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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800593-77.2024.8.18.0066 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO PROCEDIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que, em autos de reclamação pré-processual, declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a repetição de indébito em dobro e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A reclamação pré-processual foi ajuizada com fundamento na Lei nº 13.140/2015, com pedido restrito à intimação da instituição financeira para apresentação de contrato e participação em audiência de conciliação, sem formulação de pedidos condenatórios. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem processou o feito como ação de conhecimento e proferiu sentença de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em grau recursal, suscitou-se, de ofício, a nulidade da sentença por inadequação do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de mérito proferida no âmbito de reclamação pré-processual, instrumento destinado exclusivamente à autocomposição, sem instauração de relação jurídica processual contenciosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação pré-processual possui natureza consensual e antecedente, não se confundindo com ação judicial de conhecimento, sendo admissível apenas a homologação de acordo, se celebrado. 6. A inexistência de pedidos condenatórios e de causa de pedir típica de ação judicial impede o exercício da jurisdição cognitiva plena. 7. A prolação de sentença de mérito em procedimento inadequado configura error in procedendo, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada, de ofício. Determinado o arquivamento do feito. Prejudicada a análise do mérito recursal. Tese de julgamento: “1. A reclamação pré-processual, prevista na Lei nº 13.140/2015, não instaura relação jurídica processual contenciosa e não autoriza julgamento de mérito. 2. É nula a sentença que aprecia pedidos condenatórios inexistentes e extrapola os limites do procedimento, configurando error in procedendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 317, 487, I, e 492; Lei nº 13.140/2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL ajuizada por LUIZ JOSIAS DE SOUZA, na qual foram declarados nulos contrato bancário, determinada a repetição de indébito em dobro e imposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o Apelante defendeu a reforma da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutençaõ da sentença. Consta despacho de id nº 28196696, que determinou a intimação das partes para manifestação sobre o eventual reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista tratar-se os autos de reclamação pré-processual. A parte Apelante manifestou concordância com a nulidade da sentença, ao passo que o Apelado defendeu a convalidação dos atos praticados. É o relatório. VOTO
I – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO Antes do exame das razões recursais, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, consistente na nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da absoluta inadequação do procedimento adotado. Consoante se extrai da petição inicial, a parte requerente valeu-se do instituto da reclamação pré-processual, previsto na Lei nº 13.140/2015, procedimento de natureza eminentemente consensual e antecedente, vocacionado exclusivamente à autocomposição, no qual se limitou a relatar o conflito existente e a requerer a intimação da instituição financeira para apresentação do contrato e participação em audiência de conciliação perante o CEJUSC, com eventual homologação judicial apenas na hipótese de acordo. A reclamação pré-processual não se confunde com ação judicial. Trata-se de instrumento voltado à solução consensual de conflitos, que não instaura relação jurídica processual contenciosa, tampouco autoriza o exercício da jurisdição cognitiva plena. O provimento jurisdicional que dela pode resultar restringe-se à homologação do acordo, caso celebrado, inexistindo previsão legal para julgamento de mérito na ausência de composição entre as partes. Não obstante a natureza do procedimento eleito, verifica-se que o feito tramitou, desde o despacho inicial, como se ação ordinária fosse, culminando na prolação de sentença de mérito amplamente condenatória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tal atuação judicial revela inequívoco error in procedendo, porquanto extrapolados, de forma manifesta, os limites objetivos do procedimento e da própria demanda. Com efeito, inexiste, na petição inicial, formulação de pedidos típicos de ação de conhecimento, tais como declaração de nulidade de negócio jurídico, condenação em danos morais ou repetição de indébito. Tampouco houve indicação de causa de pedir apta a sustentar tais pretensões, limitando-se o requerente à exposição genérica do conflito e à solicitação de medidas voltadas à autocomposição. Ainda assim, a sentença enfrentou questões inexistentes, apreciando fundamentos e pedidos que jamais foram deduzidos, o que configura violação direta aos arts. 141 e 492 do CPC. Não se trata, portanto, de mero vício formal ou irregularidade sanável. O que se verifica é a ausência de pressuposto processual essencial, consistente na inexistência de ação judicial propriamente dita. Houve exercício de jurisdição contenciosa sem demanda, circunstância que compromete a validade de todos os atos subsequentes e impede qualquer tentativa de convalidação. A propósito dos argumentos do Apelado ao ser instado a se manifestar a respeito, ressalte-se que contraditório verificado nos autos foi apenas aparente, pois a parte reclamada foi chamada a se manifestar no contexto de um procedimento conciliatório, e não para se defender de pretensões condenatórias que sequer existiam. Além disso, o princípio da instrumentalidade das formas não se presta a legitimar julgamento de mérito proferido fora de procedimento legalmente apto, sobretudo quando inexistente pedido delimitado e causa de pedir definida. Igualmente inaplicável ao caso o art. 317 do CPC, uma vez que não se cuida de vício sanável. Não é juridicamente possível converter, a posteriori, reclamação pré-processual em ação de conhecimento, sob pena de subversão completa do modelo procedimental e de violação às garantias do devido processo legal. A inexistência de preclusão ou aceitação tácita da jurisdição decorre do próprio caráter absoluto da nulidade, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante desse cenário, mostra-se inevitável o reconhecimento da nulidade da sentença, por error in procedendo, com a consequente cassação do decisum, preservando-se à parte interessada a possibilidade de ajuizamento da ação judicial adequada, caso assim entenda. Assim, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, cassando-a, para determinar o arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de acordo entre as partes, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800593-77.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ JOSIAS DE SOUSA
Publicação09/03/2026