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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800250-42.2025.8.18.0003
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PLANTÕES EM SEGUNDA JORNADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SIMILITUDE COM A JORNADA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DE VENCIMENTOS, ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.173/2011. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800250-42.2025.8.18.0003 Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra a seguinte sentença: “Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 36.165,51 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, bem como os valores não recebidos na segunda jornada de trabalho, atinentes a Produtividade CAPS Produtividade Operacional, Incentivo Sus e Complementação Especia, no período de 2022 a 2025.”. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: tais plantões, por sua própria natureza, não integram a carga horária contratual do servidor, sendo remunerados de forma autônoma, com base em valores previamente fixados e informados ao servidor, os quais não se confundem com o vencimento-base previsto para a jornada ordinária de 30h ou 40h semanais. Sem contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. Nota-se, pelo contracheque do autor, que a prestação de serviços ocorreu em 2º turno/substituição, conforme declaração da Fundação Municipal de Saude, para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento, bem como dos adicionais e gratificações devidas em decorrência desta segunda jornada de trabalho. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0800250-42.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuANTONIO FRANCISCO DO REGO CALACA
Publicação09/03/2026