PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-85.2025.8.18.0078
APELANTE: MARIA MATIAS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MATIAS VIEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.”
Em suas razões recursais (Id. 29808526), o apelante sustenta sentença nula por vícios de fundamentação e violação ao direito de ação, aduz também cerceamento de defesa por extinção do processo sem oportunização para emenda. Requer, ao final, o provimento total do recurso, com a consequente nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem.
Em contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações do recorrente. Requer a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Matéria Preliminar - Prescrição quinquenal
Durante o exame do presente recurso, verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na peça exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Conforme preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”.
Assim, foi oportunizado o contraditório quanto ao ponto, conforme despacho de id. 29966771. A parte autora manifestou-se alegando a não ocorrência da prescrição e o requerido sustenta o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024).
Na hipótese dos autos, constatado que o último desconto ocorreu em agosto de 2019 (extrato do INSS - Id. 29808457 - pág. 5), e tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2025, observa-se o transcurso do prazo de cinco anos em agosto de 2024, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.
MÉRITO
Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO deduzida na peça vestibular, mantendo-se a extinção do feito com resolução do mérito, por fundamento diverso. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
Sem majoração dos honorários.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801034-85.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MATIAS VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026