
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800351-28.2020.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: HELIA FERNANDES DA SILVA
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. IRDR DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELIA FERNANDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora apelante em face de BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS.
Condeno a parte autora em custas processuais (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por força da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o feito foi julgado antes da triangularização da relação processual.
Em suas razões recursais (Id. 30532171), a parte autora argumenta que, conforme o art.27 do CDC, prescreve-se em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos morais causados por fato do produto ou do serviço, iniciando -se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sustentando que não há como exigir do autor que ajuíze ação antes da ciência da ilicitude e seus efeitos, pois é idoso e possui baixa instrução. Requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No presente caso, a discussão diz respeito ao prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, matéria sobre a qual foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000.Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024).
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
O Superior Tribunal de Justiça também perfilha este entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020)
Ora, conforme reconhecido na sentença, os autos dão conta de que o contrato de nº 46-1165501/1199 teve a última parcela liquidada em 09/2014, conforme ID. 30532167, e a ação foi ajuizada apenas em 07/10/2020, quando já ultrapassado o lapso prescricional de cinco anos. Portanto, encontra-se prescrita a pretensão relativa a todas as parcelas do contrato impugnado, não tendo motivo para evitar o reconhecimento da prescrição.
Ressalte-se que, a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio pelo julgador, conforme dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, o art. 10 do mesmo diploma legal estabelece que:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, segundo os ditames dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a intimação das partes para se manifestar acerca da prescrição total da pretensão deduzida na inicial não é razoável, pois em sede de apelação a recorrente já o fez, não sendo cabível também a citação do réu, diante de o feito ter sido julgado antes da triangularização da relação processual.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do arts. 332, § 1º e 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba sucumbencial, no entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800351-28.2020.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorHELIA FERNANDES DA SILVA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação29/01/2026