
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0860111-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas, Sucumbenciais ]
APELANTE: CLEMENTE BISPO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES ATUALIZADOS DE SALDO DO PASEP (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) proposta por CLEMENTE BISPO DE SOUSA, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso II, do art. 487 do CPC, ante a ocorrência da prescrição da pretensão do apelante. Condenou a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mas sob condição suspensiva, ante a gratuidade da justiça.
Inconformado, o apelante alega, em suma, a inexistência da prescrição. Aduz que pelo princípio da actio nata, a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito. Afirma que entre a data descobrimento dos valores repassados a menor na ação de reparação por danos materiais e morais de valores do PASEP e o ajuizamento ação não fora ultrapassado o prazo decenal, aplicando-se na hipótese, consoante art. 205 do Código Civil de 2002, o prazo de 10 anos. Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial.
Intimada, a parte recorrida não se manifesta.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
DO MÉRITO RECURSAL
A discussão objeto do apelo recai sobre o tema da prescrição. Infere-se dos autos que, nas razões de decidir da sentença recorrida, o juízo de 1º grau reconheceu a incidência da prescrição a partir do argumento de que “Com efeito, conforme tese supramencionada, a pretensão de indenização por supostos desfalques em conta do PASEP se submete ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), com termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos saques.”
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1387. Nesse sentido:
“(...) Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
(…)
(REsp nº 2214879 / PE)
No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a data do saque ocorreu em 12/12/2005, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID 29899948), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 05/12/2023, e que o saque se deu em 12/12/2005, o prazo prescricional decenal decorreu antes da propositura da demanda, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso, para, no mérito, negar provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC e Tema Repetitivo 1059 do STJ, de 10% para 15%, os honorários advocatícios, sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 17 de maio de 2024
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0860111-04.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorCLEMENTE BISPO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026