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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800465-50.2024.8.18.0036
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ELETRÔNICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, III, 1.012, 1.013 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; TJPI, ApCív nº 0803268-15.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, ApCív nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, ApCív nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido. No ID 27940196 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovaram a regularidade da contratação do empréstimo bancário contestado, com liberação de valores na conta da autora e uso dos recursos por ela, afastando-se a ocorrência de fraude e reconhecendo o negócio como válido. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo em questão, sendo vítima de fraude, e que não há nos autos qualquer contrato válido, tampouco comprovante de depósito (como TED ou ordem de pagamento) que comprove a efetiva entrega do valor contratado. Ressalta a condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, alegando que a instituição financeira violou o dever de cautela, devendo ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade, argumentando que a apelação repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, aduziu que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado, com utilização de cartão magnético e senha pessoal da autora em terminal eletrônico, que os valores foram creditados em sua conta, sendo parte deles usados para quitação de contratos anteriores e o restante depositado em sua conta corrente. Sustenta que houve regularidade na contratação e ausência de responsabilidade civil do banco. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria de Justiça por não se tratar de hipótese que justifique a intervenção ministerial, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
II – DOS FUNDAMENTOS A. Da Preliminar de Inadmissibilidade por Ofensa ao Princípio da Dialeticidade A parte apelada argui, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, estabelecendo um confronto direto com os fundamentos que a sustentam. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte parte apelante se insurge de forma clara contra o ato judicial, apresentando os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. As teses defendidas no apelo confrontam a lógica decisória adotada pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mera repetição de peças anteriores ou de argumentação dissociada do que foi decidido. Havendo clara exposição do inconformismo e dos pedidos, com fundamentação que ataca diretamente a sentença, resta atendido o requisito da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar.
B. Do Mérito Recursal A relação jurídica em análise possui natureza eminentemente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Tal enquadramento encontra amparo no entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Reconhecida a configuração da relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, incumbindo exclusivamente à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e inequívoca, a regular formação do vínculo contratual, bem como a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo à parte apelante. Pois bem. O cerne da tese recursal concentra-se na alegada validade da contratação realizada por meio eletrônico, ora impugnada pela parte apelante. Sustenta a instituição financeira que, nessa modalidade contratual, a juntada de extratos bancários indicativos de crédito em conta, aliada à apresentação de logs de sistema que registrariam a operação, seria suficiente, por si só, para demonstrar a adesão livre e voluntária da consumidora ao ajuste. Tal argumentação, contudo, assenta-se em premissa manifestamente equivocada. Os documentos apresentados — extratos bancários e logs de sistema — possuem natureza eminentemente unilateral e endógena. Nesse contexto, cumpre salientar que, para fins de comprovação da manifestação de vontade, tais registros mostram-se funcionalmente equiparáveis a meros prints de tela. Em essência, constituem apenas a narrativa produzida pelo próprio fornecedor, consubstanciando declarações unilaterais acerca de atos que a instituição afirma ter praticado, desprovidas da necessária chancela bilateral indispensável à formação válida do vínculo contratual. Referidos documentos evidenciam, quando muito, o que o sistema interno da instituição financeira supostamente realizou — como a transferência de determinada quantia —, sendo, entretanto, absolutamente inaptos a demonstrar o elemento volitivo da parte autora e, sobretudo, o efetivo cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não comprovam, portanto, se houve acesso prévio e adequado aos termos contratuais, a compreensão das taxas de juros aplicáveis, do Custo Efetivo Total (CET), do número de parcelas e do montante final da obrigação assumida, em suma, se houve consentimento livre, consciente e informado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e reiterada no sentido de afastar a validade de provas frágeis e unilaterais para a comprovação da regularidade da contratação, conforme se passa a demonstrar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere. 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória. 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8.18.0088, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Considerando que o consentimento informado constitui pressuposto essencial de validade da contratação, e inexistindo nos autos prova idônea da livre e consciente manifestação de vontade da parte autora, revela-se imperativa a decretação de nulidade do negócio jurídico impugnado. No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor. Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária. Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, consoante se verifica a seguir: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes, não expressamente enfrentadas, não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes; b) Determinar que a instituição financeira apelada proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso em desfavor da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração; c) Seja a parte ré condenada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora — sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice da Tabela de Correção da Justiça Federal a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ) — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre ambas as condenações, incidirão juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), a serem calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme as disposições do art. 406 do CC/2002. Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.
Teresina, 27/02/2026 |
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0800465-50.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIA ALVES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2026