DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado sem a observância das formalidades exigidas para analfabetos, nos termos do art. 595 do Código Civil. Após o julgamento do Agravo Interno, que negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se decisão monocrática que reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição de valores (simples ou em dobro, conforme o marco temporal fixado pelo STJ no EAREsp 676608/RS) e arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobreveio aos autos petição conjunta, subscrita pelas partes, noticiando a celebração de acordo extrajudicial (Id. 29259766). Nos termos pactuados (Id. 29259766), o BANCO PAN S.A. comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.101,70 (dois mil cento e um reais e setenta centavos), sendo R$ 1.261,02 destinados à parte autora e R$ 840,68 a título de honorários advocatícios, mediante transferência bancária aos favorecidos indicados no instrumento de transação. O acordo também prevê a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável do contrato nº 333593091-7, objeto da presente demanda, e a expressa renúncia ao direito de ação e à interposição de recursos, com requerimento de homologação judicial e extinção do feito com resolução do mérito. A parte ré, em petições posteriores (Ids. 29853799 e 29853800), comprovou o cumprimento integral da obrigação assumida, mediante juntada de comprovantes de transferência bancária referentes aos valores avençados. Dessa forma, à luz do disposto no art. 932, I, do CPC, que confere competência ao Relator para homologar acordo firmado entre as partes, e considerando, ainda, o art. 487, III, “b”, do mesmo diploma legal, que autoriza a extinção do feito com resolução do mérito quando homologada a transação judicial, não há óbice à homologação da avença, porquanto preenchidos os requisitos legais exigidos nos arts. 104 e 166 do Código Civil. Comprovadas a capacidade das partes, a licitude e possibilidade do objeto da avença, bem como a formalização adequada, revela-se legítima e eficaz a transação celebrada. Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes. Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800269-34.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/02/2026