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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801607-39.2022.8.18.0043 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUALIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. CONTRATAÇÃO VICIADA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. DÍVIDA SEM AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando desacompanhada de informação clara, precisa e adequada sobre a natureza da operação, número de parcelas, taxas de juros, forma de amortização e prazo de quitação, configura infração ao dever de transparência, violando o disposto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de comprovação de uso do cartão, aliada à configuração de desconto mensal automático sobre provento previdenciário sem amortização do saldo devedor, transforma a operação em dívida de caráter perpétuo, cuja onerosidade desproporcional revela prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, V, do CDC). 3. A relação contratual, por ser de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos indevidos, atrai a incidência da Súmula 412 do STJ, razão pela qual deve ser afastada a arguição de prescrição, seja trienal ou quinquenal, adotando-se, inclusive, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por envolver pretensão declaratória de nulidade contratual. 4. Diante da nulidade relativa da contratação, impõe-se a requalificação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, com recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado fixada pelo Banco Central à época da contratação, devendo os valores já pagos ser amortizados ao saldo recalculado. Havendo pagamento excedente, caberá a restituição — simples ou em dobro, conforme o marco temporal delineado pelo STJ no EAREsp 664.888/RS. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, de forma reiterada e à revelia de consentimento informado, caracteriza lesão extrapatrimonial in re ipsa, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPE. 6. Recurso parcialmente provido, com inversão do ônus da sucumbência. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM TEIXEIRA FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em face do BANCO PAN S.A. A sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restou comprovada qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado, tampouco vício de consentimento. Concluiu-se pela legitimidade da avença e regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora, com base nos documentos acostados, notadamente o Termo de Adesão e comprovante de transferência bancária. Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba ante a concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta: (i) Que é beneficiário do INSS e contratou operação de crédito crente se tratar de empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que jamais desejou contratar; (ii) Que não teve acesso às informações essenciais da contratação, inexistindo cláusulas claras quanto à modalidade contratual, taxas de juros, número de parcelas, valor total a ser pago, data de início e término dos descontos; (iii) Que o banco não juntou o Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), exigido pela Instrução Normativa INSS nº 28, o que, por si, implicaria nulidade da contratação; (iv) Que o documento "TED" anexado pela instituição financeira para comprovação do repasse dos valores encontra-se inacessível no sistema processual eletrônico, sendo inidôneo como prova de transferência bancária; (v) Que o modelo de contratação é abusivo, pois os descontos atingem apenas o pagamento mínimo da fatura, enquanto o valor principal é refinanciado mês a mês, sem que a dívida se extinga, situação que configura prática lesiva ao consumidor, inclusive segundo entendimento sumulado pelo TJGO (Súmula 63); (vi) Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A, pugna pela manutenção da sentença e consequente improvimento do recurso de apelação. Em razão da orientação contida no Ofício Circular nº 174/2021, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistirem hipóteses de intervenção obrigatória. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da validade material de contrato bancário firmado sob a roupagem de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação do autor de que jamais anuiu conscientemente com tal modalidade contratual, acreditando, à época, estar celebrando um empréstimo consignado tradicional, com número determinado de parcelas, taxa de juros fixa e data certa para quitação. Os autos revelam, de forma inequívoca, que o autor, ora apelante, assinou contrato com o banco (Id. 29521383), na modalidade eletrônica e recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais) - id. 29521385 - pág.87 e 29521386, valor que corresponde ao crédito oriundo do contrato impugnado. No entanto, não há comprovação de que o autor tenha recebido ou utilizado qualquer cartão de crédito, tampouco tenha sido previamente informado das peculiaridades do produto financeiro a ele vinculado, como se depreende da ausência de faturas, extratos de utilização e documentos informativos. A sistemática do RMC, na forma como apresentada neste caso, se afasta do modelo clássico de cartão de crédito, pois não guarda correlação com o uso rotineiro para aquisição de bens ou serviços e tampouco com o pagamento mensal da fatura. Na prática, revela-se uma operação disfarçada de empréstimo, onde o valor é depositado diretamente na conta do consumidor, sem qualquer controle deste sobre o produto, e os descontos mensais recaem apenas sobre o valor mínimo da fatura, o que implica ausência de amortização do capital principal e crescimento descontrolado da dívida. O resultado prático é a perpetuação da obrigação contratual, com descontos indefinidos sobre verba alimentar do consumidor, gerando situação de onerosidade excessiva, em patente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da equidade, consagrados nos artigos 421, 422 e 113 do Código Civil. