394/MT; STJ, REsp 1.954.424/PE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS , interposta pelo banco réu e autor, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LUIZ BRAZ DA SILVA / 1º APELANTE (Id. 25304650) e por BANCO PAN S.A. / 2º APELANTE (Id. 25304645), em face da sentença (ID 25304636) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800241-22.2024.8.18.0066), ajuizada por LUIZ BRAZ DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,

a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 337641726-1.

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.

c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.”

A parte apelante LUIZ BRAZ DA SILVA / 1º APELANTE interpôs recurso (Id. 25304650), no qual sustenta que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral relevante, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais.

De igual modo, a parte apelante BANCO PAN S.A. / 2º APELANTE apresentou apelação (Id. 25304645), aduzindo a ocorrência de prescrição, a ausência de interesse de agir, a regularidade da contratação, a existência de repasse dos valores, bem como a inexistência de dano moral, requerendo a reforma da sentença.

A parte apelada BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (Id. 25304654), pugnando pela manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e pelo não provimento do recurso do 1º apelante.

A parte apelada LUIZ BRAZ DA SILVA igualmente apresentou contrarrazões (Id. 25304652), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento da inexistência de prova da contratação e do repasse dos valores, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos.

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo banco réu/2º APELANTE e não recolhido por autor/ 1º APELANTE, uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL


A instituição financeira suscita a ocorrência da prescrição, defendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Todavia, tal alegação não merece prosperar.

No caso em apreço, a controvérsia decorre de relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Com efeito, tratando-se de pretensão fundada em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil.

Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito se renova a cada desconto efetuado, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto indevido.

Dessa forma, afasta-se a prejudicial de prescrição trienal arguida.


III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR


Alega-se falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, diante da inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora demonstra a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, indicando de forma clara a lesão sofrida, as razões pelas quais entende cabível a pretensão indenizatória e a finalidade da demanda.

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou o não esgotamento da via administrativa não impedem o ajuizamento da ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, colhe-se a orientação da Corte Superior de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022)

Preliminar REJEITADA.


IV– DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora ajuizou a presente visando a declaração da nulidade contratual, sustentando a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta no Contrato de Empréstimo Consignado nº. 337641726-1 em seu nome no valor de R$22.092,00 (vinte e dois mil e noventa e dois reais) .

De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

§2º. Omissis;

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver seu direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Primeiramente, importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco, ora apelado, acostou aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 337641726-1 ( Id 25304622), em que se observa que a manifestação de vontade da parte autora foi realizada pela aposição da sua impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação, previstos no artigo 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas para a validade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta. Nula, portanto, a relação contratual.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021).

Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Denota-se, portanto, que o contrato não seguiu as normas pertinentes à espécie, mormente, por se tratar de pessoa analfabeta.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.

Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessária a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ,para a conta bancária de titularidade do autor (Id 25304625) documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora,em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à consumidora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados, verbis:

Apelação. Contratos Bancários. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Sentença de procedência. Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC). Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente. Dano moral caracterizado. Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação. Sentença modificada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104-73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019).

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 )

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Mantém-se a multa aplicada, pois os embargos de declaração não visaram sanar vício do julgado, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida, com caráter manifestamente protelatório. Configurado o desvirtuamento do recurso, correta a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


V – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto,REJEITO as preliminares suscitadas, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS , interposta pelo banco réu e autor, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu,reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR as preliminares suscitadas, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS , interposta pelo banco réu e autor, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu, reformando-se parcialmente a sentença apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800241-22.2024.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ BRAZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2026