Acórdão de 2º Grau

Denunciação da Lide 0754878-50.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Betânia do Piauí no acidente de trânsito que vitimou estudante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de chamamento ao processo do Município de Betânia, com fundamento no art. 130, do CPC, sob alegação de responsabilidade solidária pelos danos causados a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo, especialmente na hipótese do art. 130, do CPC, pressupõe a existência de uma relação jurídica obrigacional prévia e solidária entre o réu chamante e o terceiro chamado, concernente a uma dívida já constituída. 4. A ação principal possui natureza aquiliana, fundada em responsabilidade civil extracontratual, na qual a obrigação de indenizar não está previamente constituída, dependendo do reconhecimento judicial da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 5. A eventual responsabilidade solidária entre o Município e a empresa agravante somente será definida ao final da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. 6. A “dívida comum” mencionada no dispositivo legal referido não se confunde com a mera possibilidade de uma futura condenação solidária, referindo-se a uma obrigação certa e líquida, ou ao menos a uma relação obrigacional preexistente ao litígio. 7. O indeferimento do chamamento ao processo não acarreta prejuízo à agravante, que poderá exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, caso seja vencida na demanda principal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754878-50.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754878-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: DPL CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCIMARY GALVAO LEONARDO
AGRAVADO: M. D. A. X., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, HEITOR GONCALVES DE MOURA VIEIRA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO.  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória, indeferiu o pedido de chamamento ao processo do Município de Betânia do Piauí no acidente de trânsito que vitimou estudante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de chamamento ao processo do Município de Betânia, com fundamento no art. 130, do CPC, sob alegação de responsabilidade solidária pelos danos causados a terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O chamamento ao processo, especialmente na hipótese do art. 130, do CPC, pressupõe a existência de uma relação jurídica obrigacional prévia e solidária entre o réu chamante e o terceiro chamado, concernente a uma dívida já constituída.

4. A ação principal possui natureza aquiliana, fundada em responsabilidade civil extracontratual, na qual a obrigação de indenizar não está previamente constituída, dependendo do reconhecimento judicial da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.

5. A eventual responsabilidade solidária entre o Município e a empresa agravante somente será definida ao final da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

6. A “dívida comum” mencionada no dispositivo legal referido não se confunde com a mera possibilidade de uma futura condenação solidária, referindo-se a uma obrigação certa e líquida, ou ao menos a uma relação obrigacional preexistente ao litígio.

7. O indeferimento do chamamento ao processo não acarreta prejuízo à agravante, que poderá exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, caso seja vencida na demanda principal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente Dr. PAULO HENRIQUE DE FREITAS DUTRA JÚNIOR (OAB/MA Nº 23.309); Dr. RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 11.086).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DPL CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paulistana, neste Estado, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por Monique de Araújo Xavier, neste ato representada por sua genitora Antônia Francisca de Araújo Neta, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e DPL CONSTRUÇÕES LTDA.

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu pedido de Intervenção de Terceiro – Chamamento ao Processo do Município de Betânia do Piauí. Afirma, que o indeferimento ofende o princípio do devido processo legal, uma vez que o acidente de trânsito envolveu ônibus escolar do Município, que tem obrigação objetiva de resguardar a segurança das crianças transportadas, e veículo da agravante.

Pugna seja a decisão agravada reformada no sentido de proceder intervenção de terceiro do Município de BETÂNIA DO PIAUÍ.

Ad cautelam, deixou-se para apreciar o pedido de liminar após a obtenção de esclarecimentos indispensáveis à decisão da causa. Assim, intimou-se o/a agravado/a para que respondesse, no prazo legalprestigiando o contraditório.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público opinou pela INADMISSÃO/IMPROVIMENTO do recurso apresentado.

É o relatório.



VOTO

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.     DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.

Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.

O chamamento ao processo, especialmente na hipótese do III do CPC, art. 130, pressupõe a existência de uma relação jurídica obrigacional prévia e solidária entre o agravante chamante e o Município chamado, concernente a uma dívida já constituída.

O art. 130, do CPC estabelece, de forma taxativa e exaustiva, as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo, não sendo admissível ao intérprete proceder à ampliação analógica de sua incidência para situações não contempladas expressamente pelo legislador.

As hipóteses legais compreendem exclusivamente o chamamento do afiançado pelo fiador demandado, dos demais fiadores quando a ação for proposta contra um ou alguns deles, e dos demais devedores solidários quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

No caso em análise, a ação principal possui natureza aquiliana, fundada em responsabilidade civil extracontratual, na qual a obrigação de indenizar não está previamente constituída, dependendo do reconhecimento judicial da ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A ação não tem por objeto a cobrança de dívida comum entre codevedores solidários, mas sim a apuração de responsabilidade civil subjetiva atribuída à agravante, em razão de suposta conduta ilícita relacionada ao acidente de trânsito.

Inexiste, no caso, qualquer liame jurídico de direito material que vincule diretamente a agravante ao Município de Betânia do Piauí, cuja eventual responsabilidade deverá ser objeto de apuração em sede de ação autônoma e própria, não comportando a via estreita do chamamento ao processo como instrumento processual de inclusão no feito originário.

A eventual responsabilidade solidária entre o Município de Betânia e a empresa agravante somente será definida ao final da fase de conhecimento, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.

A “dívida comum” mencionada no dispositivo legal referido não se confunde com a mera possibilidade de uma futura condenação solidária, referindo-se a uma obrigação certa e líquida, ou ao menos a uma relação obrigacional preexistente ao litígio.

Ademais, o indeferimento do chamamento ao processo não acarreta prejuízo à agravante, que poderá exercer eventual direito de regresso em ação autônoma, caso seja vencido na demanda principal.

Por outro lado, os autos não evidenciam elementos que configurem a possibilidade, neste momento do processo, de danos irreparáveis em decorrência da decisão vergastada.

Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 

3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

Detalhes

Processo

0754878-50.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Denunciação da Lide

Autor

DPL CONSTRUCOES LTDA

Réu

MONIQUE DE ARAUJO XAVIER

Publicação

30/03/2026