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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800796-26.2024.8.18.0038
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MENÇÃO À AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO AO ART. 478, II, DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de REGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, após julgamento em plenário do Tribunal do Júri, conforme termo de sessão constante às fls. 576/584, ID 27392907, ocasião em que o acusado foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. Encerrados os trabalhos, o magistrado presidente procedeu à dosimetria, fixando a reprimenda definitiva acima do mínimo legal. Inconformada, a Defesa apresentou razões recursais às fls. 587/596, ID 27392909, sustentando, em síntese, a existência de nulidade absoluta por violação ao art. 478, II, do CPP, aduzindo que o representante do Ministério Público, durante os debates em plenário, teria feito menção indevida à ausência do acusado no julgamento, utilizando tal circunstância como argumento de autoridade para influenciar os jurados, ocasionando grave afronta ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. Aduz que a conduta ministerial transbordou os limites legais da acusação, introduzindo elemento estranho à prova produzida, capaz de afetar indevidamente o ânimo dos jurados, o que torna o julgamento nulo, nos termos do art. 593, III, “a” e “c”, do CPP. Caso não acolhida a preliminar nulidade, requer, subsidiariamente, a readequação da pena-base ao mínimo legal, afirmando que a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não encontra lastro concreto nos autos. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR MENÇÃO AO SILENCIO DO RÉU. PREJUÍZO PRESUMIDO. REGISTRO EM ATA. PALAVRAS PEJORATIVAS EM RELAÇÃO AO APELADO
A primeira tese defensiva consiste na alegação de nulidade absoluta do julgamento, decorrente de violação ao art. 478, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual é vedado às partes, nos debates, “fazer referências à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por opção da defesa”. A ata de plenário juntada sob ID 27392907 registra que o representante do Ministério Público mencionou a ausência do acusado na sessão plenária após o seu interrogatório, utilizando tal fato como elemento retórico para reforçar a tese acusatória e sugerir sua culpabilidade. Embora o acusado, custodiado, tenha a prerrogativa de escolher comparecer ou não ao julgamento, tal circunstância, por não constituir prova e por se enquadrar entre os elementos que não podem ser utilizados como argumento de autoridade, é absolutamente vedada pelo art. 478, II, do CPP, exatamente para impedir que o comportamento processual do réu seja indevidamente convertido em indício de culpa perante o Conselho de Sentença. A jurisprudência é firme no sentido de que referências à postura do acusado, ao seu silêncio, à ausência de interrogatório ou ao fato de não ter comparecido ao julgamento configuram nulidade absoluta quando utilizadas para influenciar o julgamento dos jurados, conforme se vê a seguir citado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP. 2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor. 3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito. 4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. (AgRg no HC n. 845.542/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Não comporta dúvida que a vedação do art. 478, II, CPP possui natureza absoluta, destinada a preservar a paridade de armas e evitar que circunstâncias alheias ao conjunto probatório sejam utilizadas como gatilho argumentativo perante jurados leigos. A menção à ausência do réu — ainda mais quando utilizada como argumento de autoridade — viola frontalmente a presunção de inocência, além de introduzir elemento emocional e extraprobatório no julgamento. Nesse contexto, verificada a ocorrência da irregularidade e sua aptidão para influenciar o convencimento dos jurados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sessão plenária, nos termos do art. 593, III, “a” e “c”, do CPP, com a consequente determinação de novo julgamento. Em razão do reconhecimento da nulidade, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de redução da pena-base, uma vez que a dosimetria será necessariamente refeita no novo julgamento a ser realizado perante o Tribunal do Júri.
Dispositivo Diante do exposto, dissentindo do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO interposto, e DOU PROVIMENTO ao mesmo para declarar a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada conforme ata de ID 27392907, determinando que outra seja designada, nos termos do art. 593, III, “a” e “c”, do Código de Processo Penal. Restam prejudicadas as demais questões recursais. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800796-26.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorREGIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026