
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802815-45.2023.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra Acórdão desta Egrégia Câmara.
No curso do processamento do recurso, sobreveio aos autos petição conjunta firmada pela autora, MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO SOARES, e pelo corréu BANCO BRADESCO S.A. (Id 29287638 e 29287641), noticiando a celebração de acordo extrajudicial para por fim ao litígio.
Nos termos da transação, o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar à autora a quantia de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), para composição amigável e quitação dos fatos discutidos nos autos. A instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação mediante a juntada de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), realizada em 10/11/2025 (Id 29287641).
As partes requereram a homologação da avença, a extinção do feito com resolução do mérito e a renúncia ao prazo recursal.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
O acordo celebrado entre as partes, partes capazes e sobre direitos disponíveis, atende aos requisitos legais. A quitação outorgada pela autora abrange o objeto da lide ("fatos discutidos no presente feito"), o que esvazia o interesse recursal remanescente e acarreta a perda superveniente do objeto dos recursos pendentes, inclusive dos Embargos de Declaração opostos pela corré Previsul (Id 28590461), dada a solidariedade passiva e a natureza da quitação integral ofertada pela consumidora ao aceitar a composição para extinção do processo.
Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes (art. 932, I).
Ante o exposto:
1. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Ids 29287638 e 29287641), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
2. JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração e eventuais recursos pendentes, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a todos os pedidos e partes envolvidas, face à quitação plena dada pela autora.
4. Custas e honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, observe-se a suspensão da exigibilidade quanto a eventuais custas remanescentes, se houver.
5. Dispenso o prazo recursal, conforme convencionado pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado.
Após as cautelas de estilo e as baixas necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0802815-45.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS FIGUEIREDO SOARES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026