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível a intervenção judicial nos contratos bancários, notadamente à luz da jurisprudência firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que reconhece a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais sempre que houver vantagem exagerada ao fornecedor e desproporcionalidade nas prestações, o que se aplica com rigor ao caso ora em exame. A conduta da instituição financeira, ao estruturar um contrato que impede a liquidação do débito em prazo razoável, frustra a legítima expectativa do consumidor de saldar sua dívida e compromete a dignidade da pessoa humana, sobretudo quando se trata de idoso, aposentado, hipossuficiente e vulnerável, como no presente caso. A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, tem sido sensível a essa realidade, intervindo para readequar o contrato e restaurar a equidade entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. empréstimo obtido por cartão de crédito com reserva de margem consignável. abusividade . ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé. desvantagem excessiva ao consumidor. abusividade. readequação para a modalidade de empréstimo consignado pessoal . repetição do indébito de eventual crédito em favor da parte autora. danos morais. caráter repressivo. Recurso conhecido e provido . 1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento de seus clientes. 2. O CDC, em seu art . 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3. Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor . Precedentes. 4. Além disso, ainda que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo, que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, o qual pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos de seus artigos 6º, V; 39, V; e, 51, IV e § 1º, I e III. 5 . A ilegalidade retratada baseia-se na própria incompatibilidade do contrato com os Princípios da Transparência, Informação e Boa-fé, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6. Pelas razões expostas, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7 . Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica à parte Autora, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8 . Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído, em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9 . No que se refere aos danos morais, verificada, também, a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar, assim como o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 11. Em relação ao termo inicial dos encargos: para os danos materiais, deve-se aplicar a Taxa SELIC, que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do Código Civil); para os danos morais, fixa-se os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e, a partir deste momento, aplico apenas a Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária . 12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817032-82.2017 .8.18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Outros tribunais, navegam no mesmo sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato . Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10 .000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte.
(TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017 .8.26.0077, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da matéria, já pacificou, em sede de recurso repetitivo, os parâmetros para a revisão judicial de contratos bancários. Embora a intervenção seja excepcional, em respeito ao princípio pacta sunt servanda, ela é plenamente autorizada quando a relação de consumo se mostra abusiva, em clara violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Destaco que o presente processo possui uma peculiaridade em relação aos inúmeros processos envolvendo RMC. A parte autora, em nenhum momento, negou a realização da contratação, como comumente se observa nesse tipo de demanda. Ao contrário, sustenta que efetuou a contratação acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo demonstrado sua boa-fé ao longo dos autos.
Ressalto, ainda, que a modalidade de RMC se mostra mais vantajosa para a instituição financeira, uma vez que apresenta taxas de juros significativamente mais elevadas. Diante das ilegalidades constatadas, impõe-se a requalificação da avença para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações dessa natureza à época da contratação, sobre o valor efetivamente creditado ao consumidor. Os valores já descontados deverão ser integralmente imputados à amortização do novo saldo recalculado, e, se constatado excesso de pagamento, o montante deverá ser restituído de forma simples quanto aos valores pagos até 30/03/2021, e em dobro quanto aos valores pagos após essa data, conforme fixado pelo STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS. Restando evidenciada a existência de contratação abusiva, com violação aos deveres anexos de boa-fé, transparência e lealdade contratual, bem como a imposição de dívida perpétua sobre verba de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa, haja vista o abalo presumido decorrente da frustração das legítimas expectativas do consumidor e o comprometimento de sua subsistência. À luz do caráter compensatório, pedagógico e punitivo da reparação civil, e em conformidade com os precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e no mérito, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) Declarar a abusividade da contratação por cartão de crédito com reserva de margem consignável, requalificando-a como empréstimo consignado simples, com recálculo do saldo devedor nos moldes delineados; b) Determinar que os valores já descontados sejam imputados ao novo saldo e, havendo pagamento excessivo: b.1) Restituição simples para valores pagos até 30/03/2021; b.2) Restituição em dobro para valores pagos após 30/03/2021; c) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 12/03/2026
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0801607-39.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOAQUIM TEIXEIRA FREITAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/03/2026