Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801034-85.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-85.2025.8.18.0078

APELANTE: MARIA MATIAS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MATIAS VIEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

“Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.

Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.”

 

Em suas razões recursais (Id. 29808526), o apelante sustenta sentença nula por vícios de fundamentação e violação ao direito de ação, aduz também cerceamento de defesa por extinção do processo sem oportunização para emenda. Requer, ao final, o provimento total do recurso, com a consequente nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem. 

Em contrarrazões, a parte apelada refuta as alegações do recorrente. Requer a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO

Requisitos de Admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria Preliminar - Prescrição quinquenal 

Durante o exame do presente recurso, verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na peça exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Conforme preconiza o art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. 

Assim, foi oportunizado o contraditório quanto ao ponto, conforme despacho de id. 29966771. A parte autora manifestou-se alegando a não ocorrência da prescrição e o requerido sustenta o reconhecimento da prescrição quinquenal, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do entendimento consolidado neste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024).

Na hipótese dos autos, constatado que o último desconto ocorreu em agosto de 2019 (extrato do INSS - Id. 29808457 - pág. 5), e tendo a ação sido ajuizada apenas em março de 2025, observa-se o transcurso do prazo de cinco anos em agosto de 2024, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida.

MÉRITO

Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO deduzida na peça vestibular, mantendo-se a extinção do feito com resolução do mérito, por fundamento diverso. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto pela parte autora.

Sem majoração dos honorários.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-85.2025.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801034-85.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MATIAS VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026