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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL N°. 0803793-61.2021.8.18.0078 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) AGRAVADO: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI N°. 15.522-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo Interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para majorar a indenização por danos morais e negar provimento ao recurso da instituição financeira. A decisão reconheceu a inexistência de contrato que legitimasse descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S/A” em conta vinculada a benefício previdenciário da autora, declarou a nulidade da contratação presumida, determinou a suspensão das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária análise colegiada para reforma da sentença em sede de decisão monocrática; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de contratação; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente do desconto indevido sobre benefício previdenciário; e (iv) avaliar a possibilidade de redução do valor arbitrado a título de indenização. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação monocrática do relator encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando a decisão estiver fundamentada em jurisprudência dominante, inclusive súmulas dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal, como no caso da Súmula nº 35 do TJPI e da Súmula nº 297 do STJ. 4. É da instituição financeira o ônus de comprovar a existência de contratação válida, sobretudo quando se trata de descontos sobre benefício previdenciário, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova. 5. A ausência de demonstração de contrato firmado autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. 6. O desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário caracteriza, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, dispensando-se a comprovação de abalo concreto (responsabilidade civil in re ipsa). 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando a redução pretendida. 8. A ausência de dolo ou má-fé não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nem impede a restituição em dobro, quando evidenciada a falha na prestação do serviço. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O relator pode, monocraticamente, reformar sentença quando a decisão estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. 2. A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida para legitimar descontos sobre benefício previdenciário, sob pena de reconhecimento de cobrança indevida. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em conta vinculada a benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional em caso de descontos bancários indevidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmula nº 297.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática lançada no ID nº 22707129, proferida por este Relator, a qual conheceu e negou provimento ao apelo da instituição financeira, ao tempo em que deu provimento ao recurso da parte autora, DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO, majorando a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. A referida decisão reconheceu a ausência de contrato que legitimasse a cobrança de valores intitulados “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S/A” sobre benefício previdenciário, declarando a nulidade da contratação presumida, determinando a suspensão de cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como indenização por danos morais. Nas razões do Agravo Interno (ID 23368459), o Banco Bradesco S.A. alega, em síntese: (i) que a matéria tratada demandaria análise colegiada por tratar-se de questão controversa e relevante; (ii) que não houve má-fé, razão pela qual seria indevida a restituição em dobro; (iii) que não há comprovação de dano moral, sendo, portanto, descabida a condenação nesse aspecto; e (iv) requer, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com a reforma integral da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou manifestação ressaltando a necessidade de majoração e anulidade do contrato. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 2. DO MÉRITO Com efeito, o Agravante busca a reforma da decisão monocrática com argumentos que já foram enfrentados, de forma detida e fundamentada, na decisão agravada. A controvérsia gravita em torno da ausência de comprovação da regularidade de descontos bancários, efetuados pela instituição financeira, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BANCO BRADESCO S/A”, em conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é no sentido de que incumbe à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular, especialmente quando se trata de descontos realizados diretamente sobre valores de natureza alimentar, como os benefícios previdenciários. Tal orientação decorre do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do consumidor, como ocorre no presente caso. Neste contexto, a ausência de juntada do contrato supostamente firmado pela parte autora legitima o reconhecimento da cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. De igual modo, é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme expressa previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. A propósito, a Súmula 35 do TJPI dispõe: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.” No tocante aos danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que o desconto indevido em conta bancária do consumidor, notadamente quando vinculada a benefício previdenciário, é suficiente, por si só, para configurar lesão extrapatrimonial, sendo, portanto, desnecessária a demonstração de efetivo abalo. Trata-se da chamada responsabilidade civil in re ipsa, cuja caracterização decorre da própria ofensa à esfera de personalidade. O valor arbitrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se proporcional e razoável, guardando consonância com os parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos, de modo que não se justifica a sua redução. Quanto à alegação de que a decisão monocrática não poderia ter reformado a sentença sem análise colegiada, cumpre esclarecer que a atuação do Relator, nos moldes do art. 932, IV, “a”, do CPC, está restrita à hipótese de decisão que contrarie súmula dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal, como se verifica na espécie, haja vista a aplicação das Súmulas nº 35 do TJPI e nº 297 do STJ. Ressalte-se, ainda, que o argumento de que não houve dolo ou má-fé na cobrança não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, consagrada pelo art. 14 do CDC, tampouco elide a aplicação do art. 42, parágrafo único, quando evidenciado o vício na prestação do serviço. Portanto, não havendo fato novo ou argumento relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, não se vislumbra razão para a sua reforma. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0803793-61.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO
Publicação08/03/2026